Petição
EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por intermédio de seus advogados constituídos, com instrumento procuratório anexo, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/RJ $[advogado_oab] & $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/RJ $[advogado_oab], ambos com escritório profissional situado na Rua $[advogado_endereco], perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada à Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos abaixo aduzidos:
INICIALMENTE
Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, por ser juridicamente pobre nos exatos termos da lei 1060/50 C/C 7.510/86 e não poder arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração em anexo Lei 7.115/83, conforme declaração em anexo.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante aos cidadãos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Conformando a referida garantia, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil trouxe inovação que já se manifestava nos tribunais superiores: “Presume – se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Nesse viés, a Autora declara - se necessitada na forma da lei, não podendo arcar com as custas do processo, daí porque merecer o reconhecimento do seu direito à prestação de assistência judiciária gratuita e integral. A Autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
DOS FATOS
A Autora é cliente do banco $[geral_informacao_generica] há quase 10 anos, a contar de setembro de 2013, motivo este que se justifica o seu atual limite de crédito cartão nº $[geral_informacao_generica], junto ao banco.
Com o recebimento de sua fatura no dia $[geral_data_generica], referente ao mês de junho/23, a requerente fora surpreendida ao verificar a existência de diversas compras que não realizou, conforme transcrevemos a baixo:
Imediatamente após ter conhecimento das diversas compras indevidas, a Autora entrou contato com a Instituição Bancária $[geral_informacao_generica], responsável pelo seu cartão de crédito, através do protocolo de atendimento n° $[geral_informacao_generica], onde informou para a atendente que seu CARTÃO FOI CLONADO, já que como dito, não realizou nenhuma das compras nos respectivos estabelecimentos, pedindo o cancelamento de imediato do cartão de crédito objeto da fraude. Infelizmente, o banco réu se negou em realizar o cancelamento e estorno das diversas compras supramencionadas.
Não obstante, a autora realizou o pagamento parcial da fatura, cumprindo sua obrigação e responsabilidade de pagar o que de fato devia em seu cartão de crédito, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme o comprovante em anexo, deixando em aberto as compras que não realizou.
Nesta senda, a Autora lavrou registro de ocorrência de número $[geral_informacao_generica], noticiando o prejuízo objeto do crime de estelionato em seu cartão de crédito, conforme prova em anexo.
Diante de todo exposto Excelência e, da inércia do Réu em solucionar o problema da Autora, não restou alternativa senão se dirigir ao Poder Judiciário para a resolução do referido litígio, buscando a tutela jurisdicional pela obrigação de fazer bem como pelo ressarcimento de forma pecuniária pelos danos sofridos.
DO DIREITO
O direito à indenização surge do dano moral ou material causado pelo comportamento eivado de CULPA, DOLO ou IMPERÍCIA de uma pessoa sobre a outra. Os direitos da personalidade compreendem os direitos da integridade da pessoa jurídica e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, à intimidade, liberdade de mercado, o direito a imagem e o direito a justiça.
No caso em deslinde, o direito constitucional da garantia do direito à honra, intimidade, dignidade e liberdade de consumo da Autora, consumidora, no caso em tela, do produto ofertado pelo Réu foi suprimido em decorrência de falha na prestação do serviço, o que acabou por causar enorme constrangimento, resultando em ato ilícito, passível de ser indenizado.
Sob esta ótica, preceitua o artigo 186, do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Neste sentido, institui o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Sob outro prisma, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (independente de culpa), diante da falha (defeito) na prestação do serviço, para que haja o dever de indenizar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...).”
Assim, o que consubstanciou o dano moral e material foi o fato de que a Autora teve seus dados bancários, bem como sua intimidade e honra preteridos pela falha na prestação do serviço da Ré, sendo obrigada a pagar por uma cobrança totalmente indevida, que notadamente a empresa ré não forneceu a segurança que a consumidora esperava, deixando de ser diligente na guarda das informações e dados de sua conta, o que acarretou na compra não autorizada, gerando inquestionável dano moral e material, conforme amplamente demonstrado acima.
Sendo assim, caracterizado está a má prestação do serviço, e um desrespeito ao consumidor, tendo em vista, que a Autora tentou por diversas vezes resolver o problema junta a instituição bancária de seu cartão de crédito, não logrando êxito de resolução do presente, imputando uma cobrança indevida e que a Autora pague pelo erro e negligência da instituição bancária.
DO DANO MORAL E PATRIMONIAL/MATERIAL
A conduta da Ré, eivada de ilicitude, dolo, culpa, negligência, imperícia e má – fé, como exaustivamente descrita em linhas pretéritas, causou à Autora vergonha e humilhação ao ter que passar por todo esse desgaste emocional ao tentar solucionar o devido problema, até mesmo pelo tempo perdido que foi utilizado na demanda em questão, resultando por fim, a cobrança indevida que a ameaça de ter o seu nome no banco de dados de restrição ao crédito junto ao SPC – SERASA, sendo obrigada a pagar em sua fatura, por diversas compras a qual não desfrutou.
