Petição
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
AUTOS Nº: Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, que move em face de Nome Completo, ambos devidamente qualificados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E RESPOSTA À RECONVENÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos artigos 219, 350, e 343, § 1º, todos do Código de Processo Civil, o prazo para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção é de 15 dias úteis.
Tendo em vista que, a visualização da intimação publicada se deu em 15/06/2020, o término do prazo se dá às 23h 59 min. 59 seg. do dia 06/07/2020, o que foi prontamente atendido.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
Versa a presente sobre Ação de Divórcio litigioso, na qual se objetiva a dissolução da sociedade conjugal e a Partilha de Bens.
Em sede de contestação a parte Ré mencionou que de fato a separação de corpos do casal se deu em outubro do ano de 2019, quando passou a fazer uso exclusivo do imóvel objeto da demanda.
No que tange ao acervo patrimonial, a Ré alega que o Autor deixou de mencionar sobre a existência de empréstimo realizado em nome do cônjuge virago e supostos valores que foram economizados por quase dois anos consecutivos. Relata ainda que durante o mencionado período, a Ré custeou sozinha todas as despesas domésticas.
Excelência, as alegações da Ré não merecem prosperar, conforme será demonstrado e corroborado no decorrer da presente defesa.
Foi suscitada preliminar de concessão indevida da gratuidade de justiça. Sem razão.
A Ré deixou evidente o seu interesse pela decretação do divórcio e inclusive a anuência quanto a partilha de bens nos moldes demonstrados na Petição Inicial, a saber:
“Assim, superadas as questões alhures, o Requerente pugna pela partilha dos respectivos bens da seguinte maneira:
a) Com relação ao bem imóvel, registrado no 3º ofício de registro de imóveis de Informação Omitida, sob a matrícula Informação Omitida, o Requerente pretende permanecer com a posse e propriedade da integralidade da residência, e se compromete a arcar com a totalidade das próximas 332 prestações que ainda faltam para solver o débito com a financiadora Caixa Econômica Federal; b
b) A respeito do automóvel Honda Fit, o Requerente objetiva deixar a Requerida com a posse e propriedade integral do referido, devendo esta arcar com todos os seus custos, inclusive com todas as prestações que faltarem para satisfazer o débito da alienação fiduciária.”
Entretanto, apresentou ressalva ao relatar a necessidade de meação da dívida contratada pela Ré e dos supostos valores decorrentes de aposentadoria que o autor teria poupado desde abril de 2018. Reitero, razão não assiste à peticionante conforme será demonstrado no decorrer da presente defesa.
Adiante, dispensa o pagamento de alimentos entre os cônjuges.
Por fim, apresenta reconvenção com os apontamentos que serão devidamente analisados adiante.
DA PRELIMINAR SUSCITADA
Em sede de preliminar a Ré contesta, equivocadamente, a concessão da gratuidade de justiça ao Autor. Menciona que este, na tentativa de corroborar o seu estado de pobreza e buscando se eximir de recolher eventuais custas e despesas processuais, omitiu que não só percebe salário enquanto técnico em manutenção de aeronaves, como também aposentadoria desde 25/04/2018.
Buscando comprovar a referida menção, foi juntada aos autos uma correspondência enviada ao Autor pelo INSS comunicando-o da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 25/04/2018.
Inicialmente é necessário esclarecer que, o peticionante não exerce mais a função de técnico em manutenção de aeronaves, tendo em vista ter sido dispensado pelo seu empregador, conforme comunicado de dispensa sem justa causa que segue em anexo. Portanto, encontra-se desempregado no hodierno.
Quanto a alegação de aposentadoria, faz-se mister mencionar que, verdadeiramente em 24/04/2018 o Autor procurou pela autarquia previdenciária com a intenção de lhe ser concedido o melhor benefício ao qual tinha direito.
Ocorre que, foi conferido ao Autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB Informação Omitida), com aplicação de fator previdenciário, não sendo este o melhor benefício ao qual tinha direito, pois atendia à época todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial.
Dessa forma, o ora Autor não desejava receber o benefício que lhe foi concedido e nunca fez uso de nenhum valor correspondente a ele. Este fato é facilmente corroborado pela Declaração de benefícios emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social datada de 03/07/2020 e, inclusive, pelo Histórico de Créditos da autarquia que deixa evidente que não foi pague nem mesmo a primeira competência do benefício.
Portanto, não são verdadeiras as alegações trazidas aos autos pela Ré, que tem como único objetivo induzir Vossa Excelência ao erro, pois a parte detém total conhecimento da situação do Autor.
