Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação de concessão de salário maternidade
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ sob nº. $[parte_reu_cnpj], situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
A Requerente deu à luz a criança $[geral_informacao_generica], no dia 27 de dezembro de 2.019, no Hospital $[geral_informacao_generica], conforme certidão de nascimento em anexo.
Em razão disso, a Requerente requereu junto ao INSS, a concessão do salário maternidade em 02 de janeiro de 2020, cujo benefício recebeu o nº $[geral_informacao_generica]
Ocorre que o referido requerimento de concessão de salário maternidade pleiteado pela Requerente foi indeferido, sob o seguinte argumento: “Requerente não filiada no Regime de Previdência Social na data do nascimento”, indeferimento anexo.
Inconformada com a decisão administrativa do INSS, à Requerente, restou socorrer-se junto ao judiciário no intuito de comprovar o direito ao benefício pleiteado, uma vez que, como se verá adiante ficará comprovado que a Requerente faz jus ao recebimento do salário maternidade que fora negado na via administrativa.
DO DIREITO
O benefício previdenciário do salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição Federal, sendo regulado pelos arts. 71 e 73, da Lei nº 8.213/91, devido à segurada durante 120 dias.
Para a concessão do salário maternidade, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos:
1- qualidade de segurada;
2- cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas;
3- a ocorrência do parto.
QUALIDADE DE SEGURADA
O art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91, assim determina a respeito da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de haver contribuição, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Analisando a CTPS da Requerente, podemos constatar que a mesma laborou até a data de 18 de agosto de 2018, sendo demitida sem justa causa, não veio a exercer outra atividade laborativa até o nascimento de sua filha, ficando assim, desempregada involuntariamente.
Portanto, se a Requerente laborou até a data de 18 de agosto de 2018, e, veio a dar à luz em 27 de dezembro de 2019, tendo por parâmetro esses dados, é de rigor aplicar-se o § 2°, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se encontrava desempregada na data do nascimento de sua filha.
Nesse sentido, deve ser acrescido ao período de graça da qual a Requerente detinha, mais 12 meses, além daqueles 12 meses que adquirira ao sair do emprego, estando segurada, desta forma, por 24 meses. Assim, compreendendo inclusive a data do parto, razão pela qual é de rigor a concessão do benefício pleiteado.
Importante mencionar que a norma constante do art. 15 da Lei nº 8.213/91, exige que, para fazer merecer o acréscimo de mais 12 meses na qualidade de segurada, além de estar desempregada, a Requerente tenha que manter registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por não ter o registro junto ao Ministério do Trabalho é que o benefício foi negado, dando interpretação gramatical e restritiva ao mencionado dispositivo legal.
É imperioso que a interpretação a ser aplicada a norma inserta no § 2°do art. 15 da Lei nº 8.213/91, seja a interpretação extensiva e sistemática, que leva em conta todo o sistema jurídico em vigor, razão pela qual, por intermédio de outros meios de prova poderão ser aceitos para a concessão do benefício e, não deve ser imperioso que apenas ao desempregado que tenha o registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, possa fazer por merecer o acréscimo do período de graça por mais 12 meses.
Esse é o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
Súmula 27. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Há de se observar que não se trata de ser o caso de estender o período de graça a todo e qualquer desempregado. Nesse sentido, deve ser aceito o acréscimo do período de graça por mais 12 meses ao desempregado que venha a comprovar o desemprego não só pelo registro no Ministério do Trabalho, mais àquele que por outros meios admitidos em direito, venha a efetivamente a comprovar o desemprego, in casu, na data do parto, fazendo assim, jus ao benefício do salário maternidade.
O que se busca aqui, não é chegar à pueril conclusão de se bastar apenas a ausência de registro na CTPS, mas, que aliado à falta de registro na CTPS, somando-se outras formas de provas admitidas em Direito.
Nesse passo, é o que se denota da Jurisprudência transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADADO C. STJ E DESTA E. CORTE.AGRAVO DESPROVISO – (...) – A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessão das contribuições, para a segurada …