Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] nesta cidade, respeitosamente, a presença de V.Exa.,nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante esse Juízo, requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos a seguir expostos:
FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do Acusado, ora Requerente, imputando-lhe, a prática de supostos delitos apurados no bojo de uma Operação Policial por meio de uma interceptação telefônica no seguinte fundamento alinhado por V.Exa.: “(...)
O denunciado $[parte_autor_nome_completo], por sua vez, faria parte de uma empreitada paralela ao tráfico local, mas associada aos traficantes com o intuito de aumentar o lucro da ORCRIM, na medida em que praticaria a distribuição de drogas.
Diante de todo o exposto, constata-se temerária a aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12403/11, vez que estas não seriam suficientes e nem adequadas para assegurar os requisitos da prisão preventiva. Em relação à alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados não teria sido devidamente fundamentada, a mesma não merece prosperar, pois, à toda evidência, fundamentação sucinta não se confunde com falta ou deficiência de motivação.
Logo, tanto o recebimento da exordial quanto a decretação da prisão preventiva, embora de maneira concisa, foram devidamente fundamentados. No tocante à alegação por parte da Defesa de que o acusado apresentou comprovantes de residência fixa e atividade laborativa lícita, bem como possui bons antecedentes, tem-se que condições pessoais favoráveis são irrelevantes para amparar a concessão de liberdade quando presentes outras razões para a decretação ou manutenção da prisão cautelar.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados $[parte_autor_nome_completo], $[geral_informacao_generica] (...)”
Portando, em que pese à gravidade das acusações em relação ao Acusado, verifica-se desde já que todas elas encontram-se fundamentadas em meras especulações que não correspondem com a verdade, não apenas por se tratar de pessoa humilde, de parcos recursos, mas, sobretudo,data venia, por sua prisão ser resultado de lamentável equívoco.
Mesmo que se admita por hipótese, a participação do Acusado na ligação interceptada no dia 09/08/2020, ainda assim, não se pode lhe imputar a suposta prática reiterada de ilícitos, bem como do alegado conhecimento em relação ao funcionamento da intitulada “organização criminosa”, conforme equivocado entendimento do MP, sendo, portanto, injusta a sua PRISÃO PREVENTIVA, já que decaído quaisquer fundamento que eventualmente pudessem justificar essa medida extremada. URGENTE RÉU PRESO Assim, o fundamento utilizado pelo MP seria de que a custódia preventiva se justificaria para a preservação da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, tendo esse douto Magistrado acatado a tese do Parquet, decretando em consequência, a prisão preventiva do Acusado.
Entretanto, data máxima venia.conforme se demonstrará adiante, os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva não mais persistem, se é que existiram anteriormente.
DA CESSAÇÃO DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Conforme é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado se reveste de cautelaridade, e como toda medida cautelar está subordinada aos critérios de necessidade, utilidade e indispensabilidade, devendo ainda, obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Noutro giro, não se pode desprezar a garantia constitucional da presunção de inocência assegurada no art.5º, LVII da Constituição da República, a qual deve ser considerada em todas as fases do processo penal.
Portanto, a prisão preventiva que ora se combate, deve ser vista como uma medida extrema, eminentemente de ordem cautelar, judicialmente justificada, e, podendo, inclusive ser revogada a qualquer tempo, quando não mais atender aos motivos que justificaram a sua decretação, considerando a possibilidade de ofensa às garantias constitucionais.
O que se infere da r. decisão é uma abordagem acerca da suposta gravidade dos fatos imputado ao Acusado, contudo, se é certo que tais elementos serviram para deflagrar uma Operação Policial, também é certo que estes elementos não constituem, por si só, razão de cautela para a prisão preventiva em relação Requerente, ainda mais, se considerados o conjunto provatório, a situação fática, completamente dissonante aos fatos investigados.
Por outro lado, ressalta-se que a arguida gravidade dos supostos ilícitos imputados ao Acusado, este não tem o condão de justificar a manutenção da prisão preventiva, mormente quando apartada de razão séria, concreta e real que espelhe a necessidade de tal medida.
Reitera-se que o Acusado, é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida.
Sobre o tem “prisão preventiva”, tem-se substancioso julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que bem delimita o campo de atuação desse instituto:
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão …