Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, localizada à Razão Social, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
A Autora requereu, em Data, a concessão do benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social de sua cidade.
O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa Informação Omitida, já que a Autora fora demitida sem justa causa em Data.
A limitação apresentada pelo INSS não se justifica, conforme será demonstrado, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ter protegido seu direito.
2. DO DIREITO
O salário-maternidade está previsto no art. 201, II da Constituição Federal, nos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/91, nos artigos 93 e seguintes do Decreto 3.048/99. Este benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas.
É devido à segurada empregada que possua qualidade de segurado na data do parto, estando livre de carência nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
A Autora possuía, na data do parto (Data), qualidade de segurada, conforme reconheceu o CRPS (vide relatório da decisão administrativa anexa). Ademais, seu vínculo de segurada era como “empregada”, que dispensa a carência. Dessa forma, a Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A Requerida sustentou, em seu indeferimento administrativo, que, como a demissão ocorreu na modalidade “sem justa causa”, a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria do empregador. Entretanto, não tem razão a Autarquia.
Sustentou ainda que o parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social", de forma que a segurada que foi demitida sem justa causa estaria excluída.
Entretanto, não há na Lei nº 8.213 /91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, extrapolando seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES
1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou …