Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], RG nº.$[parte_autor_rg], CPF nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada no$[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, com escritório no endereço constante do rodapé, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE
em face do $[parte_reu_razao_social], também já cadastrado eletronicamente, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora é segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de segurada especial $[geral_informacao_generica], exercendo suas atividades $[geral_informacao_generica], em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, conforme preconiza o artigo 11, VII, da Lei Previdenciária Nº. 8.213/91.
Ocorre que em $[geral_data_generica] postulou, junto ao Posto do INSS, a concessão do benefício de salário de maternidade, protocolado sob o nº.$[geral_informacao_generica], tendo em vista o nascimento de sua filha, $[geral_informacao_generica], ocorrido no dia $[geral_data_generica], consoante fazem prova a documentação inclusa.
No entanto, o pedido supramencionado foi negado administrativamente, sob a alegação “falta de período de carência”.
Desta forma, as exigências do INSS, não têm amparo legal, pois a legislação previdenciária exige inicio razoável de prova documental, sendo a mesma apresentada pela demandante.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, e requer o período de carência de 10 (dez) meses de comprovação de atividade rural, para a segurada especial, a teor do artigo 25, III, da Lei Nº. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.876/99.
Observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a segurada rurícola faça jus ao benefício pleiteado:
comprovação da condição de segurada especial - efetivo exercício da atividade rural.
carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente meses anteriores ao nascimento do(a) filho(a).
É importante frisar que, considera-se “segurado especial à pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros...” (inciso VII, art. 11, Lei n. 8.213/91).
O reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na condição de segurado especial, pressupõe início de prova material do labor agrícola (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213).
É cediço na jurisprudência que o rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº. 8.213/91 é meramente exemplificativo, não admitindo interpretação excessivamente restritiva. A Constituição Federal veda apenas as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI), devendo ser compreendida a regra inserta no art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213, em conformidade com a norma constitucional, de molde a não inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Ainda, de acordo com o art. 332 do CPC, todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a …