Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo e Razão Social, também já qualificada, por intermédio de seus advogados, ao final assinado, em atendimento ao despacho de f. 218, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
conforme as razões que a seguir passa a expor:
1- Trata-se, em apertada síntese, de demanda objetivando obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais.
2- Primeiramente cabe esclarecer que, a Sr ª Informação Omitida— que também foi enganada — intermediou a negociação do plano de saúde, pois a autora sequer conhece pessoalmente a corretora Nome Completo. A senhora Informação Omitida se colocou à frente das tratativas do referido plano pelo fato da corretora ter feito alguns trabalhos para a empresa do seu cônjuge.
3- A corretora Nome, por outro lado, com o fito de angariar clientela, diz possuir CNPJ próprio, alega que no plano de saúde individual o reajuste é maior, desestimula os consumidores e, ao mesmo tempo, os conduzem à adesão de planos empresariais. Ocorre que, na verdade, ela inclui de forma fraudulenta os seus clientes em planos empresariais de terceiros, que diz administrar. (vide documentos anexos)
4- O que reside aqui é a boa-fé subjetiva da demandante, a crença na licitude dos seus atos, a ignorância da antijuridicidade da sua conduta. A autora imaginou estar diante de uma situação jurídica, uma vez que, a própria corretora que alega ter uma empresa própria, a conduziu ao plano empresarial. A requerente em nenhum momento autorizou a sua adesão ao plano empresarial de Informação Omitida, mesmo porque não o conhece.
5- Vejamos a elucidativa jurisprudência a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FRAUDE . CONSUMIDOR DE BOA-FÉ. CORRETOR QUE FOI DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA RÉ. SOLIDARIEDADE MANIFESTA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. O autor procurou um representante da ré, sendo firmado o contrato com o pagamento da taxa de adesão. A parte autora contratou plano com a demandada através de corretor a serviço desta. É bem verdade que o plano seria disponibilizado apenas para policiais civis, profissão não exercida por aquela, o que levou ao seu cancelamento em razão da fraude na apresentação de documentação. Contudo, o corretor, nos atos que dizem respeito aos contratos agenciados, devem ser considerados representantes da seguradora a teor dos artigos 34, do CDC e 775, do CC, pois como credenciado, tem, perante o consumidor, aparência de representante da operadora de plano de saúde. A inclusão da autora em plano no qual não poderia ingressar se deu por força de conduta do corretor, representante da ré, não existindo nos autos qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da autora, não se podendo presumir tais figuras. Imperiosa, ainda, a condenação da ré a ressarcir o valor da taxa de adesão, pois o autor comprovou a adesão ao plano de saúde administrado pela ré, bem como o pagamento do prêmio, razão pela qual a recusa da autorização que gerou a referida despesa revela-se injusta. Dano moral in re ipsa, pela frustação da adesão ao plano. Quantum reparatório que se fixa em R$ 3.000,00, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com a procedência dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00237411020098190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2014) (grifo nosso)
6- E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AMIL. RESOLUÇÃO 195/2009 ANS. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR . SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SECURITÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CEGUEIRA DECORRENTE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso da ré: A administradora de benefícios e a seguradora de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ao consumidor, motivo pelo qual, em caso de falha na prestação do serviço qualquer uma delas pode ser acionada na ação, conjunta ou individualmente.
2. As provas dos autos indicam que a consumidora não teve responsabilidade na execução da fraude, uma vez que, de boa-fé, celebrou contrato para recebimento de assistência à saúde, não tendo preenchido o cadastro e os dados informados no contrato, que ficaram sob responsabilidade da corretora de planos de saúde. Assim sendo, considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores, bem como que a fraude foi perpetrada pela 1ª Requerida (corretora de planos de saúde), devem ambos os fornecedores responder pelos danos causados à consumidora.
3. Deve ser mantida a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde firmado entre a autora e as rés, nos exatos termos contratados, inclusive no que diz respeito à cirurgia ocular indicada pelo médico da requerente, sem a exigência de taxas extras ou cumprimento de qualquer prazo de carência.
4. Recurso da autora: o cancelamento do plano de saúde causou danos severos à requerente, inclusive de cunho moral, uma vez que a autora foi submetida a situação de angústia demasiada, sobretudo porque sofria de doença grave (retinopatia proliferativa), com alto risco de perda da visão caso não fosse realizado tratamento.
5. A negativa de tratamento por parte do plano de saúde, caracteriza falha grave na prestação do serviço contratado, causando danos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, uma vez que ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, o contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde.
6. No caso dos autos, a negativa de prestação do serviço pelo plano de saúde gerou demora não admissível para a autora, uma vez que corria sério risco de perder a visão de um dos olhos, o que de fato aconteceu, como demonstra laudo médico juntado aos autos, que dá conta de que o olho esquerdo da autora apresenta catarata total e deslocamento agravado da retina, sem qualquer percepção luminosa, sendo que não é mais possível abordagem cirúrgica, com o objetivo de melhora da visão.
7. Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do "quantum" indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais proporcional e razoável com dano sofrido, sobretudo porque a falha na prestação do serviço causou a cegueira de um dos olhos da autora.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser capaz de atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como atender ao seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório da prática de condutas similares pela operadora de plano de saúde.
9. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (grifo nosso)
7- A ré contestante, por sua vez, deixou de observar atos normativos pertinentes ao caso concreto, se assim não fosse, exigiria no momento da adesão ao plano empresarial a comprovação dos requisitos de elegibilidade da autora, previstos no artigo 5º caput e, parágrafo 1º, da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DE 14 DE JULHO DE 2009 – ANS, in verbis:
“Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I – os sócios da pessoa jurídica contratante;
II – os administradores da pessoa jurídica contratante;
III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – os agentes políticos;
V – os trabalhadores temporários;
VI – os estagiários e menores aprendizes; e
VII – o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.”
8- A autora não está no rol do citado artigo, mesmo porque não conhece Informação Omitida.
9- A empresa ré, ora contestante, não age com dever de cuidado, não fiscaliza os planos de saúde que administra, preocupa-se tão somente em auferir lucros, ao ponto da própria contestação relatar a autora como “dependente” de Informação Omitida, terceiro que também não tem nenhuma relação com o Empresário Individual Informação Omitida, conforme se vê em destaque:
“identificada a Autora, como Dependente do Beneficiário, Informação Omitida, eis que dito plano foi rescindido a pedido do retro citado, Informação Omitida, consoante se vê, do documento adunado a esta contestação, e, mais ainda, da tela de desligamento abaixo estampada.”
10- Importante dizer ainda que a …