Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO – PERÍODO DEFESO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, acrescida das alterações da Lei 7115/83 e da Lei nº. 10.317/01, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
2. DOS FATOS
A parte requerente é pessoa humilde e exerce a atividade de pesca profissional na forma artesanal, tendo efetuado o seu primeiro registro em 06 de DEZEMBRO de 2012. Frise-se que Registro Geral de Pesca – RGP constante do relatório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o de nº SEP Informação Omitida.
Durante estes últimos anos auferiu as parcelas inerentes ao seguro-desemprego durante o período do defeso, isto é, recebeu 04 (quatro) salários mínimos durante tais épocas (dois períodos de 2 meses de proibição da pesca durante o ano).
É do conhecimento público e notório que neste Estado muitos trabalhadores vivem da pesca artesanal. Outrossim, que os períodos de proibição da pesca passaram a gerar um problema social de grandes proporções, haja vista que esses trabalhadores ficavam da noite para o dia sem poder exercer a profissão que gera o sustento de suas famílias.
Para solucionar esse problema, foi instituída a Lei 10.779/03 (Lei 10.779/2003), que dispôs sobre a concessão de seguro desemprego (regulado pela Lei 7.998/90) durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Impende salientar, neste contexto, que após o ano de 2014 os pescadores passaram a ser cadastrados pelo requerido na qualidade de segurado especial para fins de recebimento do benefício em tela. Acontece que, embora a parte demandante faça jus ao recebimento do referido seguro, até a presente data não recebera qualquer valor a título de pagamento do benefício nos anos de 2017 e 2018.
Neste contexto, cumpre registrar que a parte promovente requereu no dia 11 de abril de 2017 e no dia 10 de novembro de 2018 ao demandado o pagamento do seguro defeso, consoante documento em anexo.
Todavia, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, o demandado negou o pagamento do benefício à parte autora. Ora, não há que se falar em justo motivo para a negativa do benefício uma vez que a parte autora acostou ao pleito administrativo a documentação exigida em lei.
Com efeito, o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA, em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, nos termos do paragrafo 2, art. 1 da referida lei.
Para obtenção do referido beneficio, o ator comprovou rigorosamente o atendimento aos requisitos le4galmente previstos, quais sejam:
• Exercer esta atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar);
• Início do período defeso
• Não se encontra em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada.
• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
• Não obteve no mesmo ano outros benefícios de seguro desemprego, decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número dos pedidos Administrativos Informação Omitida - Informação Omitida
2. Data do requerimento 11 de abril de 2017 e 10 de novembro de 2018
3. DO DIREITO
3.1. Do Direito ao Recebimento do Valor Inerente ao Seguro Defeso (Seguro Desemprego do Pescador)
A Lei nº 10.779/2003 instituiu o seguro-desemprego durante o período de defeso. Neste contexto, o artigo 1º da referida lei reza que “O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de 1 (um) saláriomínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
Assim, para a obtenção de tal benefício é preciso preencher requisitos, os quais estão elencados no artigo 2º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº …