Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua advogada, apresentar
RÉPLICA
à contestação trazida pelo Réu, de acordo com os fundamentos que seguem:
De primeiro plano, vale notar que os argumentos manejados pelo Réu não são suficientes para macular a verossimilhança das alegações inaugurais, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente ação, a fim de conceder o seguro-desemprego do pescador artesanal e a indenização de que faz jus o Requerente.
Em síntese, alegou o réu que, “havia pendências que deveriam ser regularizadas e não foi atendida pelo autor, de modo que, não havia como o agente administrativo conceder o seguro-desemprego ao pescador, uma vez que a parte autora não compareceu para esclarecer os fatos e regularizar a sua situação cadastral, devendo, portanto, ser julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito”.
Como já referido, não merece guarida as alegações firmadas pela autarquia previdenciária, porquanto, infundadas e sem qualquer pertinência diante dos elementos já apresentados.
Senão, vejamos:
1. DAS DITAS PENDÊNCIAS QUE DEVERIAM SER REGULARIZADAS E NÃO FORAM ATENDIDA PELO AUTOR
Sustenta a autarquia previdenciária que havia pendências que deveriam ser regularizadas e não foi atendida pelo autor, de modo que, não havia como o agente administrativo conceder o seguro-desemprego ao pescador.
Ocorre que Excelência, conforme apresentado na peça de bloqueio, os requisitos LEGAIS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO são:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
(…)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º . (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
No mesmo sentido, o Conselho Deliberativo do Fundo …