Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE/UF
PROCESSO NÚMERO Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora que a esta subscreve, mediante apresentação de instrumento de mandato, o qual se pleiteia o prazo de 15 dias para ser anexado, com endereço profissional sito à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C PEDIDO LIMINAR
E/OU DE FORMA SUBSIDIÁRIA QUE SEJA RECEBIDO O PRESENTE COMO
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO PAGAMENTO IMEDIATO DE SEGURO DESEMPREGO
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, podendo ser citada por meio da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL da 3.ª Região, com sede à Inserir Endereço, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
I - DOS FATOS:
A Autora foi contratada em 07/08/2014, em contrato celetista, pela Informação Omitida. CNPJ Informação Omitida, localizada à Informação Omitida, conforme consta do registro da CTPS, ora anexado aos autos.
Exerceu atividade remunerada e foi despedida sem justa causa no dia 24/07/2018, com aviso prévio indenizado, pela empresa Informação Omitida (sucessora da contratante) – CNPJ nº Informação Omitida –, conforme consta no “aviso de dispensa sem justa causa/aviso prévio indenizado” entregue à Autora no dia da dispensa e ora anexado aos autos.
Assim, o período do contrato de trabalho foi de 07/08/2014 a 05/09/2018, com último salário apontando o valor de R$ 1.380,41 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Dessa forma, solicitou o benefício de seguro-desemprego, imediatamente após a sua saída.
Entretanto, o benefício não foi pago à Autora, pelos motivos que ora se apresenta:
Como explanado, assim que demitida, a Autora compareceu ao Ministério do Trabalho e Emprego, munida de todos os documentos necessários, para solicitar o seguro-desemprego. Contudo, o órgão lhe esclareceu que não seria possível receber o seguro em questão e lhe entregou o documento que segue em anexo. E ainda, afirmou que o ex-empregador da Autora declarou na GFIP que todo o período de seu labor estava inserido na “categoria 11 (estatutária)”, ao invés de da “categoria 1 (celetista)”. Reitere-se, que esclareceu que tal erro se sucedeu durante todo o contrato de trabalho, e que por esse motivo o Ministério do Trabalho e Emprego não pagaria os valores inerentes ao Seguro Desemprego, esse foi o documento entregue (doc. em anexo):
Informação Omitida
A Autora recorreu dessa decisão (doc. em anexo):
Número do Requerimento: Informação Omitida
Número do Recuso: Informação Omitida
PIS/PASEP: Informação Omitida
Parecer: Indeferido
Motivo Indef.: 38 – Outros Motivos não previstos na Tabela
Haja vista encontrar-se a Autora em contato com a presente patrona, para cobrança junto a Justiça do Trabalho, de verbas rescisórias, dentre outras verbas, não pagas por seu ex-empregador ao tempo de sua demissão, a Autora esclareceu o fato em questão e solicitou à patrona que a cobrança fosse realizada junto à Justiça do Trabalho, o que fora de pronto atendido, no processo do trabalho nº Informação Omitida, que tramita junto a Informação Omitida Vara do Trabalho de Informação Omitida.
E assim, convencida de que a Autora fazia e faz jus a receber o benefício do seguro desemprego, em 24 janeiro de 2019 a D. Juíza do processo trabalhista, expediu alvará judicial determinando ao Ministério do Trabalho que fosse realizado o pagamento das parcelas inerentes ao seguro desemprego aos quais a Autora possui direito a receber, nos termos (alvará em anexo):
Defiro, assim, o pedido de tutela antecipada tão somente para que o reclamante possa receber o seguro desemprego.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS(...)”
Ocorre que, mesmo diante de ordem judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego se recusou a pagar o seguro desemprego em questão.
Por esse motivo, em fevereiro de 2019 (doc. em anexo) a Autora se reportou novamente à Juíza do trabalho, esclareceu o ocorrido e pediu à Sra. Juíza que colocasse na ordem judicial que a Autora nunca foi estatutária, mas celetista, e que, assim, ela tem que obrigatoriamente receber as parcelas do seguro desemprego, pedido que fora prontamente atendido pela D. Magistrada, que em 22/02/2019 expediu o segundo alvará judicial determinando que o pagamento fosse realizado (doc. em anexo).
A Autora compareceu ao Ministério do Trabalho e Emprego portando esse Alvará, que por mais uma vez se recusou a realizar o pagamento do benefício em questão, mesmo com a juíza esclarecendo que a Autora é celetista e que, portanto, faz jus a receber o benefício, porém, nessa oportunidade o funcionário que lhe atendeu sugeriu que a Autora pleiteasse à Juíza a expedição de novo alvará judicial, fazendo constar o nome da empresa sucessora e não da contratante, para ver se o Ministério do Trabalho e Emprego atenderia a ordem judicial.
A Autora assim o fez e, em 22 de março de 2019, peticionou realizando esse novo pleito à D. Juíza (doc. em anexo).
