Modelo | Petição | Sócio Retirante | Polo Passivo | Parte requer a inclusão de sócia retirante no polo passivo da execução em razão de período que figurou como sócia, pugnando pela pesquisa de bens e valores para bloqueio.
O ex-sócio pode responder por dívidas trabalhistas?
Sim, pode — desde que preenchidos os requisitos legais. A responsabilidade do sócio retirante se mantém se não houver prova inequívoca da saída regular do quadro societário, com registro na junta comercial, bem como se o débito trabalhista se refere a período em que ele ainda integrava a sociedade.
É isso que reconheceu a jurisprudência, ao manter a inclusão da sócia executada no polo passivo:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Ausente demonstração, pela atual sócia executada, de efetiva sucessão de empregadores e de sua qualidade de sócia retirante, remanesce sua responsabilidade patrimonial subsidiária pelos créditos deferidos e impagos pela devedora principal. (Agravo De Petição, N° 0001181-97.2020.5.12.0059, 3ª Camara, TRT12, Julgado em 16/04/2023)
Ou seja, se não houver prova da exclusão do quadro societário ou do cumprimento do prazo legal para afastamento da responsabilidade, o juízo pode manter o ex-sócio no polo da execução.
É possível desconsiderar a personalidade jurídica mesmo com ausência de fraude?
Sim. A desconsideração da personalidade jurídica não exige, necessariamente, prova de fraude direta — bastam fatos concretos que demonstrem que o patrimônio da empresa não é suficiente para quitar os créditos reconhecidos judicialmente.
A medida serve para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, em razão da responsabilidade subsidiária que pode surgir pela ausência de separação entre a pessoa jurídica e os atos dos sócios.
A falta de pagamento e a inércia da empresa podem justificar a desconsideração, desde que se observe o devido processo legal e o direito ao contraditório.
O importante é demonstrar:
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O inadimplemento da reclamada;
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A presença do sócio no quadro social durante o vínculo ou a execução;
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A inexistência de condições da empresa para arcar com a obrigação.
Tudo isso deve ser articulado com base no Código Civil e no Código de Processo Civil, que tratam da responsabilidade patrimonial e da execução de títulos judiciais.
A sócia pode ser incluída na execução mesmo após acordo entre partes?
Pode, se houver descumprimento do acordo por parte da empresa e desde que a sócia constasse como integrante da sociedade na época do vínculo ou da homologação. A celebração do acordo entre reclamante e empresa não exclui, por si só, a possibilidade de redirecionar a execução a terceiros, sobretudo quando o inadimplemento revela débitos persistentes e a impossibilidade de satisfação da dívida pela via principal.
A execução pode alcançar os sócios, inclusive em caso de ajuizamento posterior da desconsideração inversa, desde que o processo siga os ritos legais.
Na prática, o advogado deve ficar atento à:
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Presença da sócia no momento do vínculo trabalhista;
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Existência de capital social suficiente para garantir o cumprimento da obrigação;
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Legitimidade da ação executória diante da inércia da executada.
A decisão que admite a desconsideração, nesses casos, tende a ser mantida em instâncias superiores quando devidamente fundamentada.
Pode haver responsabilização mesmo sem alteração formal no contrato de trabalho?
Sim, especialmente quando há indícios de continuidade da atividade com mudança apenas formal de gestão. A responsabilidade do sócio não depende, necessariamente, de alteração contratual ou modificação expressa no contrato de trabalho do empregado, mas sim da realidade prática dos fatos, conforme demonstrado nos autos.
O sentido da desconsideração, inclusive a inversa, é justamente impedir o uso da personalidade jurídica como escudo contra obrigações legítimas — algo já enfrentado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Com relação ao tema "desconsideração inversa da personalidade jurídica - inclusão da sócia no polo passivo da execução", pontue-se que a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5°, II, XLV, LIV e LV da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (N° 010476-21.2020.5.03.0024, 3ª Turma, tst, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgado em 29/11/2023)
Portanto, desde que demonstrado o vínculo com a gestão da empresa, a tentativa de ocultar patrimônio ou a atuação simultânea em negócios da reclamada, a responsabilização pode sim alcançar o sócio — mesmo com ausência de alterações formais no contrato ou registros públicos.
O que importa, na prática, são os resultados concretos da atuação empresarial e a forma como o patrimônio da sociedade vem sendo conduzido. Se ficar evidenciado que o executado se vale da estrutura societária para fraudar a execução ou frustrar o adimplemento da obrigação trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica será plenamente cabível.
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