Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO MATERNIDADE
Em face em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, – Autarquia Federal, a ser citada na pessoa de seu representante legal, situada no Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e de direito que expostos a seguir.
PRELIMINARES
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir:
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte Requerente requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue anexa e fundamentação exarada no tópico presente.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL
O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.
DOS FATOS
A REQUERENTE trabalhou de forma assalariada (empregada) e posteriormente passou a contribuir pelo SIMPLES, como MEI, conforme Extrato CNIS (processo administrativo integral), juntado aos autos.
Sendo que na data em que engravidou continuou vertendo contribuições.
Em 27 de março de 2018, A REQUERENTE deu à luz uma criança, conforme faz prova o documento em anexo, e assim compareceu à Sede do REQUERIDO, dia 08 de junho de 2018, pleiteando a concessão do Salário Maternidade. Tal concessão lhe foi negada sob a infundada de NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO OU DA ATIVIDADE DESEMPENHADA.
É imperioso ressaltar que a requerente diligenciou a APS de Sobradinho DF e foi informada pela servidora do órgão que deveria manter o recolhimento mensal o que acabou por gerar duplicidade de pagamento, e o consequente indeferimento do pedido, Conforme processo Administrativo integral juntado ao presente processo.
Insta salientar que a requerida à época da solicitação administrativa era única funcionária de um Micro Empreendedor Individual-MEI, eis que o único funcionário do MEI possui os mesmos benefícios que um funcionário de uma empresa de médio ou grande porte, afinal, o MEI é uma modalidade de empreendimento formalizado e reconhecido pelo Governo Federal. Isso quer dizer que o auxílio-maternidade será pago pelo INSS.
Não havendo possibilidade de solucionar amigavelmente o conflito, não restou à REQUERENTE alternativa que não a propositura da presente Ação, buscando a tão costumeira Justiça !!!
DO DIREITO
Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo no 21/2012 que segue:
Art. 1o Para fins de preenchimento de informações em Guia de do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3o do art. 72 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo. § 1o Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado: I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante; II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB no 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2o Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13o Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
É do conhecimento de todos que, após a cessação de contribuições, mantém-se a qualidade de segurado por um período de 12 meses, período este que é acrescido de mais 12 meses na hipótese de desemprego. Data Máxima Vênia, se durante o recebimento do seguro-desemprego o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independentemente de verter contribuição, é verdade que neste período (gozo de benefício) não corre prazo algum, iniciando-se somente ao término do pagamento em questão.
Assim no caso em espeque a requerente manteve a qualidade de segurado contudo continuou vertendo contribuções por todo o período gravídico e à posteriori também.
DO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial, o …