Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONSCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na Procuradoria Secional da União, com endereço à $[parte_reu_endereco_completo], e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira inscrita sob o CNPJ de n° $[parte_reu_cnpj], sediada $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora atualmente está desempregada, conforme faz comprovação a cópia da Carteira de Trabalho ora acostada, razão pela qual não detém renda capaz de arcar com as despesas processuais.
Para concessão do referido benefício, a autora junta declaração de hipossuficiência e as certidões negativas de declaração de imposto de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência. (Anexo 9)
Por tais razões, com fulcro no Art. 5° LXXIV da Constituição Federal e pelo Art. 98 do CPC, requer seja deferida a Justiça Gratuita à autora.
1.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
Nos termos do artigo 15, da Lei nº 7.998/1990, à Caixa Econômica Federal é atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas ao Programa de Seguro-Desemprego, pelo que é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença." (TRF4 5065846-47.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)
Razão pela qual a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da presente ação, pois têm por objeto o pagamento do seguro-desemprego, em litisconsórcio necessário com a União.
2. DOS FATOS
A autora exercia atividade laborativa na empresa $[geral_informacao_generica], entre o período de 11.02.2019 e 06.12.2020, sendo que na data derradeira, houve a rescisão involuntária do vínculo empregatício. (Anexo 1 CTPS, pg. 9)
Via de consequência e por preencher todos os requisitos para concessão do benefício de seguro desemprego, a autora se dirigiu até a Unidade do Sistema Regional de Emprego (SINE) para fazer seu requerimento. Levou todos os documentos necessários, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho, cujo qual ficou sob posse do Ministério do Trabalho, a fim de instruir o processo administrativo.
Entregue toda a documentação exigida e feito o requerimento, a autora foi informada que não poderia receber o benefício, sob o argumento de que existia uma empresa registrada em seu nome. Entretanto, a autora foi informada de que caso comprovasse que não obtivesse renda da referida empresa, poderia reaver o benefício do seguro desemprego.
A pessoa jurídica a qual consta sob titularidade da autora versa sobre a empresa $[geral_informacao_generica], (Anexo 2) cuja qual institui junto com seu ex-companheiro, no ano de 2016. Entretanto, após a separação do casal, ocorrida em 2018, a autora se afastou completamente das atividades da sociedade empresarial, que ficou sendo inteiramente explorada pelo seu ex-companheiro.
Tanto é, que seu ex-companheiro atestou, formalmente, que vem usufruindo exclusivamente da empresa, sendo único responsável por seus ônus e bônus, além de que a mera existência do registro no nome da autora não é sinônimo de rendimentos à sua esfera pessoal, conforme certidão ora carreada, que também foi entregue ao MTE. (Anexo 3 - Certidão)
Outrossim, a autora intentou em juízo a sua retirada da sociedade.
Na primeira tentativa, exarou o pedido para saída da empresa quando do ajuizamento da ação de dissolução da união estável, proposto em 06.08.2019, no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], processo este tombado sob n° $[geral_informacao_generica]. Entretanto tal pedido não foi acolhido sob a justificativa da incompetência do juízo. (Anexo 4)
Inobstante, ajuizou novamente ação de dissolução parcial da sociedade empresarial, junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim – RS, tombado sob o n° $[geral_informacao_generica], cuja qual ainda está aguardando audiência inicial de conciliação. (Anexo 5)
Contudo, mesmo após comprovado que a autora não mais detém qualquer relação sobre a sociedade empresarial o pedido administrativo foi indeferido pelo MTE em 15.04.2021, unicamente simples fato de que a autora possui empresa ativa vinculada ao seu nome, mesmo quando não mais obtém qualquer proveito econômico e detém qualquer responsabilidade em sua gestão. (Anexo 6)
Na oportunidade, a autora carreia seus extratos bancários que dão conta de aferir a inexistência de saldo, ou apenas valores oriundos do vínculo empregatício que sustentava, cujo seu término culminou na ausência de qualquer renda por parte da autora. (Anexo 7)
Ademais, o significativo lapso temporal em que a autora esteve sem o benefício, ocasionou grandes dificuldades para viver com o mínimo de dignidade. Ademais, conforme se demonstra através do extrato de financiamento de seu imóvel, atualmente a autora está com 5 parcelas em atraso, estando na eminência ter seu imóvel consolidado pela CEF. (Anexo 8)
O Ministério do Trabalho deturpou uma de suas principais finalidades, que é a de apoio ao trabalhador. E, a contrariu sensu, está criando infindáveis óbices para que o trabalhador, hipossuficiente em relação ao Estado, usufrua seu Direito Social de acesso ao benefício do seguro-desemprego.
Também cumpre ressaltar, que o Ministério do Trabalho possui decisões relacionadas ao seguro-desemprego, extremamente contraditórias, tendo em vista que em alguns casos libera o benefício dos trabalhadores que comprovam a inexistência de percepção de renda própria e, em outros, simplesmente não libera. Essa contradição, também é perceptível no âmbito do Poder Judiciário, fatos que geram uma temerária insegurança jurídica aos trabalhadores e à sociedade em geral.
Destarte, a autora é arrimo de família e necessita da liberação do seguro-desemprego, pois, sua atual situação é muito precária e delicada, se encontrando em grandes dificuldades financeiras, lhe sendo negado o direito de receber o seguro-desemprego.
Por fim, resta demonstrado que a negativa para a liberação do referido benefício, é ilegal e abusiva, e passível de indenização por danos morais, uma vez que fora violado seu direito. E diante do procedimento flagrantemente abusivo e equivocado realizado pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se a necessidade do imediato reparo do Poder Judiciário por meio da presente ação.
3. DO DIREITO
3.1. DO SEGURO DESEMPREGO
Nos termos do Art. 2º, I da Lei 7.998/90, o seguro desemprego é um benefício de “assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.”
Para tanto, basta …