A qual prontamente e pacientemente, em 02 de abril de 2019 emitiu o terceiro alvará, determinando o pagamento, e inserindo no documento as informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (documento que segue em anexo):
Informação Omitida
Ocorre que, mesmo diante dessa ordem judicial, do pleito administrativo realizado de forma paralela, seguido de recurso, realizado pela Autora, e nesse momento sendo a terceira ordem judicial, determinando que o benefício fosse pago, afirmou por mais uma vez o Ministério do Trabalho e Emprego que a Autora era servidora pública de vínculo estatutário, e que assim, supostamente teria sido admitida mediante concurso público na Fundação em que laborou, e negou pela quinta vez o pagamento ao qual a Autora faz jus a receber.
Como explanado no parágrafo anterior, em paralelo a essas recusas de pagamento em verdadeira desobediência às ordens judiciais, a Autora também insistia com os pedidos pela via administrativa, note que em 28 de junho de 2016 há nova recusa de pagamento, por essa via.
Em 08 de maio de 2019, houve a expedição do quarto ofício judicial, sem qualquer eficácia novamente, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego manteve a recusa, no atendimento da ordem judicial.
Diante de todo esse cenário, a D. Juíza do trabalho, em audiência esclareceu à patrona que ela (Juíza do Trabalho) não teria mais como oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego para fazer valer o direito da Autora, porque fugia de sua competência funcional, pois como nitidamente se trata de mero erro material inserido no sistema do órgão, talvez mais uma ida da autora, pessoalmente, na companhia da patrona, ao Ministério do Trabalho em Emprego, solucionasse o equívoco, e com isso fosse possível entregar à Autora tudo quanto ela deve receber.
E assim, a orientação da magistrada foi seguida, e nova visita ao Ministério do Trabalho e Emprego fora realizada em 14/08/2019 (comprovante em anexo).
Porém, mesmo diante de todos os presentes esclarecimentos, de todos os ofícios judiciais confeccionados, da Carteira de Trabalho apresentada, a atendente Informação Omitida, por mais uma vez reiterou que nada poderia ser feito, e que apenas uma medida judicial prolatada por um Juiz Federal é que seria capaz de fazer o Ministério do Trabalho e Emprego entregar o seguro desemprego à Autora, que se encontra doente (laudo elaborado na Justiça do Trabalho em anexo), desempregada, discutindo o pagamento de suas verbas rescisórias junto à Justiça do Trabalho, e ainda por cima, sem receber um único centavo a título de seguro desemprego, situação essa que não pode se perdurar, Excelência!
Porque, o vínculo entre a Autora com as empregadoras era de emprego, regido pela CLT, uma vez que a Autora foi admitida por meio de contrato de trabalho privado, conforme registrado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anexa aos autos. Assim, infere-se que o indeferimento administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego foi fruto de equívoco, o que ficará cristalino com a análise dos argumentos a seguir.
II - DO DIREITO
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”
Por conseguinte o art. 2.º, inc. I da mesma Lei n.º 7.998/90, prevê que o seguro desemprego é um benefício de “assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
Prevê, ainda, que para receber o seguro desemprego basta a comprovação dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício, os quais foram e permanecem rigorosamente observados pela Autora:
1. Salários recebidos de pessoa jurídica em seu último contrato de trabalho, por 49 meses, até que ocorresse a rescisão do contrato de trabalho;
2. Não se encontra em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
3. Não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;”
Excelência, no presente caso, está claro e cristalino que a Autora possui direito a percepção do seguro desemprego, pois trabalhou por 49 meses como empregada de pessoa jurídica, e foi dispensada sem justa causa, conforme comprova o termo de dispensa, que prova a rescisão do contrato de trabalho, e a CTPS, que seguem em anexo.
Reitere-se que a Autora, já em situação de desemprego, compareceu ao Ministério do Trabalho e Emprego por diversas oportunidades, a pedido próprio e munida de ordens judiciais, visando a percepção do seguro-desemprego que lhe é de direito.
Todavia, mesmo diante dos pedidos administrativos/recursos, ordens judiciais da D. Juíza do fórum trabalhista de CIDADE, de informação da Autora no sentido de estar desempregada e não possuir fonte de renda própria, os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego negaram o benefício sob o fundamento de que a Autora era servidora pública estatutária, o que impediria o pagamento do seguro-desemprego.
Porém, tal alegação é divorciada da realidade, uma vez que a Autora NUNCA prestou concurso público na vida. Sendo que, foi admitida em sua antiga empregadora por meio de contrato de trabalho privado regido pela CLT e devidamente registrado em sua CTPS.
A fim de demonstrar cabalmente que a Autora não exerceu qualquer atividade laborativa desde o fim do contrato de trabalho em 24/07/2018, sendo equivocada a sua inscrição como servidora pública nos cadastros internos do Ministério do Trabalho e Emprego, ora se apresenta a CTPS em que consta o último contrato de trabalho da Autora.
E, caso Vossa Excelência entenda necessário para formar vosso conhecimento a esse respeito, REQUER-SE que seja determinada a produção de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a situação de desemprego da segurada desde seu último vínculo laboral e, consequentemente, sua condição de segurada obrigatória do INSS na categoria de empregada, e por fim o direito a percepção do seguro desemprego.
III - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
A Autora possui pretensão de natureza alimentar – fruição do benefício de seguro-desemprego para garantir o próprio sustento enquanto se vê desempregada e impossibilitada de exercer atividade profissional, pois está doente, conforme comprova o laudo que segue em anexo, confeccionado por perito de confiança da D. Juíza do Trabalho.
Logo, por todos esses argumentos, somados ao respaldo de comprovação dos pressupostos dos artigos 294 e 311 do CPC, é essencial e necessário que seja deferido o provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.
Insta observar que, o CPC em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso. Assim, vejamos o artigo 311 do CPC, in verbis:
Art. 311 do CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme fundamentação exposta nesta exordial é cristalino que no caso em tela foram cumpridas as exigências legais para concessão da tutela de evidência, eis que as provas apresentadas são incontestes quanto ao seu direito.
Destarte, a parte Autora anexou aos autos documentos que tornam indubitável o preenchimento dos requisitos para concessão, e por esse motivo requer-se que, desde já, seja concedida a tutela de evidência pretendida. Assim, foram juntados os seguintes documentos:
a) RG e CPF da Autora;
b) Procuração;
c) Declaração de Hipossuficiência;
d) CTPS – documento que comprova o vínculo jurídico de empregada da Autora com sua ex-empregadora e, igualmente, demonstra que desde findo o último contrato de trabalho datado de julho de 2018 a Autora permanece desempregada;
e) Extrato de FGTS – outro documento que evidencia a condição de empregada da Autora (e não servidora pública, conforme erroneamente consta no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego);
f) Comunicado da Dispensa da Autora – novamente, documento exclusivo à categoria de empregada, a qual pertence a Autora;
g) Holerite de maio de 2018 – documento que comprovando o último salário da Autora, bem como mais uma vez sua condição de empregada;
h) 3 (três) pedidos da Autora para que fossem confeccionados alvarás determinando o pagamento do seguro desemprego – documentos que comprovam a boa-fé, paciência e insistência da Autora em obter seu direito à percepção do seguro desemprego pela via ordinária, ou seja, por meio de pedidos administrativos sem percorrer a via judicial que agora a ineficiência do Ministério do Trabalho e Emprego a obrigou;
i) 4 (quatro) ordens judiciais determinando que o os respectivos alvarás fossem expedidos e 4 (quatro) ofícios judiciais determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego realizasse o pagamento do Seguro Desemprego à Autora – documentos que demonstram a reiterada desobediência do Ministério do Trabalho e Emprego à determinações judiciais emanadas pela MM Juíza do Trabalho;
j) Diversos pedidos realizados pela autora, via administrativa, diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego para receber o seguro desemprego, bem como as negativas dos respectivos pedidos e, ainda, dois recursos realizados pela Autora com as respectivas respostas negativas – igualmente, documentos que comprovam a boa-fé, paciência e insistência da Autora em obter seu direito à percepção do seguro desemprego pela via ordinária, ou seja, por meio de pedidos administrativos sem percorrer a via judicial que agora a ineficiência do Ministério do Trabalho e Emprego a obrigou.
Por todo o exposto, pugna-se pela CONCESSÃO imediata DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para CONCEDER à autora O BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
E que ao final do processo seja confirmada a decisão proferida liminarmente.
IV - DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS
O Constituinte Originário erigiu o direito a reparação civil dentro da dimensão das garantias e dos direitos fundamentais, conforme se vislumbra da simples leitura do artigo 5º incisos V e X, da Lei Maior, conjugado com o artigo 1º, referente ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana, aliás, norteador de toda a técnica de proteção social chamada Previdência.
Aludido instituto jurídico ainda encontra destacável importância quando incidente nas relações previdenciárias, ganhando nesse ramo da ciência jurídica uma amplitude genuinamente protetiva, sendo ferramenta indispensável para convalidar outros princípios regedores e norteadores de um relacionamento entre administração/administrado.
As bases da responsabilidade civil estão fincadas no art. 186 do Código Civil, o qual estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo Diploma Legal complementa ao estabelecer “o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito, consistente nas condutas delineadas no art. 186 e 187 do Código Civil, causar dano a outrem”.
Atualmente, a responsabilidade civil pode ser de natureza objetiva ou subjetiva. A primeira tem a culpa em sentido lato como pressuposto para a responsabilização do causador do dano, ao passo que a responsabilidade objetiva prescinde da comprovação da culpa.
Nesse norte, a doutrina estabelece três pressupostos gerais para caracterização da responsabilidade civil, e, por conseguinte, para gerar o dever de indenizar, são eles: conduta humana (ação ou omissão), nexo de causalidade e dano. A culpa por não se fazer presente em toda responsabilidade civil é cunhada como pressuposto especial, integrante da responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, cedendo apenas quando presente conduta omissiva, pois neste caso é necessário comprovar a culpa do serviço.
Nesse sentido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa”. A partir da redação do …