Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º, XXXV da CF/88 e artigos 300 e 497 ambos do CPC, bem como, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029 de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal, que deverá ser citado por meio de seu Representante Legal, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente a autora através de seu procurador requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica Federal, juntamente com os artigos 98 e seguintes do novo CPC e 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, pois não dispõe de meios financeiros para suportar às custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
DOS FATOS
A autora requereu, em 01/12/2016, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade (doc. 02), em razão do nascimento de sua filha, Informação Omitida, cujo parto se deu em 30/11/2016, conforme certidão de nascimento em anexo (doc. 3).
Realizado o pedido, a requerente teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, por não ter cumprido com a carência mínima exigida, não teria direito ao beneficio pleiteado (doc. 04).
Entretanto Excelência, a requerente exerceu atividade remunerada com carteira assinada pelo período de 05/03/2015 a 08/12/2015, na Microempresa, Informação Omitida, conforme copia da CTPS (doc. 05), sendo que na data retro mencionada a requerente foi demitida sem justa causa, tendo suas verbas rescisórias pagas por meio de uma ação trabalhista.
Deste modo, no momento supracitado do nascimento de sua filha, a autora se encontrava no período de graça, portanto estando devidamente filiada ao Regime Geral da Previdência Social e inscrita sob o nº. Informação Omitida.
Importante ressaltar, que a autora ainda contribuiu para previdência social no período de 01/09/2016 a 31/01/2017, como contribuinte individual, assim continuando como segurada do requerido, CNIS em anexo (doc. 06).
Não havendo possibilidade de solucionar amigavelmente o conflito, a única alternativa encontrada pela autora fora a propositura da presente ação, buscando a tão costumeira Justiça.
DO DIREITO
Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias, ou seja, 04 (quatro) meses, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.
O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.
Observa-se a obrigação estatal em proteger (sustentar) a segurada no período em que esta se encontra em licença, eis que, se afastada do labor em virtude do nascimento do (a) filho (a), certamente tal evento ocasionaria prejuízo ao seu empregador e, consequentemente, promoveria a situação de desemprego da segurada.
Neste sentido, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 1º, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários, dentre outras coisas, meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. Assim, perceba o dispositivo:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Ademais, cumpre salientar que a circunstância biológica da maternidade tem proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude do risco de desemprego já mencionado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, inciso II, que a Previdência Social atenderá, dentre outras coisas, proteção à maternidade. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, se não vejamos (com grifos):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em relação à matéria, importante destacar o julgamento da AC 0024892-09.2014.404.9999, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 0024892-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D. E. 23/02/2015, com grifos acrescidos)
Interessante também destacar, o entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se não vejamos:
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja transcrevo a seguir: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DA LEI 11.960/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (eDOC 13) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação …