Petição
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com as honras de praxe, à presença de V. Exa., através de seu procurador judicial, que ao final subscreve, devidamente habilitado, indiciado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 “caput” da Lei n. 11.343/2006 requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
nos termos do Art. 316 do CPP, pelas razões fáticas e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS
MM. Julgador, o Indiciado foi preso em flagrante em 06.04.2021, pela suposta prática do fato cometido como incurso nas sanções punitivas dos crimes capitulados ao norte, desde então, encontra-se recolhido na Informação Omitida à disposição desse Douto Juízo.
O indiciado não pretende, aqui, adentrar no mérito do cometimento ou não do delito, o que fará em momento oportuno, ou seja, durante a instrução processual.
O acusado é tecnicamente primário, convive com o Sra. Informação Omitida, prestes a se tornar pai, posto que sua companheira se encontra com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação, ou seja, 08 (oito) meses de gravidez; registra um outro procedimento penal, ainda em instrução, referente a um fato ocorrido em 2017, tem domicílio e residência fixa, sito à Inserir Endereço, possui ocupação definida, haja vista que trabalha como ajudante de pedreiro, conforme se vê em declarações colhidas pela vizinhança e mantém um relacionamento familiar harmônico.
Com a prisão do requerente, sua família está passando necessidades, haja vista que sua companheira, conforme anteriormente dito, está gestante, e vem enfrentando dificuldades diante das complicações apresentadas durante a gestação, por este motivo, deixou de exercer suas atividades laborais, e ainda, não menos importante, por se encontrar no grupo de risco de contagio da covid19 (novo coronavírus), desta forma, resta claro que a renda familiar provém unicamente de seu trabalho;
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO
O réu, destarte, em que pese a ausência de fundamento legal razoável para o decreto de tão drástica custódia cautelar, pela conversão do flagrante, permanecendo, desde a data do fato, recolhido na Informação Omitida sem que houvesse necessidade, salvo melhor entendimento, o que se admite apenas como argumento.
Sabe-se que a prisão é medida de extrema necessidade e de exacerbado rigor, por isso, em nenhum caso comportará simplesmente a gravidade do delito hipoteticamente imputado. Deverá, antes, corresponder aos requisitos exigidos por lei e atender a primordiais preceitos constitucionais como a presunção de inocência, em especial quando se verifica, claramente, que o preso é, tecnicamente, primário. Ademais, como de resto em toda a decisão de cunho jurisdicional, mormente aquela que recomenda a privação da liberdade, bem mais precioso do homem, a custódia preventiva deve estar baseada em ato fundamentado, no qual se vislumbre cristalina legalidade;
A decisão do MM. Juiz plantonista ao reconhecer não apenas um, mas dois requisitos legais, foi de extremado rigor, e, sobretudo, careceu da fundamentação legal exigida desde o texto constitucional, em seu art. 5º, LXI. O douto Juízo, na contra mão do direito, determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva, arrolando requisitos sem evidência, e que deveriam estar plena e seguramente demonstrados nos autos. A menção aos autorizadores da medida extrema não veio acompanhada de motivação, limitando-se a considerar o delito imputado ao requerente de “grave”.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que não se vislumbra, da prova até aqui produzida, haver ocorrido justo motivo que permitisse inferir que o acusado, tenha em algum momento tentado atrapalhar o curso processual; pelo contrário: os depoimentos dos autos de prisão em flagrante revelam, apenas – e aparentemente – que o acusado retornava à residência de sua genitora quando foi surpreendido pela ação policial. Exa., não se pretende antecipar incursão no terreno de mérito, a ser discutido na fase instrutória do feito, mas é inegável, de outra parte, que a aferição da periculosidade do réu, diante dos escassos elementos até agora trazidos, constitui tarefa cercada de temeridades, de forma que a manutenção do imputado encarcerado, se constitui em flagrante constrangimento ilegal, até mesmo diante da intransponível dúvida.
