Petição
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JÚRI DA COMARCA DE $[processo_comarca] /$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente identificado e qualificado nos autos de numeração em epigrafe, por suas advogadas in fine assinados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
respectivamente, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e os artigos 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
I-DOS FATOS
Trata-se de Ação Penal movida pela Ministério Público em face de e outros, por supostamente ter praticado o delito dos artigos 121 c/c com artigo 14, II, ambos do Código Penal, indicado pela autoridade policial.
Para melhor compreensão, passamos a explicar de forma sucinta, porém detalhada, dos noves anos de prisão cumprido cautelarmente pelo requerente/acusado. Uma verdadeira antecipação da pena.
A primeira prisão neste processo foi em 24 de novembro de 2009, conforme cópia de mandado de prisão (fls. 815 do processo principal).
Contudo Excelência, em 13 de agosto de 2013, foi reconhecido de oficio o excesso de prazo e foi relaxado a prisão do acusado (fls. 1072-1073).
Neste primeiro momento foi cumprido 3 anos 9 meses e 6 dias de prisão cautelar.
Porém, após encerramento da instrução processual em sentença de pronuncia (fls. 1107-1118 em 06 de maio de 2014), a juíza achou por bem, revogar a decisão de relaxamento da prisão dos acusados, decretando novamente sua preventiva.
Excelência, nesse segundo momento o acusado permaneceu preso 3 anos 8 meses e 13 dias, quando foi beneficiado em 18 de janeiro de 2018 com alvará de soltura concedido pelo Superior Tribunal de justiça (fls. 1333-1338).
Contudo, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante pelo artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, em 16 de junho de 2018 foi revogado a decisão que concedeu as medidas cautelares diversa da prisão e decretado a preventiva do acusado (fls. 1.504-1.507).
Neste terceiro momento, foi dado o cumprimento de mandado de prisão em 17 de novembro de 2018, (fls. 1574-1578), totalizando mais 1 ano e 6 meses de prisão cautelar, até a data de hoje.
Pasmem, somados o tempo de prisão até a data de hoje, são quase 9 anos de prisão cautelar. Em uma denúncia de tentativa de homicídio.
Salienta-se que em nenhum momento o feito criminal se deu por ser procrastinado pela defesa. Pois a demora além de outros fatos, se deu pelo pedido de desaforamento requerido pelo Membro do Ministério Público em 01 de março de 2018 (fls. 1352-1360).
Ora excelência, o acusado encontra-se recolhido (considerando APENAS o ultimo decreto prisional), aproximadamente 1 ano e 6 meses (sem somar com o restante já cumprido cautelarmente), que por se só já caracteriza o excesso de prazo.
Ademais, não há justificativa plausível, fundamentada para manutenção da prisão preventiva, diante das circunstancias e o prazo de prisão já cumprido.
Ora excelência, as circunstâncias listadas acima feri o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, posto que em caso de futura condenação o acusado, muito provavelmente já tenha cumprindo a pena imposta.
Se não bastasse todo o tempo de prisão provisória, o acusado, durante esse tempo, contraiu tuberculose dentro da unidade prisional, mais precisamente no ano de 2014 (doc anexo).
Ocorre, que devido a doença, o acusado ficou internado no Hospital de Messejana e passou por procedimento cirúrgico aproximadamente 3 meses, voltando para a unidade com dreno tórax. Inclusive com cirurgia de peito aberto.
Ocorre, que depois de tudo isso, tendo em vista as complicações, o acusado sempre teve dificuldade respiratórias, inclusive até hoje não consegue realizar atividades básicas do dia a dia, pois sente dificuldades para respirar.
Ora excelência, depois de todo o exposto, é nítido o constrangimento causado ao acusado e seus familiares, pois e escancarado a ilegalidade pelo excesso de prazo.
II- DO DIREITO
1-DO EXCESSO DE PRAZO
O acusado foi denunciado em 22/12/2009, por homicídio na forma tentada.
A demora no andamento desta ação penal se deve a alguns fatores que não decorrem da atividade dos advogados de defesa, pois, enfrentamos nestes quase 10 anos de tramitação, entre outros o pedido de desaforamento pelo Ministério Público em 01 de março de 2018, sendo deferido e recebida em 04 de março de 2020, agora recentemente suspensão dos prazos em decorrência de uma pandemia mundial que ameaça a sobrevivência de todos os cidadãos mundo a fora.
Excelência, no momento que estamos é praticamente impossível realizar um júri, não sabemos quando tudo voltará a normalidade, e diante todo constrangimento vivido pelo acusado $[parte_autor_nome_completo] que já cumpriu 9 anos de prisão cautelar neste processo, se torna indispensável o deferimento do pedido.
Frisa-se que o acusado já foi preso nesse processo por 3 vezes, ultima prisão foi em 17 de novembro de 2018, ou seja, à 1 ano e 6 meses. Somando o tempo de prisão cautelar, o acusado já cumpriu 9 anos.
Não é proporcional manter a segregação do réu, pelo tempo de prisão provisória já cumprido que foge da realidade, é um verdadeiro afronto a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação tão grave de saúde pública, faz-se necessário a verificação da dignidade da pessoa humana que está sendo violada diariamente nos presídios brasileiros, não há como negar a urgência do pleito, tendo em vista o tempo de pena da cumprido e a contaminação pelo COVID 19 é extremamente rápida e fatal em muitos casos.
A manutenção da prisão do acusado é completamente desnecessária, tendo em vista que o acusado pode ser facilmente encontrado, conforme endereço em anexo.
Ora excelência, o acusado não tem qualquer intenção de se esquivar do processo, posto que, provavelmente já tenha cumprido até mais da pena em caso de futura condenação.
Além do excesso de prazo para fim do processo e todo tempo de pena que extrapolam o limite da razoabilidade e proporcionalidade não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizativos da prisão preventiva constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, enquadrando-se a hipótese nos moldes do art. 321 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
E além:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Como se percebe, o Acusado, vem a muito tempo cumprindo pena provisoriamente, deixando de acompanhar o crescimento dos filhos menores, de conviver com a esposa e familiares. Não é justo e razoável a pessoa pagar antecipadamente por um crime.
A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)”.
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “(BIANCHINI, Alice. [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes as hipóteses do art. 312 do código de processo penal, caso contrário deve ser concedida a liberdade ao agente, mediante cumprimento de algumas medidas cautelares. 2. Ordem concedida. (TJRO – HC 0000770-53.2013.8.22.0000; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 07/02/2013; DJERO 18/02/2013; Pág. 101)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso no dia 30.09.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.
2. Analisada a decisão atacada, observa¬se que o juízo a quo condicionou a necessidade de manutenção da prisão devido à personalidade violenta do acusado, …