Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em meados de outubro do ano passado, o requerente viajou para a Europa, a fim de passar uma temporada de 03 (três) meses com a sua companheira, a qual estava residindo em Nimes/França, realizando um curso de extensão para a sua graduação em doutorado.
Ocorre que, para o infortúnio e grande dissabor do requerente, no dia 24/11/2018 (sábado) por volta das 19h – horário local da França, durante um passeio de final semana, o autor foi furtado dentro da linha 08 (oito) do metrô da cidade de Paris, conforme comprova o boletim de ocorrência original e traduzido anexos a esta exordial.
Esclarece-se que foram furtados os seguintes pertences do requerente: carteira de identidade nacional, carteira de habilitação nacional, dois cartões de crédito da $[geral_informacao_generica] (bandeiras Visa e Mastercard) e um cartão de crédito do Banco$[geral_informacao_generica]
Importante dizer que de imediato ao acontecido o requerente entrou em contato com a requerida, a fim de realizar o bloqueio e cancelamento dos referidos cartões de crédito/débito, notificando-o do ocorrido, consoante protocolo nº 241118001621 e 241118001631, realizado no dia 24/11/2018.
Não obstante a isso, em razão da demora no atendimento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor – $[geral_informacao_generica]– o qual somente recebe ligações de telefones fixos) e ainda devido à lentidão na realização dos trâmites de cancelamento dos mencionados cartões de crédito/débito, foram efetuadas algumas compras e saques indevidos por meio da utilização dos cartões furtados do autor.
Importante esclarecer que, na primeira ligação feita pelo autor (Protocolo nº 241118001621), a atendente além de exigir dados descabidos como os números dos cartões para efetuar o bloqueio dos mesmos, disse que poderia fazer somente o cancelamento do uso dos cartões na modalidade de compras no débito, deste modo, apesar da aflição do requerente ele teve que realizar nova ligação (Protocolo nº 241118001631) para só então CANCELAR DEFINITIVAMENTE OS DOIS CARTÕES.
É importante ainda mencionar, que o autor demorou em média, mais ou menos, 45 minutos em cada ligação, o que favoreceu as larápias que foram extremamente ágeis para realizar as compras e os saques indevidos.
Ademais, informa que o autor tentou de forma administrativa obter cópia das duas gravações, a fim de subsidiar a presente. No entanto, na primeira tentativa a atendente Mayara disse que não poderia fornecer as gravações (Protocolo nº 5160119049303 – dia 16/01/2019) e na segunda vez, a atendente Ana Carolina disse que enviaria a mídia para o e-mail do requerente, mas até a presente data não fora recebido nenhum arquivo (Protocolo nº 2160119049526 – dia 16/01/2019).
No dia 18/12/2018, o autor realizou protocolo de duas contestações administrativas a fim de questionar as indevidas compras feitas nos seus cartões, sendo gerado o protocolo nº 181207652010-2 referente ao cartão de crédito/débito da bandeira Mastercard e protocolo nº 181207651982-3 alusivo ao cartão de crédito/débito da bandeira Visa.
Em 27/12/2018, o requerente foi comunicado pelo seu gerente que as compras contestadas estavam suspensas até decisão final do departamento responsável (print anexos).
Ocorre que, referida decisão negativa foi dada no dia 06/03/2019, sob a justificativa de inexistência de indício de fraude. E, o autor somente foi comunicado da mesma no dia 26/03/2019 (cópia e-mail anexo).
No entanto, conforme se verifica da fatura que vencerá no dia 05/04/2019, referidas compras indevidas foram lançadas como recobrança do saldo remanescente da fatura anterior vencida no dia 05/03/2019.
Ora, como pode a ré ter recobrado um débito, que não foi lançado na fatura anterior, pois o mesmo estava suspenso até o dia do vencimento da fatura. E o pior, além de cobrar uma dívida indevida, está cobrado encargos decorrentes do suposto atraso no pagamento do citado débito?
