Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO CONSTITUTIVA
contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do senhor Procurador-Geral do Estado com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
A parte Autora atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, tendo filial constituída na cidade de $[geral_informacao_generica] na data de $[geral_data_generica].
A empresa recebeu autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para operar mediante regime de apuração de ICMS por "débito e crédito".
Contudo, o Poder Executivo modificou o Decreto estadual nº 43.080/02, invertendo a ordem legal para apuração do imposto, tornando o regime de "crédito presumido" obrigatório e o sistema "débito e crédito" facultativo, sujeito a adesão por meio de Regime Especial (RET).
A Autora foi comunicada pela Delegacia Fiscal de Trânsito de $[geral_informacao_generica] que, em aplicação à referida previsão legal que inverteu a ordem de apuração do ICMS, promoveria a autuação fiscal da Autora, caso não recolhesse a diferença de ICMS, por não ter buscado aprovação do Regime Especial Tributário (RET) para adoção do sistema "débito e crédito".
Diante disso, por meio desta demanda, requer-se que seja reconhecido como válido e eficaz o Regime de Recolhimento do ICMS pelo Sistema de Débito e Crédito.
- DO DIREITO
Acerca do ICMS, dispõe o Art. 155 da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
A fim de atender ao princípio da não-cumulatividade, assegura-se ao sujeito passivo do ICMS o direito de creditar-se do imposto que incidiu em operações anteriores, por meio do sistema conhecido como "débito x crédito".
Dessa forma, alinham-se os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Ou seja, o princípio da não-cumulatividade, assegura aos contribuintes do ICMS o direito de abater o imposto incidente nas entradas de mercadorias no momento em que ele é cobrado das suas saídas tributadas, de modo que o ICMS embutido "nos produtos de entrada" gera um crédito a ser aproveitado e compensado com o valor a ser recolhido na saída.
Nessa linha, a doutrina se posiciona:
“Para se evitar a repercussão econômica da imposição tributária do ICMS, a Constituição não só exige a não-cumulatividade como também indica a forma de operacionalizar esse mandamento que é “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. O dispositivo constitucional impõe a técnica da compensação para se alcançar a não-cumulatividade e não outra” (MENDONÇA, Christine. A Não-Cumulatividade do ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2005).
A aplicação …