Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO - $[processo_estado].
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem por intermédio dos seus procuradores constituídos ut instrumento de mandato em anexo (doc. 01), com endereço profissional no rodapé da presente, onde receberão as respectivas intimações processuais, impetrar, com arrimo no Artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal c/c as disposições da Lei 12.016 de 07 de Agosto de 2009,
MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
em face da cadeia do ato ilegal perpetrado pela Exmo. Sr. Dr. JUIZ $[parte_reu_qualificacao_completa], exercendo suas atribuições junto ao Poder Judiciário Especializado da União, com base nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
(i) da gratuitade judiciária
1. Preambularmente, declara o impetrante que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, bem como que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal (§3º do Art. 790 da C.L.T), razão pela qual requer desde a concessão do benefício em tela, bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
(ii) da causa de pedir próxima
2. O impetrante integra o pólo ativo do Processo Nº $[processo_numero_cnj], onde requestou tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que fosse expedido o competente alvará/ofício judicial para percepção das parcelas alusivas ao seguro-desemprego (Arts.294/302 da Lei 13.105/15, c/c Art.3º da Lei 7.998/90) tendo em vista que o impetrante foi despedido sem que o procedimento estatuído no Art.477, §1º da C.L.T (rescisão contratual) tenha sido realizado, e, consequentemente, sem que quaisquer verbas resilitórias e a obrigação de fazer estatuída no Art.3º da Lei 7.998/90 (liberação das guias para percepção do Seguro-Desemprego) fossem implementadas.
3. Contudo, não obstante a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, por sua vez lastreada no aviso prévio e na CTPS (sem anotação de saída) adstritos aos fólios, a magistrada monocrática, desconsiderando tal premissa, limitou-se a indeferir a tutela provisória de urgência perquirida sob o tênue e superficial argumento de que “ A tutela requerida se confunde com o próprio mérito da ação e a proximidade da audiência não justifica a antecipação do pronunciamento jurisdicional.”.
4. Porém, tal ato objurgado, nos termos em que proferido, por não estar estribado em um pilar jurídico sólido, caracterizou-se como manifestamente ilegal, galgando consequentemente o status de inválido e fazendo erigir o interesse de agir do impetrante para fins de reversão da lesão ao seu direito líquido e certo ocorrida;
(iii) da causa de pedir remota
5. Que o ato ora objurgado proferido pela autoridade coatora tipifica-se como manifestamente ilegal. Isto porque, o impetrante foi despedido sem que o procedimento estatuído no Art.477, §1º da C.L.T (rescisão contratual) tenha sido realizado, e, consequentemente, sem que quaisquer verbas resilitórias e a obrigação de fazer estatuída no Art.3º da Lei 7.998/90 (liberação das guias para percepção do Seguro-Desemprego) fossem implementadas, fato este que resta inequivocamente comprovado nos autos. Por conseguinte, considerando que os requisitos vaticinados nos Arts.294/302 da Lei 13.105/15 restaram preenchidos no caso, o direito líquido e certo do impetrante de obter tutela jurisdicional …