IPTU e área do imóvel: STF veda alíquota fixada pela metragem no Tema 1.455 e define o que muda para municípios e contribuintes
Atualizado 21 Ago 2026
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O que o STF decidiu no Tema 1.455
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026, o julgamento do ARE 1.593.784, leading case do Tema 1.455 da repercussão geral.
A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
A tese fixada tem a seguinte redação:
"É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel."
A controvérsia nasceu de lei complementar municipal de Chapecó (SC), que aplicava alíquota de 1% às unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², contra 0,5% para as demais.
O juízo de origem afastou a majoração, determinou o recálculo pela alíquota menor e a restituição do período não prescrito.
A Primeira Turma Recursal do TJ-SC manteve a sentença, e o recurso do município foi desprovido pelo Supremo.
A tese não se limita ao patamar de 400 m²: vedou-se o emprego da área como critério de alíquota, qualquer que seja o corte adotado.
Progressividade e seletividade: a fronteira que a Corte demarcou
O parâmetro de controle é o art. 156, § 1º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 29/2000:
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Para o relator, a metragem sempre foi tratada pela jurisprudência da Corte como fator de progressividade, e não de seletividade.
Antes da EC 29/2000, o Supremo rejeitava a progressividade fiscal do imposto, orientação consolidada na Súmula 668.
Admitia, porém, alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, distinção depois reafirmada no Tema 523 da repercussão geral.
O município sustentava que a maior área construída revelaria uso mais intenso do solo urbano, atraindo a seletividade autorizada pelo inciso II.
O argumento não foi acolhido.
Segundo o comunicado oficial do STF, o voto condutor assentou que o uso remete à destinação do imóvel, enquanto a área expressa apenas o seu dimensionamento.
A consequência é direta: os municípios não podem criar critérios de graduação do IPTU além dos enumerados na Constituição.
Por que a metragem continua a influenciar o valor do IPTU
O Tema 1.455 alcança a alíquota, não a base de cálculo.
Nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
A apuração desse valor costuma ser feita por Planta Genérica de Valores, que combina localização, padrão construtivo, idade da edificação e metragem.
Um imóvel maior tende a apresentar valor venal maior e, por consequência, imposto maior, sem que isso configure alíquota fixada pela área.
Registre-se que o Supremo não examinou a base de cálculo: a permanência da metragem no valor venal decorre do art. 33 do CTN e do recorte da tese, não de pronunciamento
expresso da Corte.
O deslocamento do contencioso para o valor venal
Se a alíquota não comporta a metragem, a disputa tende a migrar para a base de cálculo.
Esse terreno tem regra própria, firmada no Tema 211 da repercussão geral:
"A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária."
Na mesma direção, a Súmula 160 do STJ:
"É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
O cenário deixou de ser pacífico com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que acrescentou o inciso III ao art. 156, § 1º, autorizando que a base de cálculo seja atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Há corrente sustentando que o novo dispositivo superou o Tema 211 e a Súmula 160, ao permitir que a atualização reflita a valorização real do imóvel, e não apenas a inflação.
Em sentido oposto, argumenta-se que atualizar não se confunde com majorar, de modo que o teto inflacionário permaneceria como limite ao ato do Executivo.
Nenhum dos dois enunciados foi formalmente revisto ou cancelado até esta publicação.
O que muda para os municípios
Leis municipais que graduam a alíquota pela metragem tornaram-se insustentáveis diante da tese vinculante.
A substituição do critério depende de nova lei municipal.
Enquanto isso não ocorre, resta definir qual alíquota se aplica ao imóvel que teve a majoração afastada.
O Tema 226 da repercussão geral indica o caminho já trilhado no caso concreto:
"Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel."
Esse precedente foi construído sobre fatos geradores anteriores à EC 29/2000, de modo que sua aplicação ao Tema 1.455 é extensão analógica, não decorrência automática.
O que muda para o contribuinte
A tese orienta os processos sobrestados e as ações futuras sobre a mesma controvérsia.
Contribuintes que recolheram IPTU majorado exclusivamente em razão da metragem podem pleitear a revisão do lançamento e a repetição do indébito.
O fundamento está nos arts. 165 e 168, I, do CTN, com prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário.
A instrução é documental e exige três elementos:
- Carnê ou extrato de lançamento de cada exercício discutido;
- Texto da lei municipal que vincula a alíquota à área do imóvel;
- Demonstração de que a alíquota aplicada decorreu da metragem, e não do uso ou da localização.
O último item separa o caso replicável do caso frágil.
Leis que combinam a metragem com outros elementos, ou que a empregam de modo indireto, tendem a exigir análise individualizada e podem comportar distinção.
Atualizações jurisprudenciais e pontos em aberto
O dispositivo do julgamento não registra modulação de efeitos.
A publicação do acórdão, ocorrida em 14 de agosto de 2026, deflagra o prazo de embargos de declaração, via pela qual a modulação ainda pode ser postulada.
Até o encerramento desse prazo, qualquer afirmação categórica sobre a eficácia temporal da tese é prematura.
Permanecem íntegros, de outro lado, três eixos de graduação do imposto:
- A progressividade em razão do valor do imóvel, do art. 156, § 1º, I;
- A diferenciação por localização e uso, do art. 156, § 1º, II;
- A progressividade no tempo do art. 182, § 4º, II, voltada à função social da propriedade urbana.
Segue vigente, ainda, a Súmula 589 do STF, que veda adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.
Perguntas frequentes
O município pode cobrar IPTU mais caro só porque meu imóvel é grande?
Não pode aplicar alíquota maior apenas por causa da metragem, conforme a tese do Tema 1.455.
O imposto pode ser maior, ainda assim, porque um imóvel de maior área tende a ter valor venal mais elevado.
A decisão vale para o IPTU que já paguei nos anos anteriores?
O julgamento não registrou modulação de efeitos até a publicação deste texto.
Sem restrição temporal, a discussão alcança os exercícios ainda não atingidos pela prescrição quinquenal.
Se a alíquota fixada pela metragem cai, qual passa a valer?
A orientação do Tema 226 aponta para a alíquota mínima prevista na própria lei municipal, conforme a destinação do imóvel.
Trata-se de aplicação por analogia, e não de comando expresso da tese do Tema 1.455.
A prefeitura pode aumentar o valor venal por decreto?
O Tema 211 do STF e a Súmula 160 do STJ limitam o ato do Executivo aos índices oficiais de correção monetária.
A EC 132/2023 abriu espaço para leitura diversa, e o alcance dessa mudança ainda é objeto de divergência.
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Conclusão
O Tema 1.455 fecha uma porta e mantém outras abertas.
Fica vedado o uso da metragem como critério de alíquota, sem que os demais eixos de graduação sejam atingidos.
Para a advocacia, o trabalho imediato é de triagem: identificar quais leis municipais realmente vinculam alíquota à área e quais apenas refletem a metragem no valor venal.
A eventual oposição de embargos de declaração deve ser monitorada antes de se dimensionar o período restituível.





