Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instituição previdenciária, com endereço a $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a autora, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A Requerente necessita da concessão do benefício para custear a sua vida e de seu filho, tendo em vista que encontra-se em dificuldades financeiras, pois, a mesma é microempreendedora individual(MEI) e seu comércio está em crise, como tudo no Rio de Janeiro.
A autora requereu em 14/11/2018, de forma administrativa o benefício do auxilio maternidade (requerimento nº $[geral_informacao_generica]), tendo o pedido indeferido em 25/07/2019 e ingressado com recurso administrativo em 23/08/19, mas até o momento o recurso não foi analisado pela autarquia, configurando assim sua desídia, conforme preceitua o art. 49 da Lei 9784/99.
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei 9784/99 em seu art. 49.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar, a autora não tem como se sustentar financeiramente, já que não possui recursos financeiros mínimos a garantir sua manutenção. O periculum in mora se configura pelo fato de que continuar privada do recebimento do beneficio, a demandante terá seu sustento prejudicado, juntamente com seu filho.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da beneficiária, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção quando teria que ter recebido obrigatoriamente o benefício de auxilio maternidade, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros.
De qualquer modo, a situação de não conseguir o seu sustento e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.
Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de salário-maternidade. Ademais, são Inegáveis os danos causados à Autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.
DOS FATOS
A Autora é microempreendedora individual (MEI), desde de março de 2016. Em Janeiro de 2018 a autora engravidou e seu filho nasceu em 24/10/2018, conforme certidão de nascimento em anexo.
No dia 14/11/2018, a autora realizou o pedido administrativo de Salário-Maternidade, através do requerimento nº $[geral_informacao_generica] no site do MEU INSS, porém até a presente data não recebeu nada, pois o requerimento ainda encontra-se em análise. O número do beneficio é: $[geral_informacao_generica].
Durante todo o período de licença maternidade a autora ficou sem laborar, se dedicando unicamente ao cuidado com seu filho, portanto, a autora reitera que não possui condições financeiras para arcar com seu sustento e de seu filho.
Ressalta-se que na ocasião em que foi feito o requerimento do auxilio maternidade o valor do salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
A autora ao ir a uma agência da Ré, a informação é sempre a mesma, de o requerimento está em análise e que precisa aguardar.
No dia 25/07/2019, a autora teve seu pedido de auxilio maternidade negado pela Ré, sendo assim, em 23/08/2019, entrou com recurso junto ao INSS, porém até agora, não obteve resposta.
A inércia da Ré extrapola todos os limites, o filho da autora já tem hoje 1 ano e 2 meses de vida, e o auxilio maternidade ainda não foi pago.
Inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, já que preenche os requisitos para obtenção do beneficio.
Cabe ressaltar que o beneficio do auxilio maternidade tem caráter alimentar e até a propositura da Ação, a Autora não obteve a concessão do beneficio, pois a Ré se mantém inerte, sendo assim, não houve outra alternativa a não ser ajuizar a presente demanda.
DO DIREITO
Afirma a Autora preencher todos os requisitos que autorizam a concessão de salário-maternidade, conforme informação supra, entretanto, o recurso administrativo encontra-se pendente de análise há mais de 3 meses pelo o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Para concessão do salário-maternidade, a segurada deverá comprovar que pagou no mínimo dez meses de contribuições, para ter direito ao salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua. Tudo isso foi apresentado pela autora e mesmo assim, já se passaram mais de 1 ano e ainda não conseguiu receber o que lhe é de direito.
A regra é que o benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A pretensão da Autora …