Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Em que pesem os extensos e prolixos argumentos expostos pelo nobre patrono ex adverso, os mesmos não haverão de prosperar, pois, carentes de amparo legal e desprovidos de fundamentos jurídicos.
Por estas razões torna-se necessário que a oportuna impugnação busque ser a mais objetiva possível com o fim de atacar a justificativa da requerida, que no seu contexto “disse e disse”, mas não justificou nada.
A requerida insiste na tese de que o requerente não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, porém, na petição inicial restou claro e evidente que o requerente está em internação domiciliar em extensão à internação hospitalar.
Para dar “volume” à contestação, a requerida fica discorrendo sobre as diferenças entre cuidador e internação domiciliar, porém admite que o estado de saúde da requerente é grave.
A requerida chega até a admitir que a requerente necessita de pessoa para auxiliá-lo diretamente em suas necessidades e atividades cotidianas, porém, como uma pessoa sem curso e treinamento específico consegue auxiliar uma pessoa com problemas tão delicados de saúde?
Portanto, há sim a necessidade de se ter um enfermeiro treinado e experiente para o mister, cuidando da requerente que está em internação domiciliar em extensão à internação hospitalar.
Ao contrário do alegado pela requerida o laudo médico, que tentou inverter a verdade dos fatos, o laudo médico é claro, ao solicitar serviços de home care, vejamos:
Alega a requerida que não há previsão contratual de cobertura, porém se olvida da súmula 102 do TJSP, que é clara e foi editada para equilibrar a relação entre as partes:
“Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Ocorre que o direito à saúde está expressamente previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal em seu art. 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ao citar o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a requerida alude à associação sem fins lucrativos, constituída sob a modalidade de autogestão, de forma a reduzir os gastos decorrentes com a intermediação das empresas prestadoras de serviços de saúde do mercado, e dar mais estabilidade na cobertura dos associados.
Mais adiante afirma que não é seguradora, nem explora a atividade securitária, a qual por imposição legal, é exclusiva às sociedades de capitais. Cita regulamentação de atividade securitária e contratos de seguro-saúde. Entende-se que esses tópicos não servem para elucidar essa lide.
Quando as partes celebram um contrato há que se observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva no momento da contratação e execução do mesmo, sendo que é público e notório que se o beneficiário não aceita a modalidade de contrato oferecida, o mesmo não é assinado, tamanho o poder dos planos de saúde em relação ao beneficiário.
Portanto, sempre há clausulas leoninas, unilaterais e arbitrárias, que são mediadas e resolvidas pelo poder Judiciário, que tutela todas as relações decorrentes das partes, e em especial limita a autonomia da vontade das partes, para que uma não se “imponha” à outra.
Em seguida a requerida quer transferir sua responsabilidade contratual perante o requerente ao Poder Público, porém se “esquece” da Súmula 102 do TJSP.
Portanto, o contrato assinado pelas partes refere-se à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar e deve obedecer ao estipulado pela jurisprudência e súmulas.
Há obrigatoriedade de cobertura de tratamento para a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do requerente, sim.
A requerida ressalta que a Lei nº 9.656/98, não estipula cobertura obrigatória do procedimento vindicado na inicial, porém, constantemente, nosso Poder Judiciário tem que intervir para corrigir as decisões e normatizações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que em suas resoluções, às vezes, chega a desrespeitar o estipulado em nossa Constituição Federal e demais Leis infraconstitucionais.
Por extremo amor ao debate, mostrar-se-á que nem ANS, nem os planos de saúde não obedecem aos acordos internacionais firmados pelos nossos governantes. Senão, vejamos:
Está estipulado no art. 10º da Lei 9.656/98:
“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, ....”
O Ministério da Saúde ressalta que a OMS lista e recomenda em sua …