Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora que está subscreve , com escritório profissional à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 33 e ss da Lei n.º 8.069/90 propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir:
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que a Requerente não possue condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento, visto que atualmente encontra-se desempregada.
Portanto,requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS
Preambularmente, vale tecer algumas considerações acerca da competência desse Juízo para analisar a questão.
Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei 10.259/01 para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Conforme V. Exa. Poderá constatar nas entrelinhas seguintes, a demanda cuida da pretensão de trabalhador, contribuinte obrigatório, que foi demitido de seu emprego sem justa causa.
O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, inciso III, da CF/88, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo contábil de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União sem personalidade jurídica própria, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT.
Assim, por se tratar de causa de natureza previdenciária e figurando a União como sujeito passivo da demanda que versa sobre pagamento de seguro desemprego, competente é esse Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a ação.
III - DOS FATOS
A Demandante foi contratada pela empresa Informação Omitida, localizada à Informação Omitida, em 23/11/2014, até ser demitido por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 24/08/2017.
Exercia a função de Recuperador de crédito Júnior, percebendo o salário mensal de R$ 784.94,00 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Conforme ata de audiência carreada a presente exordial o contrato findou-se pela via judicial porém tal via não suprimiu o direito a percepção do seguro desemprego pelo empregado, pelo contrário:
Informação Omitida
Diante dessa situação, a Parte Autora requereu o benefício junto ao SINE.
Sucede que, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, o MTE indeferiu o pagamento do benefício ao Autor, sob o argumento de que a Autora não teria direito ao benefício, por estar empregada junto a empresa Informação Omitida, qual seja, a empregadora da qual havia acabado de se desligar:
Em que pese todas as argumentações e documentação apresentada junto ao orgão a Autora até a presente data não percebeu seu seguro-desemprego e encontra-se dependendo de familiares para pagar suas despesas e mensalidades da faculdade conforme desprende-se da documentação carreada aos autos.
Sendo assim, uma vez que MTE por erro crasso, que se recusou a corrigir,negou a demandante um direito que lhe foi assegurado por lei, não viu outra alternativa senão socorrer-se da justiça.
IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, cuja antiga redação, aplicável ao caso concreto, estabelecia:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No presente caso, a Parte Autora possui direito à percepção do seguro desemprego, pois trabalhou por mais de 36 meses como empregado de pessoa jurídica e foi dispensado involuntariamente, mormente ata de audiência com força de alvará judicial anexada aos autos.
Repise-se que, a autora nunca após o término do contrato com a empresa CREDIT CASH ASSESSORIA voltou a laborar na mesma, de igual modo a postulante não possui vínculo empregatício com nenhuma outra empresa atualmente.
O que sucede no presente caso, é um erro no próprio sistema operacional do MTE que vem prejudicando gravemente a postulante.
Nada mais equivocado!
Ao bloquear o pagamento do benefício sem justificativa legal, o MTE criou nova norma sobre a concessão e negativa de pagamento do seguro desemprego que não está na Lei que rege o caso.
Os artigo 7º, 8º e 8º-A da Lei n. 7.998/90 são bastante claros ao preverem as situações em que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso ou cancelado, não havendo previsão nem na referida lei nem no nosso ordenamento jurídico de que a Administração poderá reter parcelas do seguro-desemprego sem motivo aparente.
O Diploma Legal em referência dispõe sobre a suspensão do pagamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário.
Ressalte-se que, o seguro-desemprego tem como objetivo auxiliar financeiramente o trabalhador enquanto busca nova ocupação, permitindo a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Com efeito, a supressão do recebimento do benefício, não guarda sintonia com a finalidade que possui o Programa de Seguro Desemprego, tampouco com as disposições normativas que tratam da sua regulamentação, pelo simples fato de que o Demandante não possui renda própria.
A imagem que se tem é de que a União está interpretando a lei da pior forma possível de modo a economizar algum valor no momento de grave crise que assola nosso país. Não é justo ceifar o trabalhador de seus benefícios valendo-se de uma interpretaçã…