Petição
JUÍZO DA CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] – ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da SUA ADVOGADA, que assina eletronicamente, pedindo prazo para juntada de instrumento procuratório, requerer a
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
conforme fundamentos de fato e de direito, a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
No dia 06/06/2020, o custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II do Código Penal.
Ocorre que, no caso, não se encontram presentes os requisitos para custódia cautelar, razão pela qual deve ser concedida ao custodiado a liberdade provisória.
II - DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO PARA A ANÁLISE DO FLAGRANTE
Pela análise dos autos do inquérito, observa-se que não houve a juntada do exame de corpo de delito dos indiciados.
Preceitua o artigo 8º, inciso VII, a, da Resolução 213 do CNJ:
“Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial
entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
(...)
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de
delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado; (...)”
O PROTOCOLO II da mencionada Resolução, que trata dos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, dispõe, em seu item “6”, sobre as PROVIDÊNCIAS EM CASO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, listando possíveis medidas a serem adotadas pela autoridade judicial que se deparar com a situação, para a garantia da saúde e segurança da pessoa custodiada e para subsidiar futura apuração de responsabilidade dos agentes, tal como:
“V. Determinar a realização de exame corpo de delito:
(i)quando não houver sido realizado;
(ii)quando os registros se mostrarem insuficientes,
(iii)quando a possível prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes tiver sido realizada em momento posterior à realização do exame realizado;
(iv)quando o exame tiver sido realizado na presença de agente de segurança.”
Em decorrência da pandemia de COVID-19, a Recomendação 62 do CNJ, em seu artigo 8º, indica aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Seguindo a Recomendação, as audiências de custódia da Central de Benfica estão suspensas, sendo certo que o Ministério Público, a defesa e o Juízo manifestam-se por escrito, com base na documentação constante do inquérito policial.
Não sendo realizadas as audiências de custódia, a Recomendação prevê, no artigo 8º, §1º, o seguinte:
Ҥ 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
(...)
II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.”
Na hipótese em apreço, não se sabe se a perícia já foi realizada ou não, ou mesmo se atendeu à recomendação de complementação por registro fotográfico.
Sendo assim, requer o urgente encaminhamento do indiciado à perícia para exame de corpo de delito, que deverá ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
III – DA NECESSÁRIA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESCARCERADORAS PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19
Em 11 de março de 2020 a OMS declarou a existência atual de pandemia da COVID 19, provocada pela rápida expansão mundial do Coronavírus. Como sabido, a doença possui alta taxa de letalidade em grupos de pacientes vulneráveis, dentre eles idosos, hipertensos, diabéticos, portadores de insuficiência renal e de doenças respiratórias.
Lado outro é fato notório que a população carcerária possui o maior percentual de incidência de tuberculose em território nacional, com taxa 28 (vinte e oito) vezes superior ao da população em geral, além de outros grupos vulneráveis ao coronavírus, consoante dados do DEPEN de 20171:
“Em 2017, do total de novos casos de TB notificados no Brasil (em torno de 69.000 casos), 10,5% ocorreram na PPL. Nessa população, o risco de adoecimento por TB é 28 vezes maior que na população em geral”.
Diante do quadro atual, anuncia-se uma tempestade perfeita no sistema penitenciário fluminense, dada a iminência de disseminação do coronavírus entre a população carcerária.
Não bastasse isso, na forma do Ato Normativo n. 1/2020, o expediente da Vara de Execuções Penais foi suspenso desde janeiro do ano em curso para migração do sistema eletrônico de acompanhamento processual, com suspensão prorrogada até 15 de junho de 2020, na forma do ato normativo n. 4/2020, com processamento físico apenas de medidas urgentes, o que vem retardando sobremaneira a concessão de benefícios aos apenados.
Diante de tal cenário, a análise da necessidade de inserção de novas pessoas no sistema penitenciário deve ser realizada de forma responsável para evitar as consequências catastróficas da pandemia entre a população carcerária.
Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 62/2020, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional.
No tocante às audiências de custódia, foi recomendado o seguinte: “Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
§ 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:
a) relaxar a prisão ilegal;
b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou (...)”
Tendo em vista o crime praticado, onde a pena e inferior a 04 anos, pede se a concessão da liberdade provisória.
O ingresso e a manutenção de pessoas acusadas de delitos não violentos ou de reduzido e médio potencial ofensivo no sistema penitenciário, como na hipótese dos autos, no atual quadro de pandemia, certamente gera mais risco à ordem e à saúde pública do que a concessão da liberdade.
Diante da iminência da disseminação do vírus entre a população carcerária, em razão do ingresso de novos presos contaminados ou por meio dos próprios agentes penitenciários e visitantes, a imposição de prisão cautelar a indivíduos acusados de crimes não violentos ou de reduzido e médio potencial …