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Modelo de Apelação - Atualizado em 2024

WG

Williann Rudolfo Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],  por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência impetrar

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

em face da sentença do EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], que DENEGOU A SEGURANÇA, ao mandamus impetrado em face de $[parte_reu_nome_completo], autoridade responsável pelo Posto Fiscal e vinculada à $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

Requer-se, desde já, seja admitido o recurso, oportunizando à Autoridade Coatora que apresente suas contrarrazões, sendo então encaminhado para apreciação e provimento pelo Tribunal$[geral_informacao_generica].

 

Acosta a guia de custas e preparo devidamente quitada.

 

 

XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXX

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] – CPF sob o nº xxi (APELANTE)

 

APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA: JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

  1. DO CABIMENTO

 

Quanto ao cabimento, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.009 do CPC e Art. 14 da Lei nº 12.016/09.

 

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Apelante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].

 

Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido para reformar a sentença apelada, nos termos que passa a expor.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

O Apelante, ora Impetrante, é o único herdeiro necessário dos bens deixados pela sua genitora, Sra. $[geral_informacao_generica] falecida em $[geral_data_generica] (certidão de óbito EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]).

 

A herança a ser recebida pelo Impetrante corresponde a dois imóveis:

 

        • Imóvel 1:

Matrícula nº $[geral_informacao_generica];

Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].

 

        • Imóvel 2:

Matrícula nº $[geral_informacao_generica];

Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].

 

 

Ocorre que o Apelante foi surpreendido pela notícia de que, por imposição da autoridade Coatora, ora Apelada, a base de cálculo dos imóveis urbanos para lançamento do ITCMD seria o valor venal de referência, por força da Portaria CAT nº 29/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado e do Decreto Estadual nº 55.002/2009 do Estado de São Paulo.

 

Contudo, no que diz respeito aos imóveis urbanos, diferentemente do que alega a Apelada, a base de cálculo para o ITCMD, por determinação legal, deve corresponder ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU.

 

Logo, a pretensão da Apelada de se utilizar do valor de referência representa, na verdade, majoração INDEVIDA da base de cálculo do ITCMD.

 

A referida modificação pretendida pela Impetrada, ora Apelada, importa grande prejuízo ao Apelante, representando violação direta às disposições da Lei Estadual nº 10.705/00 e, consequentemente, LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

 

Vejamos a diferença da aplicação da alíquota de 4% - acrescido de 20% correspondentes à multa (pagamento após 60 dias do falecimento) – e o valor de avaliação dos imóveis ao valor venal:

 

Alíquota

Imóvel

Valor do ITCMD

4%

Imóvel 1

R$ $[geral_informacao_generica]

Valor venal

Imóvel 2

R$ $[geral_informacao_generica]

 

 

Percebe-se, que a postura da Apelada ameaça direito líquido e certo do Apelante na medida em que lhe impõe condição causadora de grande prejuízo para a formalização do inventário.

 

Assim, foi requerido em liminar, a concessão da segurança e o correspondente lançamento do imposto devido com base no valor venal para fins de IPTU, restando o pedido liminar indeferido, sobrevindo sentença denegando a segurança, aos seguintes termos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

No entanto, merece reforma tal decisão, eis que não levou em consideração o direito líquido e certo do Apelante, conforme se passa a expor.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

A sentença recorrida ignorou a violação do direito líquido e certo do Apelante.

 

O ato ilegal da autoridade Coatora ao determinar que a base de cálculo para incidência do ITCMD seja estabelecida conforme o Decreto nº 55.002/2009 e Portaria CAT nº 29/2011 ofende a Constituição Federal.

 

O Art. 146, inc. III, alínea “a” da CF/88, determina que matéria de legislação tributária, em especial a definição de tributos e suas bases de cálculo, deve ser estabelecida por Lei Complementar: 

 

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)  

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

 

 

Ademais, a Constituição Federal também estabeleceu que a criação e majoração de tributos, para todos os entes federados, deve ser estabelecida por lei, conforme Art. 150, inc. I: 

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

 

 

O Código Tributário também dispõe sobre o assunto no Art. 97, § 1º, inc. II e IV, determinando que a majoração de tributos e respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas exclusivamente por lei.

 

Assim como, o parágrafo primeiro desse dispositivo trouxe previsão de forma a não deixar dúvidas, asseverando que modificação de base de cálculo equipara-se à majoração: 

 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] 

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

[...]

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 

 

 

Em suma, é correto dizer que o ato da autoridade Coatora afronta literalmente diversos preceitos legais.

 

Dentre os já citados, é possível apontar também  a violação dos Arts. 150 e 155, inc. I da CF/88, do Art. 38 do CTN, além dos Arts. 9º e 13 da Lei nº 10.705/2000.

 

Tendo isso em vista, não há justificativa para não aceitar a concessão de mandado de segurança em situações que haja violação sobre matéria de direito.

 

Neste …

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