Direito do Trabalho

[Modelo] de Mandado de Segurança | Concessão de Seguro-Desemprego Negado por Cotas em Empresa Inativa

Resumo com Inteligência Artificial

O autor impetra Mandado de Segurança visando a concessão do seguro-desemprego, negado sob alegação de possuir cotas em empresa inativa. Alega violação de direito líquido e certo, destacando que a condição de sócio não implica em renda própria, requerendo liminar para pagamento imediato do benefício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CIDADE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESTADO.

 

 

 

 

 

 

 

Qualificação da Parte, vem perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada Nome do Advogado, Informação Omitida, Informação Omitida, advogada inscrita na Número da OAB, CPF/MF nº Informação Omitida, com endereço profissional na Endereço do Advogado, ajuizar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Contra ato do Chefe da Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Nome Completo, representado pelo Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – devendo ser citado na Inserir Endereço, Procurador-Geral da União, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

1- DO CABIMENTO

 

É cabível a impetração do MS com fulcro no art. 5º LXIX da CF, e artigo 1º e SS da Lei 12.016/09 por se tratar de violação a direito liquido e certo da autora. Ressalta-se ainda a tempestividade, por não haver mais de 120 dias do ato coator.

2 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, DECLARA a parte autora que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, independentemente da designação de representante advogado para a causa (art. 10 da Lei 10.259/01).

3 – DA LIMINAR

 

O art. 7°, III, Lei n° 12.016/09 estabelece como requisitos para concessão da liminar o fundamento relevante do pedido e o perigo de ineficácia da medida. 

 

Importante ressaltar que o fato de a requerente ser sócia de empresa com CNPJ que está inativo sem auferir renda não consta dos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que elenca as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Destarte, está presente o fumus boni iuris.

 

O perigo de ineficácia da medida decorre do fato de que imposição do agente coator pode vir a causar grande prejuízo para a Autora, pois o periculum in mora decorre do caráter alimentar do benefício, que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária à trabalhadora desempregada.

 

Dessa forma se faz necessária a suspensão do ato coator e consequente pagamento de todas as parcelas de uma só vez. 

4 - DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS

 

Preambularmente, vale tecer algumas considerações acerca da competência desse Juízo para analisar a questão.

 

Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei 10.259/01 para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”

 

Conforme V. Exa. Poderá constatar nas entrelinhas seguintes, a demanda cuida da pretensão de trabalhadora, contribuinte obrigatório, que foi demitida de seu emprego sem justa causa.

 

O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, inciso III, da CF/88, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo contábil de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho.

 

Diferentemente dos demais benefícios previdenciários que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União sem personalidade jurídica própria, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Assim, por se tratar de causa de natureza previdenciária e figurando a União como sujeito passivo da demanda que versa sobre pagamento de seguro desemprego, competente é esse Juizado Especial Cível Federal – Vara Previdenciária para processar e julgar a demanda.

5 – DOS FATOS

 

A Demandante foi contratada pela empresa Informação Omitida, até ser demitida por iniciativa do empregador, sem justa causa, com data de saída de Data. Conforme Carteira de Trabalho anexa.

 

Exercia suas funções de Gerente de produção e operações. Diante dessa situação, a Parte Autora requereu o benefício junto ao SRTE-PR, o que lhe foi indeferido, conforme Relatório Situação do Requerimento Formal - fornecido pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (processo/recurso em anexo).

 

Conforme relatório em anexo, o benefício Seguro-Desemprego seria pago a trabalhadora em Informação Omitida (Informação Omitida) cotas de mesmo valor, de R$ Informação Omitida (Informação Omitida) que seriam pagas nas datas Data; Data; Data; Data; Data.

 

Após ter seu pedido indeferido recorreu da decisão, mas novamente teve seu direito negado sob o fundamento de que possuía …

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