Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA ___ - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Inserir RG, devidamente inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de sua patrona com endereço profissional consignado no timbre deste, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito de direito público, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico: Informação Omitida e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 26.994.558/0001-23 com sede ST de Indústria Gráficas, quadra nº06, lote 800, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.610-460 pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, DECLARA a parte autora que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, independentemente da designação de representante advogado para a causa (art. 10 da Lei 10.259/01).
2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA
O Seguro Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado, dado a sua natureza alimentar, o seguro desemprego tem por objetivo principal, auxiliar financeiramente o trabalhador enquanto busca nova ocupação, permitindo a manutenção de condições mínimas de sobrevivência, motivo pelo qual a Autora requer em caráter de tutela de urgência seus efeitos, visto que, a não concessão da tutela acarretará a Autora grandes danos de ordem econômica financeira, tendo em vista ser as parcelas do seguro desemprego sua única fonte de subsistência e de toda a sua família.
Ressalta-se que o Seguro desemprego tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego e que o trabalhador tem o prazo impreterível para requerer sua habilitação ao programa de 120 dias, motivo pelo qual o atraso na concessão da tutela pretendida acarretará grandes perdas financeira e econômica a Autora, que tanto laborou e hoje não consegue receber as parcelas do seguro desemprego.
Ora, artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A evidência da probabilidade do direito encontra respaldo na documentação anexa, capaz de comprovar claramente que a Autora preenche todos os requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego, tendo trabalhado por mais de 38 meses e demitida sem justa causa, fazendo jus ao recebimento dos valores assegurados pelas parcelas do seguro desemprego.
O perigo do dano resta igualmente demonstrado, pois caso não seja concedida a liminar existe sério risco de a Autora passar por dificuldades ainda maiores, vez que se encontra desempregada e necessita da verba para seu sustento e de toda a sua família, dado o caráter alimentar do benefício.
Assim, como único meio de resguardar os direitos da Autora, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por grandes dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessário à concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento do benefício de seguro-desemprego da Autora, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação, assim como para que lhe sejam pagas de forma indenizada as parcelas já vencidas até a data do restabelecimento.
Diante do perigo na demora da prestação jurisdicional dado o caráter alimentar das parcelas, bem como de que há prova inequívoca sendo verossímil as alegações, requisitos para concessão antecipada da tutela pretendida (art. 300 do CPC), a Autora necessita urgentemente da expedição de alvará para concessão do seguro desemprego.
Ademais não há nenhum prejuízo a ser experimentado em caso de reversão da tutela pretendida (art. 300 caput do CPC), vez que já comprovado nos autos a dispensa imotivada consoante a documentação acostada, fazendo jus a Autora de tal benefício.
Portanto, diante do exposto, requer de V. Excelência imediatamente a expedição de ofício/alvará autorizando a Autora a receber as parcelas decorrentes do Programa do seguro desemprego que faz jus.
3 - DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS
Preambularmente, vale tecer algumas considerações acerca da competência desse Juízo para analisar a questão.
Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei 10.259/01 para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Conforme V. Exa. Poderá constatar nas entrelinhas seguintes, a demanda cuida da pretensão de trabalhador, contribuinte obrigatório, que foi demitido de seu emprego sem justa causa.
O seguro desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, inciso III, da CF/88, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo contábil de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União sem personalidade jurídica própria, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT.
Assim, por se tratar de causa de natureza previdenciária e figurando a União como um dos sujeitos passivos da demanda que versa sobre pagamento de seguro desemprego, competente é esse Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a ação.
4 – DOS FATOS
A Autora manteve um contrato de trabalho com a empresa Informação Omitida, no período de 30/03/2015 à 18/05/2018, um total de 38 meses laborados, tendo com último salário o valor R$ 3.441,88 quando foi dispensada sem justa causa.
No ato de sua dispensa a Autora recebeu suas verbas rescisórias juntamente com a chave de conectividade social para liberação do seu FGTS e Comunicação de Dispensa (CD/SD) para fins de habilitação ao Programa do Seguro Desemprego.
A Autora em 12/06/2018 requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no posto de atendimento de Informação Omitida o beneficio do Seguro Desemprego (requerimento nº Informação Omitida), onde foi lhe informado que a mesma teria direito a 05 (cinco) parcelas do Seguro desemprego no valor total de R$8.388,96 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme parcelas descritas abaixo.
• 1ª Parcela R$1.678,00 para o dia 12/07/2018
• 2ª Parcela R$1.677,74 para o dia 11/08/2018
• 3ª Parcela R$1.677,74 para o dia 10/09/2018
• 4ª Parcela R$1.677,74 para o dia 10/10/2018
• 5ª Parcela R$1.677,74 para o dia 09/11/2018
Ocorre que ao chegar a agencia central da 1ª Ré, ora, a Caixa Econômica Federal (CEF) em Informação Omitida para sacar a 1ª parcela de seu benefício, a Autora foi surpreendida com a informação prestada por uma funcionária da agencia de que a 1ª parcela do benefício no valor de R$1.678,00 (um mil seiscentos e setenta e oito reais) havia sido sacada em 12/07/2018 na agência Informação Omitida, lote - Informação Omitida, situado na Informação Omitida.
Diante do caso em tela, a Autora foi orientada pela funcionária da 1ª Ré a registrar a ocorrência junta a Delegacia de Policia, pois furtos/fraudes deste tipo estavam acontecendo com bastante frequência nas agências da 1ª Ré.
A Autora, no dia seguinte, em 13/07/2018 se dirigiu a 128ª Delegacia de Policia em Informação Omitida e registrou a ocorrência através do nº Informação Omitida, conforme cópia devidamente acostada.
Na mesma semana, a Autora retornou a agência da 1ª Ré a fim de tecer informação sobre o seu beneficio, pelo que foi informada da impossibilidade da restituição da parcela do seu seguro desemprego, impossibilitando a Autora o acesso ao seu benefício na seara administrativa e que, portanto, deveria procurar ao Ministério do Trabalho e Emprego para maiores informações, haja vista, que a instituição bancaria só teria a competência de efetuar o pagamento do benefício ao trabalhador.
Assim, sendo, novamente a Autora procurou auxilio junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 16/08/2018 interpondo recurso administrativo (nº4014503694) e que até a presente data não obteve respostas sobre o pagamento do seu beneficio de seguro desemprego.
Cumpre destacar, que a Autora jamais esteve na agência da 1ª Ré, situada em Taquara, …