Petição
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
AUTOS Nº: Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, que move em face de Nome Completo, ambos devidamente qualificados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E RESPOSTA À RECONVENÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos artigos 219, 350 e 343, § 1º, todos do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação à contestação e resposta à reconvenção é de 15 dias úteis.
A intimação foi visualizada em 15/06/2020, razão pela qual o prazo encerra-se às 23h59min59s do dia 06/07/2020, sendo a manifestação apresentada dentro do lapso legal.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Divórcio litigioso c/c Partilha de Bens, visando a dissolução da sociedade conjugal e a divisão do patrimônio comum.
A Ré reconhece que a separação de corpos ocorreu em outubro/2019, passando a utilizar com exclusividade o imóvel partilhável. Na contestação, sustenta existência de empréstimo pessoal por ela contratado e supostos valores economizados pelo Autor, bem como afirma ter custeado sozinha todas as despesas domésticas.
Tais alegações não se sustentam, conforme será demonstrado.
A Ré admite o divórcio e aceita a partilha nos termos da petição inicial, ressalvando apenas a meação de dívida de empréstimo e eventual partilha de valores da aposentadoria do Autor, o que será devidamente enfrentado.
Apresenta ainda reconvenção, a qual será impugnada adiante.
DA PRELIMINAR SUSCITADA
A Ré impugna o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o Autor teria omitido vínculo empregatício e aposentadoria concedida em 25/04/2018.
Contudo:
1. O Autor encontra-se desempregado.
Segue anexo comprovante de dispensa sem justa causa.
2. A aposentadoria concedida em 2018 jamais foi recebida.
O Autor buscou o “melhor benefício”, mas foi-lhe concedida aposentadoria com aplicação de fator previdenciário, não sendo vantajosa. Por essa razão, nunca houve recebimento de qualquer crédito, como demonstram:
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Declaração de Benefícios – INSS (03/07/2020)
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Histórico de Créditos, que comprova inexistência de pagamento.
3. A legislação não exige miserabilidade.
Conforme art. 98 do CPC, basta a insuficiência de recursos.
A doutrina de Fredie Didier Jr. reforça:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens.” (DIDIER JR., Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. JusPodivm, 2016, p. 60)
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, deve ser mantida a gratuidade de justiça já deferida.
DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O IMÓVEL
A Ré afirma ter levado apenas itens pessoais quando deixou o imóvel em 19/04/2020. Entretanto, retirou bens adquiridos na constância do casamento, integrantes do patrimônio comum (regime de comunhão parcial).
Constam entre os bens:
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Botijões de gás – R$ 540,00
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Chaleiras elétricas – R$ 200,00
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Edredom – R$ 300,00
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Notebook Apple – R$ 6.000,00
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Tablet Samsung – R$ 3.000,00
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Impressora – R$ 1.200,00
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Conjunto de móveis planejados – R$ 6.000,00
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Duas camas box – R$ 700,00
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Prateleiras – R$ 600,00
Diante da retirada unilateral, requer-se:
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indenização correspondente a 50% do valor de cada bem, ou
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compensação na partilha.
DO MÉRITO
A Ré concorda com:
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decretação do divórcio;
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partilha do imóvel e do veículo nos moldes iniciais;
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dispensa recíproca de alimentos.
As controvérsias concentram-se na suposta dívida comum e nos valores previdenciários não recebidos, devidamente esclarecidos abaixo.
DA RECONVENÇÃO PROPOSTA
A Ré, ora Reconvinte, trouxe fatos novos à presente demanda e formulou novo pedido em face do Reconvindo.
De imediato o contestaste impugna in tontum os fatos articulados na Reconvenção.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA
Observa-se dos autos que não consta o documento de identificação pessoal nem mesmo o comprovante de residência da Reconvinte.
Dessa maneira, verifica-se a ausência de documentos necessários à propositura da ação.
O Código de Processo Civil exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio. Vejamos:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, considerando que é dever do Autor, no presente caso do reconvinte, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação requer a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
MÉRITO DA RESPOSTA À RECONVENÇÃO
Caso seja vencida a preliminar, o que se admite apenas para fins de argumentação, a contestaste impugna todos os fatos articulados na Reconvenção o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
I- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUÍDADE DE JUSTIÇA
Em sede se reconvenção a Ré formula pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para …