Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que está subscreve (conforme procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro, pelos razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
O réu está preso no 5º DP de Informação Omitida, e está sendo acusado do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da lei de drogas. Por, supostamente ter sido pego com grande quantidade, como demonstra-se no Boletim de ocorrência, de entorpecentes, porém, desde o início, alegou não ser possuidor da droga e estar no local apenas para fazer uso recreativo de maconha.
Após o ocorrido foi preso em flagrante e encaminhado para o 1º DP de Informação Omitida, onde houve audiência de custódia e foi decretada a prisão preventiva.
Motivando, então, o pedido de revogação de prisão preventiva, pro ser o réu portador de doença psíquica, mais especificamente, esquizofrenia paranoide. E realiza tratamento medico continuo, conforme demonstram os documentos em anexo. Portanto, a sua prisão em local com capacidade superior a suportada, claramente afeta e coloque em risco sua vida e uma possível piora mental.
2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Para decretar a prisão preventiva o Douto Magistrado deve levar em conta o previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, para demonstrar que o referido artigo não se aplica no presente caso, iremos esmiuçar seus requisitos taxativos e não cumulativos.
a. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA
O peticionário não apresenta e não irá ocasionar nenhum risco para a ordem pública, como podemos analisar as fls. 45 a 54 o réu é primário e possui bons antecedentes.
Além disso, o mesmo realiza tratamento psiquiátrico, não tendo condições de ficar em um local insalubre e com capacidade acima do previsto, conforme demonstra declaração que vai em anexo. Ainda mais, o peticionário possui residência fixa, morando com sua mãe, mulher trabalhadora, honesta e íntegra.
Portanto, Excelência, o melhor local para que o peticionário responda tal processo é em sua residência, realizando seu tratamento e acompanhado de sua família.
Não se pode, Excelência, querer impor ao peticionário um cumprimento de sentença antecipado, antes do julgamento de seu processo, tendo em vista que os princípios norteadores penal constitucional do nosso ordenamento jurídico é o princípio da presunção de inocência conjuntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
b. DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O peticionário não buscará de nenhuma maneira dificultar o desenvolvimento da aplicação processual e da instrução criminal, desde já, se predispõe a ajudar e contribuir com a justiça no que for necessário para o justo julgamento do processo tratado nestes autos.
Além do mais, o peticionário não se opõe a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, que estão previstas no artigo 319, incisos do Código de Processo Penal.
Vale-se ressaltar que o peticionário entende que será na instrução criminal que fará jus ao seu direito de defesa, buscando desqualificar crimes impostos a si que não foram cometidos. Portanto, Excelência, mais uma prova de que não há de se falar em obstrução a instrução criminal.
c. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Conforme fora dito acima, o peticionário possui doença psíquica grave e realiza tratamento. O ambiente insalubre e lotado onde está, lhe causará prejuízos, talvez, irrecuperáveis.
O argumento de garantir a aplicação da lei penal não pode ser utilizado no presente caso, posto que o peticionário possui residência fixa e se disponibiliza a ser intimado e convidado para prestar esclarecimentos e participar de todos os atos processuais que lhe forem ditos.
Como dito anteriormente, existem diversas outras medidas alternativas a prisão que possam ser impostas ao peticionário para que o mesmo cumpra e possa continuar trabalhando e vivendo em ambiente harmônico família. Desde já, vem informar que não se opõe a aplicação de medidas cumulativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Vale-se dizer que a ineficiência estatal no poder de fiscalização das medidas cautelares não pode ser utilizada como argumento para que se indefira seu direito a acessá-las.
Ademais, o próprio artigo 312 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, diz que em caso de descumprimento de alguma delas será possível realizar a prisão em flagrante, portanto, Excelência, diante de todo demonstrado o peticionário faz jus ao benefício de responder em liberdade.
Após demonstrar que não é cabível nesse caso a aplicação da prisão preventiva, por não estarem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, passamos a analisar um julgado do STJ, onde comprova-se que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas em último caso, in verbis:
PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Então, não é suficiente a decretação da medida cautelar apenas com base na gravidade abstrata do roubo praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Recurso em habeas corpus provido.
(STJ - RHC: 115721 MG 2019/0212563-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, …