Não se vislumbram, nos autos, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva. Em primeiro lugar, não há necessidade de garantia da ordem pública, circunstância que, na ótica do MM. Juiz Plantonista, revestiria de legalidade o ato ora vergastado. Sirvamo-nos da doutrina, que é maciça e definitiva, com relação ao significado de referido requisito:
“Diz-se ser necessária, para garantia da ordem pública, quando o agente está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime, incitando à pratica do crime, reunindo-se em quadrilha ou bando. Aí, a paz social exige a segregação provisória” (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Prática de Processo Penal, Saraiva, 18ª edição, p. 352);
Segundo FERNANDO CAPEZ, a prisão preventiva que leva em conta o requisito da garantia da ordem pública “é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”;
Não existe, vê-se com inequívoca clareza, nada que autorize a manutenção da prisão pelo argumento da “garantia da ordem pública”. Esta não é e não pode ser definida por um critério subjetivo e temerário de “gravidade de delito”. Não se pode relegar ao nosso lamentável sistema prisional – representação escancarada e reconhecida de degradação humana – indivíduo sem qualquer histórico de violação da paz social e de prática de crimes clamorosos.
Acerca da configuração desse requisito como embasamento para manter o paciente preso, é a categórica posição da jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, suscetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. .” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)
A decisão do decreto da prisão preventiva deve ser motivada convincentemente. Não basta como fundamento dizer que é para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, repetindo a letra fria da lei. Se o decreto de prisão preventiva se der para garantia da ordem pública, o fundamento não é só a menção do fator indicativo, mas o fato concreto que aponta sua aplicação... (NILTON RAMOS DANTAS SANTOS, A defesa e a liberdade do réu no Processo Penal, Forense, Rio de Janeiro, 1998, pp. 33/34);
Portanto, eleger a circunstância da garantia da ordem pública, como já demonstrado acima, configura evidente coação ilegal, data máxima vênia.
Tampouco se afigura razoável promover a prisão ao argumento legal da conveniência da instrução criminal, hipótese aventada quando o suposto agente está perturbando o andamento do processo, afugentando ou até mesmo ameaçando testemunhas, o que não se configura no caso vertente.
Ora, o Réu, não possui condenação processual, portanto, contra ele não pode militar, sem qualquer evidência séria e concreta – devidamente demonstrada nos autos – mera presunção de que, talvez, em liberdade, venha a obliterar a instrução criminal. Fosse assim, toda a prisão formalizada pelo Estado-Juiz tornar-se-ia fenômeno irreversível, na medida em que sobre todo cidadão recairia a dúvida quanto à perturbação da demanda criminal recém-instaurada e à integridade das testemunhas, o que não é razoável.
Releva apontar, ainda – como se não bastasse tudo – um episódio de dramáticas consequências, que tem afetado violentamente a vida de sua família, além das próprias e traumáticas circunstâncias da prisão em que se acha envolvido: a companheira do acusado, encontra-se no oitavo mês de gestação, uma gravidez de risco (conforme poderá ser comprovado em documentação anexa), e no momento encontra-se sozinha na residência em que residia com o Réu, sem qualquer auxílio familiar, exposta à caridade pública, maior ainda agravado pela pandemia da covid19, vez que justamente o ora segregado o principal responsável pelos cuidados da saúde de sua companheira e de seu filho nascituro, como se poderá observar nos exames médicos em anexo.
Não há, por todo o exposto, razão para a protraída permanência do requerente na prisão, comprovado que possui família – com a qual colabora – e endereço fixo, onde pode ser encontrado a qualquer tempo. Ademais, é pessoa de bons antecedentes, sem registros de relevância, havendo razoáveis indícios de que não conhecesse por inteiro a ilicitude de sua conduta, vez que ainda na polícia declarou ser usuário de drogas.
Nesse sentido, cabe aduzir que o acusado não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecentes e sim, se mostra ser usuário, portanto, é mais uma vítima dos que lucram com o mercado do tráfico como resultará provado após a instrução; pela realização de exame toxicológico, afim de comprovar que, na realidade, o acusado é dependente químico, Devendo, portanto, ser submetido a tratamento médico …