Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor
Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido liminar
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA
O juízo da presente Comarca revela-se competente para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS FATOS
Ao acompanhar o extrato de seu cartão, o Autor verificou a ocorrência de várias despesas desconhecidas em cidades distintas, tais como conforme extratos que junta em anexo.
Em , o Autor foi solicitou esclarecimentos sobre a origem de tais débitos, não obtendo qualquer informação da instituição financeira, conforme protocolos nºs .
Fez o registro formal de impugnação aos débitos, o que foi improcedente e para completar seu desgosto, no decorrer de todo o mês seguinte, o Autor recebeu inúmeras ligações cobrando a pendência, perdendo horas de seu tempo útil.
Não bastasse isso, após 30 dias tentando solucionar o ocorrido, o mesmo foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito, motivando o ingresso da presente ação.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Conforme narrado, não houve qualquer precaução nas atividades da empresa Ré, que pelo risco da atividade deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência.
O risco inerente à atividade exige da empresa maior agilidade e cautela no gerenciamento destes dados, gerando o dever de RESSARCIR TODOS OS PREJUÍZOS ao agir de forma imprudente e negligente.
Vale frisar, por relevante, que o fato da Requerente sofrer o constrangimento de ter seu cartão clonado por fraude de terceiros, por si só, já configura o DANO MORAL, conforme consolidado na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse sentido é o entendimento majoritário sobre o tema:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade de possibilidade de compras fraudulentas mediante a utilização de clonagem dos dados de cartões de crédito de clientes. 3 - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de conduta culposa ou dolosa ou, ainda, ato de terceiro que teria perpetrado o ato fraudulento. 4- "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5 - Exsurgindo dos autos a prova do fato e o nexo causal entre o defeito no serviço e os danos ocasionados, afigura-se correto condenar a instituição financeira ao ressarcimento da quantia debitada na conta-corrente da cliente/apelada. 6 - A instituição financeira somente eximir-se-ia do dever de reparar os danos ocasionados se tivesse fornecido arcabouço probatório hábil a atestar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da apelada, o que não ocorreu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 20130111681803 0042829-70.2013.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 644/648)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MERCADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.727/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME INDEVIDO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 574.109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Trata-se de inequívoca RESPONSABILIDADE OBJETIVA das instituições financeiras, mormente o risco da atividade, respondendo pelos danos causados aos seus clientes, mesmo quando relacionados a fraudes ou delitos atribuídos a terceiros.
Ao lecionar a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca:
“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, …