Modelo de Revogação de Prisão Preventiva por Excesso de Prazo | Réu requer a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo, uma vez que está preso há mais de 6 meses e a instrução processual sequer começou.
Quando o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão preventiva?
O excesso de prazos na instrução criminal pode justificar o relaxamento da prisão preventiva, desde que reste configurada a mora injustificada do Estado na condução do processo. Não basta simples lapso temporal: é indispensável demonstrar a paralisação da marcha processual sem justificativa plausível.
O advogado deve demonstrar, com precisão:
É direito previsto na Constituição Federal (CF 88), no artigo 5º, inciso LXV, que, diante da demora desarrazoada, o réu seja posto em liberdade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Ainda sobre o tema, a jurisprudência:
Habeas Corpus. Pretendida a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. Questão superada. Sentença proferida durante a tramitação do HC. Prisão preventiva mantida em sentença. Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Ausência de constrangimento ilegal no caso concreto. Ordem prejudicada quanto à alegação de excesso de prazo e denegada quanto à revogação da prisão preventiva. (Habeas Corpus Criminal, N° 2114837-34.2023.8.26.0000, 13ª Camara De Direito Criminal, TJSP, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Julgado em 13/06/2023)
O excesso de prazo não é automático, mas, quando caracterizado, torna a manutenção da prisão insustentável.
A sentença condenatória prejudica o habeas corpus que discutia a prisão preventiva?
Prejudica. A superveniência de sentença condenatória modifica a situação jurídica do réu e torna insubsistente a discussão anterior sobre os fundamentos da prisão preventiva. A custódia agora se apoia no novo título judicial: a condenação.
A defesa precisa observar que a nova ação — execução provisória da pena — altera a base da análise, e não cabe insistir na tese anterior sem atacar diretamente a condenação.
O entendimento é consolidado pela excelsa justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pacientes contra decisão que manteve a prisão preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e falta de contemporaneidade da custódia. Pleiteou-se a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo e ausência de contemporaneidade a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) verificar se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória substitui a prisão preventiva, dado que, ao fixar a pena, a nova situação jurídica se sobrepõe à medida cautelar. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, o que permite a execução provisória da pena, ainda que pendente o julgamento de eventual recurso, nos termos do entendimento consolidado sobre a matéria. O princípio da presunção de inocência não obsta a execução da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, uma vez que o direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Impetração julgada prejudicada. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva. A decisão do Júri, por sua soberania, autoriza a execução provisória da pena mesmo que ainda caiba recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF), HC 118.770, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.11.2016. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2226947-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (Habeas Corpus Criminal, N° 2226947-39.2024.8.26.0000, 7ª Camara De Direito Criminal, TJSP, Relator: Mens De Mello, Julgado em 29/10/2024)
O advogado deve atuar focado na presença de eventuais nulidades na sentença, e não mais na origem da prisão cautelar.
Cabe expedição de alvará de soltura quando há coação ilegal caracterizada?
Sim. Constatada a coação ilegal contra o direito de ir e vir, o alvará de soltura deve ser expedido imediatamente para restaurar o estado de liberdade do réu.
Situações que autorizam essa medida:
-
Ausência de requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis);
-
Excesso de prazo injustificado;
-
Prisão baseada em fatos ultrapassados ou desprovidos de atualidade.
A defesa deve articular a resposta de forma clara e objetiva, evidenciando a ausência dos pressupostos exigidos pela lei penal.
A prática mostra que, diante da conclusão inequívoca pela ilegalidade, o deferimento do habeas corpus, com consequente expedição do alvará, é medida obrigatória.
Afinal, encerrada a instrução criminal, ainda é possível alegar excesso de prazo?
Não. Com o encerramento da instrução criminal, a tese de excesso de prazo perde força e deixa de ser cabível. A partir do momento em que todas as provas já foram produzidas — depoimentos, perícia, interrogatórios —, a alegação de constrangimento ilegal pelo tempo da formação da culpa se torna sem objeto.
A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara:
SÚMULAN.52 Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Se o juiz, ao revisar a prisão, verifica que os fundamentos continuam presentes — como risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução —, e que a decisão segue atualizada, a prisão é convalidada.
Foi exatamente o que aconteceu nesse caso:
HABEAS CORPUS – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, APROPRIAÇÃO DE BENS DE IDOSOS, AMEAÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTENTE – INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – OBSEVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP – PRISÃO CONVALIDADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.Finalizada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do STJ.Em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, bem como a contemporaneidade da fundamentação, não há falar em sua revogação. (Habeas Corpus Criminal, N° 1013554-02.2023.8.11.0000, 2ª Camara Criminal, TJMT, Relator: Jose Zuquim Nogueira, Julgado em 02/08/2023)
Portanto, para o advogado, insistir em excesso de prazo depois de encerrada a instrução é erro tático. O caminho passa a ser atacar a falta de contemporaneidade da prisão ou a ausência superveniente dos requisitos da custódia.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Pedido de Liberdade Provisória | Excesso de Prazo na Instrução Criminal
Modelo de Requerimento de Relaxamento de Prisão Preventiva | Excesso de Prazo e Instrução
Modelo de Requerimento. Liberdade Provisória. Excesso de Prazo. Instrução Criminal