Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
o que faz com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC .
1. INTROITO
1.1 Da alegação de prescrição:
O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. O cartão de crédito foi enviado para a autora em 22/03/2016, e a ação foi proposta em 19/12/2020, dentro do período quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
2.1 – Do suposto contrato de adesão de cartão de crédito – código de adesão nº 41111510:
De início, urge destacar que o contestante juntou contrato às fls. 169-174, contrato com assinatura nitidamente falsificada.
Ocorre que, na mesma época do suposto contrato apresentado, a requerente foi vítima de falsificação em contrato bancário, reconhecido por este juízo (Proc. $[geral_informacao_generica] – PJE), sem que a autora não tenha perdido seus documentos, portanto, trata-se de insidioso meio utilizado por falsificadores e aceitos pela instituição bancária que não teve a diligência de averiguar suposta documentação apresentada para fins de contratação de serviços (cartão de crédito).
O contrato trazido em sede contestatória apresenta erro grosseiro: a autora que é idosa e semianalfabeta, assina com muita dificuldade há muitos anos a letra “A”, com traçado arredondado. Os falsificadores usaram o mesmo tipo de assinatura do RG da autora, expedido em 1982, quando então era mais jovem e tinha mais controle na coordenação motora e assinava a letra “A” em caixa alta. Porém, na época da fraude a autora já não mais assinava dessa forma, como será demonstrado a seguir. Vejamos:
-ASSINATURA DO SUPOSTO CONTRATO DATADO DE 21/01/2016:
$[geral_informacao_generica]
-ASSINATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DE 11/04/2016
$[geral_informacao_generica]
- ASSINATURA DA PROCURAÇÃO:
$[geral_informacao_generica]
O contrato de adesão fora apresentado pelo banco, contudo o cartão NUNCA foi utilizado, estando até a presenta data “colado” no envelope que a autora recebeu via correio, com a senha que JAMAIS foi desbloqueada.
Ora, não obstante a inversão do ônus da prova ser, inclusive, forma de apresentar sua versão dos fatos, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na contestação, nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas, o que não é verdade, pois senão não teria sentido a autora procurar a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência (fl. 21) no momento em que recebeu o cartão em sua casa.
2.2 Do contrato de adesão
Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Vale destacar que, atualmente, a maioria dos contratos de consumo é de "adesão". Consequentemente, o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, lhe impondo, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas. Vejamos o que dispõe os §§ 3° e 4° do art. 54 do CDC:
Art. 54 (...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Grifei.
No entanto, a ilegalidade reside nesse ponto. Como um ANALFABETO ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Nesse caso deve haver alguém HABILITADO, constituído por instrumento público que faça a leitura e interpretação do referido contrato, evitando-se a lesão ao patrimônio financeiro da parte autora. Quando não há o preenchimento dos requisitos para a formalização do contrato de adesão por analfabeto, as cláusulas serão consideradas nulas de pleno direito. Senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Grifo.
Desta forma, não resta dúvida de que o contrato firmado da forma defendida pelo contestante é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação do referido contrato.
2.3 Da litigância de má-fé
O requerido alega que não há má-fé, contudo o cartão que sequer deveria está ativo faz descontos de anuidade desde sua inclusão em 22/04/2016.
As alegações do requerido não devem prosperar, uma vez que já restou demonstrado na peça inicial, bem como nos documentos acostados, que autora em nenhum momento celebrou qualquer contrato com o requerido.
Assim, flagrante é a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo em questão, e ILEGAL a apresentação de contrato adverso e NULO, que somente evidencia a má-fé e a má prestação do requerido, ao impor indevidamente cartão não solicitado, com apresentação de contrato fraudulento sem testemunhas. Não há em que se falar em litigância de má-fé da parte autora, visto que evidente a lesão ao direito da requerente.
Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Destaquei.
3. DOS DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO
A autora JAMAIS desbloqueou o cartão recebido e mesmo assim, descontos mensais foram realizados entre 24/08/2017 a 29/07/2020, conforme o Relatório de Consulta de Empréstimos Consignado – campo “Descontos de cartão de Crédito” - anexo.
Segundo o contestante (fl. 154): “Cumpre informar que a parte Autora celebrou, em 21/01/2016, junto ao Banco $[parte_reu_razao_social], o contrato registrado sob o número nº 2672455, cartão nº $[geral_informacao_generica], código de adesão (ADE) sob n° 41111510, código de reserva de margem de nº 9813179, vinculado ao número do benefício $[geral_informacao_generica], conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”.
Ocorre que a autora recebeu em sua residência tal cartão, porém nunca desbloqueou-o, conforme apresentado na inicial, tendo em seguida registrado B.O.. Por diversas vezes a autora tentou resolver junto ao …