Neste diapasão, o dano moral está totalmente comprovado, pois ocorreu por culpa exclusiva do Réu que, além de não resguardar as informações pessoais da Autora, resultando em compra não autorizada no seu cartão, jamais providenciando o ressarcimento do valor cobrado indevidamente em sua fatura.
Quanto ao DANO MATERIAL/PATRIMONIAL, este restou mais do que configurado no momento em que foi realizada as compras, sem a autorização da Autora, totalizando um valor de $[geral_informacao_generica] sendo lançado na fatura da Autora.
Portanto, não carece de maiores discussões acerca da ocorrência do dano material/patrimonial, tendo em vista que a argumentação até aqui expendida e o conjunto probatório acostado aos autos são suficientes para verificar sua ocorrência.
DA INDENIZAÇÃO
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, matérias e patrimoniais, como é cediço, o dano moral configura- se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando- se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes).
Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, por fim, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332).
Além disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.
A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.
NÃO EXISTE TEMPO IMPRODUTIVO, esta teoria vem sendo aplicada de forma vasta no Tribunal deste Estado.
No presente caso, a autora foi vítima de fraude perpetrada por agente que, com conhecimento das suas informações pessoais, realizou compras de cartão de crédito em seu nome. De fato, a falta de cautela na inclusão de dívida na fatura da autora demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, vez que o fato da requerente ter sido vitimada por ação fraudulenta de terceiros não isenta o banco réu do dever de indenizar, haja vista que se caracteriza como fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida, conforme entendimento pacificado pela súmula nº 941 desta Corte Estadual.
Vale ressaltar que, toda a atitude da Ré torna-se incompatível ao que se propõe a súmula 479 do STJ a qual vejamos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesta toada, não resta dúvida que a responsabilidade pelo dano relativo à fraude bancária no cartão de crédito da Autora é totalmente do banco réu SANTANDER, como previsto na Súmula supramencionada, ademais se aplica as normas do CDC às Instituições financeiras, previsto na Súmula 297 do STJ.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por certo, cumpriria à instituição financeira confirmar as operações, diante do questionamento administrativo, o que não foi feito. É evidente, ainda, que a cobrança indevida não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também extrapolou o mero descumprimento de um dever legal, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, ante a flagrante violação dos direitos da personalidade da autora, é manifesta a ocorrência de danos morais.
Portanto, firmadas tais premissas, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais e patrimoniais da Ré num quantum indenizatório de R$ $[geral_informacao_generica], corrigidos monetariamente a partir da sentença, conforme entendimento das súmulas 97, TJRJ e 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação, pois a autora apresenta protocolos de atendimento, denotando tentativa de resolução da questão, o que gerou aborrecimentos que extrapolam aqueles do cotidiano.
É uníssono o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme colacionamos os seguintes precedentes atualizados, in verbis:
- No julgamento da apelação cível 00001763620228190023, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, ocorreu da seguinte maneira:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Sentença que, diante da falha na prestação do serviço bancário, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos devidos relativos às compras efetuadas mediante cartão de crédito não reconhecidas pela autora-apelada, condenada a instituição financeira a pagar danos morais de R$6.000,00 (seis mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Falha no dever de segurança. Movimentação estranha ao perfil da usuária. Cinco compras seguidas em delivery de comida, no valor total de R$ 446,75 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). Questionamentos administrativos. Instituição financeira que não confirmou as operações e manteve os valores. Cancelamento das cobranças. Dano moral caracterizado. Desvio produtivo do consumidor. Utilização do método bifásico para arbitramento da compensação. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Indenização que merecia ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o valor fixado no pronunciamento atacado. Precedentes. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00001763620228190023 202300141831, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA)
- No julgamento da apelação cível 00801893520158190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, ocorreu da seguinte maneira:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A. ALEGA O AUTOR QUE TEVE CLONADO O CARTÃO DE CRÉDITO OPERADO PELO RÉU, SENDO COBRADO INDEVIDAMENTE POR COMPRAS QUE NÃO REALIZOU. REQUER: (A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO; (B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. INCONTROVERSA A COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E OFENSA INERENTE À PERSONALIDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS CONFORME OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Compensatória por Danos Morais" ajuizada em face de Banco Bradesco S .A. Alega o autor que possui cartão de crédito operado pelo réu, tendo sido cobrado por compras que não realizou. Requer indenização por danos materiais, consubstanciada na devolução em dobro do valor das compras não reconhecidas e debitadas da conta, e danos morais. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos. Improcedência dos danos materiais, considerando que não houve má-fé e os valores foram estornados na fatura seguinte. Danos morais de R$ 3.000,00, com juros a partir da citação e correção a partir da sentença. Apelação do autor. Requer a majoração do quantum indenizatório. Sentença que não merece reforma. Incontroverso o lançamento indevido de cobranças na fatura do cartão de crédito do autor. Em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, notadamente quando há violação ao dever de segurança de acordo com os padrões da expectativa legítima dos seus consumidores de forma geral. Depreende-se que se o réu operasse suas transações com maior cuidado, procedendo a um controle nas operações com seus cartões de crédito envolvendo a internet, talvez o prejuízo causado ao …