Cabe destacar ainda que, a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Por tais razões e com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja mantido o benefício de gratuidade de justiça concedido ao Autor.
Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do requerente, faz jus ao benefício.
DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O IMÓVEL
No tópico “II- DO ADITAMENTO À INICIAL” a Ré menciona que desocupou o apartamento objeto de partilha da presente demanda em 19/04/2020 e alega que levou consigo apenas pertences pessoais e bens que supostamente adquiriu com recursos próprios.
Certamente a parte ré deixou o imóvel. Todavia, no ato foram levados diversos bens que não são apenas pertences pessoais e bens adquiridos com recursos próprios conforme alegado.
Os bens móveis levados pela Ré compõem os bens do casal e devem ser igualmente divididos entre eles, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens adotado.
Apesar de alegar que os bens foram adquiridos com recursos próprios, a parte Ré não faz prova, justamente pois não se tratam de bens particulares, e sim de móveis que foram adquiridos na constância do relacionamento matrimonial.
Para melhor elucidação, o Autor lista abaixo os bens que foram levados pela Ré, mas que devem fazer parte da meação, e sua respectiva avaliação:
1) 3 botijões de gás vasilhame R$100,00 + o gás R$80,00 = R$ 540,00
2) 2 chaleiras elétricas R$100,00(cada) = R$ 200,00
3) Edredom R$ 300,00
4) 1 notebook marca Apple R$ 6.000,00
5) 1 tablet marca Samsung R$ 3.000,00
6) Impressora R$ 1.200,00
7) Painel de Televisão com balcão, escrivaninha com prateleiras e balcão com gavetas feitos sob medida R$ 6.000,00
8) 2 camas box no valor de R$ 350,00 cada = R$ 700,00
9) 2 conjuntos de prateleiras no valor de R$ 300,00 cada = R$ 600,00
Dessa maneira, tendo em vista que a parte contrária levou os bens alhures narrados sem a anuência do cônjuge varão, e tendo em vista que estes compõem a meação, o Autor compreende necessário que a Ré o indenize com relação a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada um ou, se possível, que seja realizada compensação na partilha.
DO MÉRITO
Conforme já esclarecido a Ré não se opôs à decretação do divórcio e nem mesmo quanto à partilha dos bens narrados na peça de ingresso, apenas apresentou ressalva quanto ao bem e a dívida que compreende não terem sido narrados na peça de Ingresso.
Deixou evidente a dispensa mútua de alimentos.
Portanto, em virtude dos fatos acima relatados e do interesse de ambas as partes, faz-se necessária a declaração imediata do Divórcio e a partilha do bem imóvel e do automóvel conforme proposto na peça de Inicial.
Quanto ao bem e dívida supostamente ocultados pela parte autora, foram feitos melhores esclarecimentos em sede de reconvenção. Portanto, nos moldes do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, necessário apresentar resposta como se segue.
DA RECONVENÇÃO PROPOSTA
A Ré, ora Reconvinte, trouxe fatos novos à presente demanda e formulou novo pedido em face do Reconvindo.
De imediato o contestaste impugna in tontum os fatos articulados na Reconvenção.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA
Observa-se dos autos que não consta o documento de identificação pessoal nem mesmo o comprovante de residência da Reconvinte.
Dessa maneira, verifica-se a ausência de documentos necessários à propositura da ação.
O Código de Processo Civil exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio. Vejamos:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, considerando que é dever do Autor, no presente caso do reconvinte, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação requer a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
MÉRITO DA RESPOSTA À RECONVENÇÃO
Caso seja vencida a preliminar, o que se admite apenas para fins de argumentação, a contestaste impugna todos os fatos articulados na Reconvenção o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
I- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUÍDADE DE JUSTIÇA
Em sede se reconvenção a Ré formula pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para tanto, a parte alega que sobrevive apenas com o valor que recebe da bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Nesse sentido, o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pelo que se depreende da documentação apresentada, a Reconvinte apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça, ou seja, não juntou nenhum documento hábil a corroborar suas alegações.
Ocorre que, a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
No presente caso, há inúmeras evidências de que a Reconvinte tem condições de pagar as custas, tais como: o fato de possuir imóveis exclusivamente dela, renda de bolsa de doutorado, renda de aluguéis e pensão alimentícia das suas filhas de casamento anterior.
Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova de impossibilidade no pagamento das custas, conforme precedentes dos tribunais: