Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Beneficio n°: Informação Omitida
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, lavradora, RG Inserir RG, CPF nºInserir CPF, residente e domiciliadaInserir Endereço, zona rural do Município de CIDADE, por meio de sua advogada signatária, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de CIDADE, na AvInserir Endereço ., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I - DOS FATOS
A Autora possui 1(uma) filha, conforme a certidão de nascimento em anexo, qual seja, Informação Omitida, criança nascida em Data.
A Autora é filha de agricultores e exerce atividade agrícola desde criança em companhia dos seus pais. Desta forma a autora é segurada especial conforme documentação comprobatória em anexo.
Conhecedora de seus direitos, a Autora dirigiu-se a Autarquia Previdenciária – INSS e protocolou requerimento administrativo, registrado pelo NB n°, o qual restou indeferido por falta do período de carência para o benefício.
Inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que exerce atividade rural na condição de segurada especial, o que lhe vincula à previdência social desde criança, garantindo assim o preenchimento da carência necessária para o benefício.
II – DOS FUNDAMENTOS
O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém nascido, o que já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a alimentação realizada através do leite materno.
Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada anteriormente na Legislação previdenciária e concedeu o direito às seguradas da Previdência Social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Foi desta forma que o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.
No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto …