Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento SALÁRIO-MATERNIDADE, com fundamento no quanto prescrito na Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhados:
INICIALMENTE
Requer os benefícios da justiça gratuita, de acordo com o art. 5° da Constituição Federal INC LXXVI c/c a Lei 1.060/50, haja vista, ser a requerente absolutamente pobre não podendo custear despesas processuais.
DOS FATOS
A autora sabedora de seu sagrado DIREITO de ter deferido o seu pedido de Salário Maternidade, como previsto na CF/88 e na Lei n° 8.213/91, a promovente, em vista da sua maternidade, conforme certidão de nascimento anexada, requereu administrativamente o benefício.
Para sua surpresa o referido benefício foi negado de forma arbitrária e infundada pelo requerido, agravando consideravelmente a dificuldade financeira que acomete a requerente, eis que, não podia desenvolver durante os meses iniciais do nascimento de seu filho o trabalho na agricultura, trabalho este, que lhe garante o sustento.
Portanto, com o indeferimento mencionado, nasceu o real direito da promovente ajuizar o presente feito, uma vez que essa negativa é um verdadeiro desrespeito à Lei e causa, desse modo, grave lesão ao direito da mesma.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Foi reconhecido recentemente pelo judiciário nacional o caráter social que está investido o salário-maternidade, conforme decisão do STJ que manteve em sua plenitude a decisão proferida PELA Justiça Federal carioca que beneficiou as Mães deste Brasil.
O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro ingressou com uma Ação Civil Pública objetivando o recebimento pelas mães do salário maternidade sem terem que comprovar relação de emprego e sem descontar para o regime geral da previdência social. O Magistrado Federal carioca deferiu o pedido supra , bem como atribuiu abrangência Nacional à sua decisão. O INSS formulou pedido de suspensão perante o TRF 2ª Região o qual foi negado pelo seu presidente em exercício. Não satisfeito a autarquia apresentou novo pedido de suspensão agora perante o STJ, que foi apreciado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente, no exercício da presidência, o qual indeferiu o pedido e manteve a liminar que garante o recebimento do salário-maternidade sem a necessidade de provar prévia relação de emprego e sem que seja efetuado o desconto previdenciário, in verbis:
SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 115 – RJ (2004/0105990-0)
REQUERENTE: INSTITUTO NACIUONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
REQUERIDO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vistos, etc
1- Trata-se de pedido de suspensão de liminar requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS. O pedido volta-se contra a decisão da decisão da Presidência do Tribunal Federal da 2ª Região, que indeferiu liminar com vistas a suspender decisão de 1° Grau concessiva de tutela antecipada.
O Juiz de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando ao INSS, em 10 dias, a tomada das medidas necessárias para que não se exija das seguradas prova de relação de emprego com pré-requisito para concessão do salário-maternidade nem se desconte qualquer valor a título de contribuição para o RGPS. Foi dado efeito erga omnes à decisão.
Conforme observa o Presidente do tribunal Regional da 2ª Região, a decisão de 1° Grau “ fundou-se tão somente na interpretação da Lei n/ 8.213/91, e, por conseguinte, examinou as exigências formuladas pela Autarquia para a concessão do salário-maternidade sob o prisma da legalidade e não da constitucionalidade” (fl.111). Competente, portanto, o Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido de suspensão de liminar.
O INSS alega, preliminarmente, que o Ministério Público seria parte ilegítima para propor ação civil pública em face de direitos individuais homogêneos, “ em não se tratando de direitos do consumidor ou de idosos” (f.3). Alega, também, dano à ordem jurídica, uma vez que, segundo entende o INSS, o magistrado teria atuado como legislador positivo e, indevidamente, dado abrangência nacional à decisão. Argumenta, ainda, que a decisão do juiz “implica majoração dos gastos sem a correspondente fonte de custeio total “ (fl.29), em desconformidade com o art. 195, §5°, da constituição.
O INSS alega que “manter essa liminar temerária com efeitos nacionais e de vida curta significa expor o patrimônio público a concessão de milhares de benefícios sem qualquer lastro atuaria. Significa criar falsa expectativa nas seguradas e a ilusão populista da criação de um novo direito social sem qualquer suporte legal financeiro” . (fl.4) . Assim- conclui o requerente-, está confiante a Autarquia ora peticionante, de que o presente pedido de suspensão será julgado procedente, uma vez que existiria grave ofensa e lesão a ordem pública e à legitimidade.
2-Observa-se, inicialmente, que a Suspensão de segurança, medida de caráter excepcional, não se presta , em princípio, a examinar a legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, o que, oportunamente, se examinará em eventuais recursos especial ou extraordinário, conforme o caso. Presta-se, isto sim, a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos restritos termos do art. 4° da Lei n° 8.437/92. Não basta, entretanto, o requerente, alegar o risco de grave lesão. É necessário tornar suas alegações verossímeis estribando-as em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade de sua ocorrência.
Na espécie , as alegações INSS relativas à grave lesão são imprecisas, não se demonstrando objetivamente a extensão material em que ocorriam.
Com essas considerações, indefiro o pedido.
P.I.
Brasília, 29 de julho de 2004.
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência