Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Por dependência aos autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de sua advogada e procuradora infra-assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO
com fulcro no artigo 5º, LXV, da CF, c/c o artigo 648, inc. II, da Lei Adjetiva Penal Pátria o que faz na melhor forma de Direito:
DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante no dia 20/01/2020, sob a acusação de ter supostamente cometido a conduta definida no artigo 33, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e gravidade do fato.
Apresentado o pedido de Revogação de prisão, foi negado.
Ocorre que já se passaram 120 dias da custódia sem findar o processo, pois ainda não tem nem mesmo data para audiência de instrução e julgamento, e para agravar mais a situação do acusado o mesmo foi transferido para outra comarca (Informação Omitida).
Diante do exposto, verifica-se configurado constrangimento ilegal na liberdade do requerente, tendo em vista o excesso de prazo. Cabe salientar que tal atraso não foi causado pelo requerente.
Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização do processo em tese encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu e objeto do presente requerimento.
Neste sentido:
“Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.” Lei 9.034\95
A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito – 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia – 05 dias (art. 46); defesa prévia – 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas – 20 dias (art. 401); requerimento de diligências – 02 dias (art. 499); para despacho do requerimento – 10 dias (art. 499); alegações das partes – 06 dias (art. 500); diligências “ex officio” – 05 dias (art. 502); sentença – 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, “apud” Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).
Assim:
“A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante” (Rts 526/358 e 523/375).
No mesmo sentido, Rts 399/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.
De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente.
E ainda:
“HABEAS CORPUS”” – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – CELERIDADE E RAZOABILIDADE DOS PRAZOS DE DURAÇÃO DO PROCESSO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 – CF/88, ART. 5º, INCISO LXXVIII – ORDEM CONCEDIDA. Por mais perigoso que seja um réu, não é lícito se admitir que ele possa ficar preso além dos prazos toleráveis para a formação da culpa e encerramento do processo. Tal entendimento é sadio e visa obrigar a Justiça – e a todos que para ou com ela trabalhem – a cumprir com suas tarefas nos prazos legais, sem postergações. Aplicação dos Princípios da Celeridade e da Razoabilidade consagrados no texto constitucional. O fato de a instrução criminal ter sido reaberta, bem como anulado o processo desde o início por decisão desta instância – tendo em vista a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio seguido de furto -, não há que se falar em culpa da defesa. Ordem concedida.”
Cabe, ainda, ressaltar que tal excesso não foi provocado pela defesa, não há justo motivo para a manutenção da prisão.
Logo, a contrario sensu , quando o retardamento é ocasionado pelo Estado, a soltura do acusado se faz mister.
O requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo penal em liberdade, tendo em vista que possui residência fixa, é pessoa íntegra e de bons antecedentes.
Em nenhum momento se exime com suas obrigações perante a justiça, se comprometendo a comparecer em todos os atos do processo. Não há razão ou mesmo prova nos autos que justifique tal medida preventiva, ao mesmo tempo em que há forte interesse social em manter tal pessoa honesta e trabalhador, pai de família encarcerado. Subjugado às intempéries cruéis de uma cadeia superlotada, aonde, nesta estranha confraria, encontram-se os mais diversos espécies de meliantes de alta periculosidade.
Considerando que o acusado tem 03 filhos sendo todos menores, sua esposa está gravida de 08 (oito) meses, é trabalhador e não apresenta nenhuma ameaça à sociedade, bem como à instrução criminal, deve ser relaxado tal decreto de prisão preventiva, data maxima vênia.
Desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem. Não há, portanto, preenchimento de requisito legal para a manutenção de sua prisão.
Assim, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado, por esse Juízo, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, já está ultrapassado injustificadamente.
O acusado é mantido preso a 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, sem sequer existir motivo plausível que justifique este excesso. Desde o início se comprometeu a colaborar com toda a persecução penal, no que couber, de forma que seu encarceramento torna-se obsoleto. Da mesma forma, o acusado é trabalhador honesto, tem residência fixa, filhos, esposa grávida de 08 (oito) meses.
Diante do excesso de prazo e da desnecessidade de sua manutenção na prisão, o relaxamento da prisão é o que se espera.
DO DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
No mesmo sentido o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – que declara o direito a um julgamento em prazo razoável, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam que:
“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva …