Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado no processo acima através dos dados qualitativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, vêm, através de sua advogada abaixo assinada, expor e requerer o que segue:
DOS FATOS
Em 25/05/2020, o ora requerente foi conduzidos à DEPOL, junto com outro acusado onde se lavrou, em desfavor de ambos, auto de prisão em flagrante pelo suposto cometimento das infrações penais descritas nos artigos 33 e 35, da lei 11.343/06.
Não fora realizada audiência de custódia.
Diante dos fatos atuais em que convivemos, pedimos a V,Exia, que verifica o Exame de Corpo de Delito que demonstra que o acusado foi agredido,
Diante dos fatos, igualmente, as suas alegações – convicta de que a restrição à liberdade de locomoção do requerente não é, de fato, a medida adequada à hipótese dos autos.
DA REALIZAÇAO DE EXAMES DE CORPO DE DELITO DOS PRESOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO § 1º E DO § 2º AMBOS DO ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ.
Não se ignora que as circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia viral decorrente da disseminação do novo coronavírus levou o CNJ a editar a Recomendação nº 62/2020 a qual, no seu art. 8º, recomenda aos Tribunais que se considerem as atuais circunstâncias, de conhecimento público e notório, como motivação idônea para a não realização das audiências de custódia. No entanto, a mesma Recomendação 62/2020 do CNJ, em seu art. 8º, §§ 1º e 2º estabelece que o ato de controle da prisão deve ser precedido da realização de exame de corpo de delito do preso, na data da prisão, complementado de registro fotográfico do rosto e corpo inteiro:
O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO, E FICOU CONSTATADO, JUNTADA PELA DELEGACIA, QUE INSTAUROU A PRISAO EM FLAGRANTE, INFORMA QUE O ACUSADO $[geral_informacao_generica] FOI AGREDIDO.
§ 2o Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos.
Como se verifica o laudo de lesão corporal demonstra que o acusado foi agredido, e, no entanto, o mesmo teve o seu direito de entrevista com o magistrado facultado.
Tal providencia se mostra imprescindível para a devida documentação de eventuais indícios de tortura e maus tratos, bem como para que se adote as providencias do § 2º do art. 8º da Recomendação em questão, inclusive com a entrevista da pessoa presa. A omissão na realização e análise do exame de corpo de delito inviabiliza a documentação de eventuais indícios de tortura e importa em cerceamento ao regular exercício do direito de defesa. Verifica-se que não há qualquer justificativa razoável para que os APFs não sejam instruídos com os respectivos AECDs, o que ocorre de modo sistemático desde a suspensão das audiências de custódia. Se há tempo hábil para instrução do APF com o laudo necessário à eventual comprovação da materialidade do delito, como na hipótese do Laudo de Substância Entorpecente ou AECD da vítima, evidente que de igual modo há tempo hábil para instrução do APF com o AECD da pessoa presa. Antes da suspensão da realização das audiências de custódia os Laudos de Exame de Integridade Física eram realizados diariamente, de modo que não há qualquer explicação razoável para que após a suspensão das audiências os laudos deixem de ser anexados aos comunicados de prisão para apreciação e análise pelo juízo.
Em diversas hipóteses a existência de lesão corporal sofrida pela pessoa presa é motivo apto a justificar a ilegalidade da prisão ou a desnecessidade de sua manutenção. É frequente que das circunstâncias da prisão em flagrante ou dos depoimentos dos responsáveis pela captura não se verifique qualquer explicação plausível para lesões apresentadas pela pessoa presa. Entretanto, a sistemática não observância da recomendação do CNJ em comento impede não só que o juízo designado para controle do APF tenha conhecimento prévio de eventuais lesões sofridas, mas também inviabiliza o amplo exercício da defesa, que é privada da possibilidade de sustentar o que entender cabível quanto à legalidade e necessidade da prisão bem como de requerer as diligências necessárias para apuração de eventuais abusos quando da prisão em flagrante, diante da ausência de qualquer informação quanto à integridade física dos indiciados. Inobservado, portanto, o direito fundamental dos indiciados a serem submetidos a exame de corpo de delito.
NA DATA DA PRISÃO, devidamente complementado pelo registro fotográfico, com APRECIAÇÃO do laudo do exame pelo magistrado responsável pelo controle da prisão em flagrante, impõe-se o imediato RELAXAMENTO de sua prisão.
DA INSUSTENTABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE
Após minuciosa análise do feito, verifica-se, na hipótese, que a liberdade provisória se impõe.
OS ACUSADOS SÃO PRIMÁRIOS.
Isso porque, compulsando os autos, a conclusão obtida é a de que seria prematuro, nesse momento, encarcerar os requerentes apenas com o que consta do Auto de Prisão em Flagrante. Os depoimentos presentes em seu bojo, Excelência, revelam-se unilaterais por natureza e são restritos, exclusivamente, àqueles que possuem interesse em na causa. Não bastam, assim, para obstruir a liberdade dos postulantes, considerando-se, em especial, tratar-se de fase embrionária de um possível caso penal.
AINDA MAIS NO PRESENTE CASO, EM QUE AMBOS OS INDICIADOS PRESTARAM DEPOIMENTOS. NESTE SENTIDO, $[geral_informacao_generica] AFIRMOU QUE ESTAVA EM FRENTE A RESIDÊNCIA COM SUA BICICLETA, E SOMENTE CONDUZIU $[geral_informacao_generica] ATÉ O LOCAL, SEM SABER SOBRE NADA ILÍCITO.
Em outros termos, o exame do mérito das informações ali inseridas – atualmente desencontradas e desarmônicas – passará, ainda, pelo crivo do órgão acusador para que então, uma vez entendendo-se subsistir embasamento, se inaugure o correlato processo penal – campo em que, enfim, exsurge o equilíbrio de armas (ainda que hipotético), a partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, importante rememorar, a título ilustrativo, que inquéritos policiais e ações penais em curso jamais poderão se prestar a segregar a liberdade de alguém. Ora, se tais fatos não servem nem mesmo para agravar a pena em caso de condenação, que é o pior dos cenários (súmula 444 do STJ), …