Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, em ação que move em face do Razão Social, diante da contestação apresentada em fl. Informação Omitida e intimação do Juízo para manifestação sobre audiência virtual e resposta à contestação em fl. Informação Omitida, o autor vem requerer o seguinte.
Informa o autor que tem interesse na audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento se assim for permitido pelo Juízo, com depoimento pessoal do réu em audiência para esclarecer os fatos apresentados em contestação. Quanto à manifestação escrita da contestação, requer seja esta recebida, por subsidiariedade, conforme art. 351 e 437, §1º, CPC, como réplica, contando prazo de 15 dias a partir da intimação para manifestação, sendo esta petição, portanto, tempestiva para fins processuais.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O réu alega em sua contestação que se faz necessária análise pericial no cartão pessoal com CHIP já que, supostamente, somente o autor poderia realizar transações por também haver reconhecimento biométrico à prova de falhas, contudo, tal preliminar não merece ser acolhida, senão vejamos.
Os Juizados Especiais Cíveis existem ao intuito de facilitar o acesso à Justiça e aproximar o cidadão da tutela jurisdicional. Afastar a competência do JEC por compreender pela necessidade de suposta prova pericial como único meio de prova seria afastar o cidadão da mencionada tutela jurisdicional.
Ademais, o réu em seus argumentos defensivos não esclarece quais provas técnicas seriam essas utilizadas capazes de afastar a competência do JEC, assemelhando-se, em conclusão, que tais alegações suscitadas mais se aproximam de teses defensivas/protelatórias sem relações processuais, com intuito velado de onerar o autor em sua demanda e afastá-lo de vez da Justiça célere e econômica ao caso concreto.
Conforme exposição de motivos do Congresso Nacional ao criar a Lei 9099/95,
“Não se olvidou a experiência brasileira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas civis, que tantos benefícios vêm prestando à denominada "Justiça menor" e nos quais tantas esperanças se depositam para a agilização e desburocratização da Justiça (5). Nem se deixaram de lado os excelentes resultados colhidos pelos Juizados ou Conselhos Informais de Conciliação, em que se pôde constatar o aporte positivo dos conciliadores para exercício de função que não tem natureza jurisdicional e que por isso mesmo convém fique separa e afeta a pessoas distintas do juiz togado, que se limita a supervisionar a atividade conciliativa.”
(Acesso em 08 de julho de 2020: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos-149770-pl.html)
Diante disso, a alegação de incompetência do Juizado não merece prosperar eis que existem outros meios de prova cabíveis para demonstrar que o autor não foi o responsável pelas transações contestadas, já que este trouxe aos autos demonstrativos de Boletim de Ocorrência, imediata contestação da transação na gerência de conta assim que tomou conhecimento, destinatário do pagamento em serviços de táxi/limusine incompatíveis com a atividade do autor, 3 transações, em menos de 10 minutos, com altos valores semelhantes e outra 1 hora depois, mais elevadas que o padrão de gastos do autor e todas elas em local desconhecido como o próprio réu informou em fl. 44.
Resta demonstrado que o autor documentou tudo que estava a seu alcance, observando sua hipossuficiência e necessária inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a sua defesa por todos os outros meios possíveis permitidos em Juizado que não a prova pericial, tais como gravação do local e indicação de endereço de onde foi feito o gasto. Alegações de incompetência do Juízo não devem, portanto, serem utilizadas como instrumento de defesa do réu, mas sim das garantias constitucionais do livre acesso à Justiça e do devido processo legal.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE
O réu tenta refutar as alegações autorais de fraude trazendo aos autos diversos laudos técnicos para, supostamente, demonstrar a segurança nas tecnologias empreendidas, no entanto, nenhum sistema é 100% à prova de falhas. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva é atraída pela falha na prestação do serviço ao não proteger integralmente as informações do autor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova já que o autor demonstra através dos extratos e registro de ocorrência policial que não foi o responsável pelas transações.
Seria muita presunção do réu acreditar que o autor registraria uma ocorrência na Delegacia de Polícia, agindo de má-fé, diante de agentes públicos e fiscais da Lei, com risco de ser acusado formalmente por falsa comunicação de crime em discussão consumerista na monta de R$ 2.500,00. Tal risco não parece razoável.
Além disso, apenas o cartão com CHIP – PIN não é suficiente para eliminar os riscos de fraude, de modo que a mente criminosa age criativamente sempre ao intuito de lesar o patrimônio alheio. Segundo a empresa Karpersky, referência mundial em estudos de malwares e crimes cibernéticos, o uso do cartão com CHIP – PIN não é tão seguro quanto se pensa, sendo possível clonar este tipo de cartão. Em seu blog, a empresa afirma:
“Ao pesquisar malware para caixas eletrônicos usado por um grupo brasileiro chamado Prilex, nossos pesquisadores tropeçaram em uma versão modificada. Ela traz alguns recursos adicionais para infectar terminais de ponto de serviço (POS) e coletar dados de cartões.
Este malware foi capaz de modificar o software …