Informa-se que os valores indevidos lançados na fatura do cartão da bandeira Visa, a vencer no dia 05/04/2019, contabilizando os seus encargos totalizam o importe de R$ 18.539,61 (dezoito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
No mais, quanto ao cartão de crédito/débito da bandeira Mastercard, elucida-se que, como o mesmo teve o seu vencimento (17/12/2018), isto é, antes do deferimento da suspensão administrativa do débito contestado, o autor acabou realizando o seu pagamento por meio de débito automático ocorrido em sua conta bancária, no dia 17/12/2018, no valor de R$ 1.334,13 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
Assim diante do narrado alhures e da negativa da requerida de solucionar o impasse dos autos e, não havendo mais possibilidade de resolução administrativa, o requerente não teve alternativa senão ajuizar a presente ação.
Verifica-se que, mesmo diante da postura preventiva e imediata do requerente de comunicar o furto dos seus cartões, a requerida não adotou as providências necessárias para realizar o pronto cancelamento dos cartões de crédito/débito do autor.
Como se não bastasse, para agravar ainda mais todo o dissabor sofrido pelo requerente, no dia 26/03/2019, o autor recebeu comunicado do SERASA EXPERIAN, informando que seu nome seria incluído nos cadastros negativos de proteção ao crédito, devido o inadimplemento da dívida realizada mediante fraude, por meio do uso de seu cartão de crédito da bandeira Visa(doc. anexo).
Percebe-se pela narrativa dos autos, a nítida desorganização e a prestação defeituosa dos serviços da requerida, em síntese, pelos seguintes motivos:
- A um, por não disponibilizar um serviço de atendimento telefônico no exterior que receba ligações a cobrar de aparelhos celulares e, além disso, por demorar em média 30 (trinta) minutos para iniciar o efetivo atendimento;
- A dois, por não ter realizado o bloqueio imediato dos dois cartões do autor, além de fazer exigências desnecessárias e demorar muito para realizar o bloqueio/cancelamento dos cartões de titularidade do requerente;
- A três, por não ter segurança necessária para impedir que terceiros utilizem cartão magnético de crédito/debito de seus clientes, no caso de furto/roubo no exterior;
- A quatro, após a suspensão dos valores das compras feitas indevidamente no cartão de crédito do autor, realizou o recobrança das compras indevidas, sem fazer a adequada comunicação ao autor;
- A cinco, a requerida agiu com descuido ao deixar de realizar o bloqueio gerencial de segurança do cartão crédito, diante das compras atípicas e excessivas realizadas no dia do narrado fato em um curtíssimo período de tempo.
Portanto vislumbra-se que, não houve eficiência e zelo na prestação dos serviços da requerida, o que configura nítida falha/má na prestação dos mesmos.
Nesse sentido, ressalta-se a aplicabilidade da Lei Consumerista a requerida e ao caso em comento, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a requerida como prestadora de serviço e, portanto, fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente como consumidor, de acordo com o conceito previsto no artigo 2° do mesmo diploma.
Assim sendo, considerando que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é um direito básico do consumidor, quando configurada a plausibilidade de suas alegações e/ou quando ele for a parte hipossuficiente da relação, deverá ser deferida a inversão do onus probandi, incumbindo a requerida o ônus de produzir provas, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme artigos 14 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores em face da má prestação dos seus serviços, independente da demonstração de culpa.
Ademais, impende citar que, o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, o que no caso dos autos infelizmente não ocorreu.
Conforme narrado linhas acima, a requerida não adotou as precauções necessárias ao ser cientificada do furto dos cartões de crédito/débito do autor.
Nesse diapasão, vale dizer que a aplicação da Teoria do Risco inerente a atividade empresarial exercida pela ré, conduz ao seu dever de indenizar o requerente, ante a sua conduta desidiosa, ineficiente e negligente no gerenciamento/cancelamento do cartão de crédito/débito do autor.
Ainda sob essa ótica, a citada teoria deslocasse da ideia de culpa e, caracteriza a obrigação de indenizar quando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva/comissiva e o dano.
Com efeito, é nítido que a requerida necessita de maior eficiência na adoção de …