Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de suas advogadas, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 310, I do Código de Processo Penal e, artigo 5º, LXV da Constituição Federal, requerer
RELAXAMENTO DA PRISÃO
pelas razões de fato e de direito.
DOS FATOS
O acusado foi autuado em flagrante delito em 09 de janeiro de 2021. Em 10 de janeiro de 2021, a custódia cautelar foi revista e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, alcançando o marco de 90 dias de sua prisão em 8 de abril de 2021.
O mérito da prisão trata-se de suposta prática do delito de furto, enquadrado no artigo 155 do CP.
Em 10 de janeiro de 2021, o auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que merece ser revisto, pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO EXCESSO DE PRAZO
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII dispõe claramente sobre a duração razoável do processo, censurando atos que impliquem em morosidade processual.
O acusado encontra-se preso em caráter preventivo há 96 dias sem que houvesse a devida revisão da prisão preventiva.
A nova redação do artigo 316 do CPP, dispõe em seu parágrafo único que o magistrado, decretada a prisão preventiva, poderá, a requerimento das partes ou de ofício, revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. Vejamos:
Art. 316 (...) Parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Desta feita, não mais subsiste a necessidade da manutenção cautelar do acusado. Ademais, com a referida alteração, dispõe o § 2º do artigo 312 e § 1º do artigo 315, ambos do CPP que, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida adotada.
Lado outro, em que pese a materialidade e os indícios de autoria, não mais subsistem o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Não remanesce a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida adotada.
Trata-se de crime sem violência ou grave ameaça, no qual a pena máxima não ultrapassa 4 anos, além do acusado possuir endereço fixo à Rua Dom Pedro II, nº 503, apartamento 14, bairro Ocian, Praia Grande e trabalho lícito como microempresário, sob o CNPJ nº: 19.204.203/0001-28, conforme já comprovado em fls. 84-94 . Ademais, jamais em tempo algum, demonstrou ter ameaçado qualquer testemunha ou se esquivado de responder aos termos do processo.
A Resposta a Acusação foi oferecida em 23 de março de 2021, estando aguardando audiência de instrução e julgamento designada para 8 de junho de 2021, comprometendo-se desde já a comparecer a todos os atos do processo.
Conclui-se, portanto que, não mais subsiste a ameaça à paz e tranquilidade social da ordem pública.
Por fim, não existe qualquer indício de que solto, o acusado exima-se da aplicação da pena, eis que possui ocupação lícita e residência fixa.
Portanto, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente há 96 dias, sem que houvesse a revisão de sua prisão, estamos diante de uma ilegalidade, sendo cabível o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 310, I, do CPP e artigo 5º LXV da Constituição Federal.
DA ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL
Por outro giro, no presente caso, há outras ilegalidades a serem observadas.
No caso em tela, conforme consta do boletim de ocorrência de fls. 13-15, os agentes da GCM efetuaram uma ronda para procurar o possível autor dos fatos e encontraram o acusado, em LOCAL DIVERSO dos fatos, no qual realizaram a abordagem e a revista pessoal.
Segundo o disposto no art. 144, § 8º, da CF/88, as guardas municipais são constituídas para a proteção de bens, serviços e instalações do município, não para a realização de patrulhamento ostensivo.
É pacífico que, em situações de flagrante, os integrantes da Guarda Municipal, como qualquer um do povo, podem efetuar a detenção do infrator da lei penal, encaminhando-o na sequência para a autoridade policial competente, que se incumbirá de formalizar a prisão e lavrar o auto respectivo.
Com efeito, o debate não se alicerça na possibilidade da prisão em si, que como já ressaltado, pode ser levada a efeito por qualquer pessoa, mas na possibilidade de que guardas municipais efetuem diligências que eventualmente levem a uma prisão em flagrante.
No caso, todavia, os guardas municipais não estavam, propriamente, diante de uma situação de flagrante, quando resolveram abordar o acusado, tendo os mesmos, recebido uma denúncia de dois adolescentes que passavam pela rua, de que, um homem havia furtado um telefone celular e, decidiram fazer uma ronda nas redondezas, até que se depararam com o acusado e realizaram a ABORDAGEM E A REVISTA PESSOAL, tendo encontrado o aparelho de celular com o mesmo, tendo em vista o acusado ter encontrado tal aparelho em frente a uma banca de jornal.
É notório que, na hipótese retratada nos autos, os guardas municipais não poderiam realizar diligencias oriundas de uma denúncia, agindo como se policiais fossem, na medida em que NÃO PRESENCIARAM o acusado praticando o furto.
O flagrante NÃO se deu de maneira clara, nítida, e anterior a qualquer diligência ou abordagem realizada pelo agente que efetuou a prisão, a caracterização do flagrante se deu APÓS a abordagem e revista, em uma diligência INVESTIGATIVA.
Assim sendo, se a infração penal estiver sendo cometida e for absolutamente nítida, é perfeitamente possível que a prisão em flagrante seja efetuada por guardas municipais, assim como qualquer do povo, conforme permissivo legal do art. 301 do CPP, primeira parte. Todavia, quando o flagrante somente tiver se caracterizado após diligências realizadas pelos integrantes da guarda municipal, tais como abordagens, tal prisão deve ser tida como ilegal por violar expressamente o art. 144 da Constituição Federal.
A Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 144, que trata sobre a Segurança Pública, instituiu em rol taxativo as instituições responsáveis pela segurança interna do país, sendo inclusive tal rol ampliado recentemente para incluir a figura dos policiais penais, antigos agentes penitenciários.
No § 8º do mesmo artigo, a CF/88 assevera que os municípios poderão instituir “guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ou seja, partindo de uma interpretação sistemática de todo o art. 144 da Carta Magna, é possível concluir que as guardas municipais, apesar de possuírem regramento legislativo próprio, e de estarem topograficamente inseridas no capítulo que trata da segurança pública, não são órgãos de segurança, e, portanto, não possuem atribuição para realizar abordagens em cidadãos, tampouco realizar diligências investigativas colhendo elementos de informação para uma eventual ação penal.
Confirmando esta interpretação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão envolvendo processo relacionado ao tráfico de drogas, absolveu o réu após a defesa demonstrar que não só a abordagem, bem como as diligências investigativas foram realizadas pela guarda municipal local, o que, nos dizeres do desembargador Márcio Bartoli : “Fica claro, portanto, que não se trata de mero flagrante delito presenciado pelos guardas civis em sua atuação ordinária, mas antes, de comportamento em grave ofensa à regra constitucional, a comprometer totalmente a validade da prova resultante, visto que, consoante afirmado, os guardas, ampliando indevidamente sua esfera de atuação, invadiram atribuição constitucionalmente atribuída a outros órgão de segurança pública, passando a investigar possíveis ilícitos penais quando, como agentes administrativos, regidos pela legalidade estrita, lhes falece autorização para tanto.”
O próprio § 8º do art. 144, CF/88, é claro ao dispor que as guardas municipais destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e não da segurança pública do local em que foram instituídas.
Ainda, por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.
Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por …