Petição
EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo, atualmente recolhido no Presídio de Informação Omitida, por intermédio do defensor signatario, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para apresentar
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
conforme passa a expor:
1 – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado está recolhido desde o dia 01/10/2014, sob a acusação de ter praticado o crime de trafico de drogas.
Cumpre registrar que o auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais.
Entretanto, o acusado merece ter revogada a sua prisão preventiva, em razão do manifesto excesso de prazo.
Inicialmente, resta flagrante que está havendo excesso de prazo no presente feito, inclusive com demora injustificada da qual o acusado não é o causador, o que acarreta constrangimento ilegal ao mesmo, ainda mais porque os autos ainda aguardam a apresentação da sua defesa preliminar por parte da Defensoria Publica do Estado de ESTADO.
Excelencia, em 01/10/2014, o acusado foi preso, sendo que a audiência de instrução ainda nem foi designada, ultrapassando todos os limites da proporcionalidade e da razoabilidade a manutenção da segregação do réu, até porque está preso desde o supramencionado dia (01/10/2014), ou seja, há mais de 03 (três) meses, sem que a instrução sequer tenha iniciado.
Frise-se, a dilação de prazo ultrapassou os limites da razoabilidade, sendo imperiosa a revogação da prisão preventiva.
Pertinente lembrar a lição do mestre Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis:
[...] segundo a jurisprudência, o prazo total para o encerramento da instrução do processo de rito comum, em se tratando de réu preso pelo processo é de 81 dias, assim distribuídos: inquérito 10 dias (art. 10); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); prazo para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex officio: 5 dias (art. 502), sentença: 20 (dias (art. 800, nº 1 e § 3º). É bem de ver, porém, que no cálculo não estão computados os dias de prazo para o recebimento da denúncia e despachos ordinatórios, o prazo para a realização do interrogatório, o prazo da remessa do inquérito e as providências burocráticas até a vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia etc. Além disso, também não é certo, na lei, que o prazo de vinte dias é o limite para as testemunhas de acusação e de defesa. De qualquer forma, a jurisprudência fixou esse prazo de 81 dias para o término do processo sujeito ao rito ordinário, quando de réu preso, sob pena de constrangimento ilegal que autoriza a soltura do acusado. (Código de processo penal interpretado. 8. ed. São Paulo : Atlas, 2001, p. 899)
A esse respeito, colhe-se da reiterada jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça na analise de casos analogos ao em tela, verbis:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, §§ 1º E 2º, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 240 DIAS. CONCESSÃO, INCLUSIVE, DE ORDEM EM OUTRO HABEAS CORPUS EM FAVOR DE CO-DENUNCIADA. CONSTRANGIMENTO …