Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador instrumento autorizador anexo aos autos, que a esta subscreve, com endereço profissional cito no rodapé desta petitória para onde devem ser enviadas todas as comunicações oficiais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no Art. 50, inciso LXV, Constituição Federal/1988, Art.310, Código de Processo Penal e Art. 300 da Lei 13.105/2015 PETICIONAR PELA HABILITAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS E
RELAXAMENTO DE PRISÃO
nos termos ora aduzidos e fundamentado.
I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Acusado é pobre na forma da lei 1060/50 e o Art.98 e seguintes do NCPC/15; é estudante, não percebe salário, laborando esporadicamente no serviço como assistente de decorador de festas sociais.
Não tendo como arcar com as custas processuais; de forma que não comprometa o mínimo necessário para sua existência.
Requer, portanto deste Douto Julgador a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
II – DOS FATOS
O Acusado foi preso em flagrante no dia 30/04/2019 pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 157, II, CP.
O Acusado, ora Requerente, encontra-se recolhido em CDP, no momento em CDP-Parnamirim/RN desde 10/05/2019 após a lavratura do auto de prisão em flagrante e assim permanece desde então, sem que houvesse qualquer manifestação deste competente Douto Magistrado sobre a liberdade do Requerente, ou fundamentos que justificassem sua segregação.
Conforme se depreende do extrato dos autos no sistema SAJ, ainda, logo após a homologação da prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao Ministério Público; o Requerente não foi apresentado ao juiz, conforme prevê a legislação pátria.
Na condição em que se encontra recolhido em sistema prisional, o Requerente, está sob a égide de prisão ilegal. Até mesmo, a Doutrina nacional, aponta a prisão como uma exceção, nunca como medida ideal; ocorrendo o aprisionamento do acusado apenas nos casos previstos no Código de Processo Penal, descritos no Art. 282 e 283, não sendo, portanto, o caso do Acusado Requerente, uma vez que este Douto Julgador não avaliou as condições da prisão do Requerido, para só então determinar a aplicação de medidas cautelares; sequer o Requerido foi levado a audiência de custódia, conforme leciona resolução do CNJ. Tornando o recolhimento do Requente ao cárcere uma prisão ilegal, merecendo a urgente e imediata expedição de alvará de soltura, para que o Requerente, Acusado, responda em liberdade, por ser inclusive primário, sequer apresenta maus antecedentes em sua ficha.
III – DO DIREITO
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Podendo advir de decisão condenatória transitada em julgado; chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual.
Importa destacar, que, por força da regra probatória, o acusador, tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado. Nosso sistema legal pátrio prevalece a presunção de inocência; na duvida deva lançar mão do princípio do In dubio pro reo; justamente o cuidado constitucional, o cuidado principiológico, o entendimento Teleológico da resolução 2013/15 do CNJ que determinou que todo preso em flagrante seja levado a presença do magistrado em até 24h, é zelo, para que aquele inocente ou até se culpado, possa ter avaliado as condições da prisão, as condições e requisitos da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e não aprisionar aquele que não merece ou não precise ficar preso.
Noutro sim, o relaxamento da prisão, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.
A prisão em flagrante possui requisitos que, quando não observados, podem caracterizá-la como ilegal.
No caso em tela, o Douto Magistrado sequer homologou o auto de prisão em flagrante, mesmo após retornando do Parquet, nestes termos, sem se ater ao que dispõe o artigo 310 do Código do Processo Penal.
Neste diapasão, quando o Douto Julgador, deixou de se manifestar sobre a liberdade do requerente; deixando de apresentar o Requerente a audiência de custódia, acabou tornando a prisão ilegal.
Vejamos o que versa a Resolução n. 213/15 do CNJ:
Art. 10 “Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.
No mesmo entendimento o TJRN, editou a Resolução n.18/15, no seguintes termos:
Art. 10 [....] §20 “O auto de prisão em flagrante, após lavrado pela autoridade policial, deverá ser encaminhado, no prazo de 24 horas a contar da hora da prisão, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Central de Flagrantes da Comarca de Natal, onde também deverá ser apresentado o preso.
§3º Recebido o auto de prisão em flagrante a secretaria da Central de …