Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência impetrar
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da sentença do EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], que DENEGOU A SEGURANÇA, ao mandamus impetrado em face de $[parte_reu_nome_completo], autoridade responsável pelo Posto Fiscal e vinculada à $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Requer-se, desde já, seja admitido o recurso, oportunizando à Autoridade Coatora que apresente suas contrarrazões, sendo então encaminhado para apreciação e provimento pelo Tribunal$[geral_informacao_generica].
Acosta a guia de custas e preparo devidamente quitada.
XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXX
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] – CPF sob o nº xxi (APELANTE)
APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
MANDADO DE SEGURANÇA: JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
- DO CABIMENTO
Quanto ao cabimento, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.009 do CPC e Art. 14 da Lei nº 12.016/09.
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Apelante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].
Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido para reformar a sentença apelada, nos termos que passa a expor.
- DA SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante, ora Impetrante, é o único herdeiro necessário dos bens deixados pela sua genitora, Sra. $[geral_informacao_generica] falecida em $[geral_data_generica] (certidão de óbito EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]).
A herança a ser recebida pelo Impetrante corresponde a dois imóveis:
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- Imóvel 1:
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Matrícula nº $[geral_informacao_generica];
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].
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- Imóvel 2:
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Matrícula nº $[geral_informacao_generica];
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o Apelante foi surpreendido pela notícia de que, por imposição da autoridade Coatora, ora Apelada, a base de cálculo dos imóveis urbanos para lançamento do ITCMD seria o valor venal de referência, por força da Portaria CAT nº 29/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado e do Decreto Estadual nº 55.002/2009 do Estado de São Paulo.
Contudo, no que diz respeito aos imóveis urbanos, diferentemente do que alega a Apelada, a base de cálculo para o ITCMD, por determinação legal, deve corresponder ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU.
Logo, a pretensão da Apelada de se utilizar do valor de referência representa, na verdade, majoração INDEVIDA da base de cálculo do ITCMD.
A referida modificação pretendida pela Impetrada, ora Apelada, importa grande prejuízo ao Apelante, representando violação direta às disposições da Lei Estadual nº 10.705/00 e, consequentemente, LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Vejamos a diferença da aplicação da alíquota de 4% - acrescido de 20% correspondentes à multa (pagamento após 60 dias do falecimento) – e o valor de avaliação dos imóveis ao valor venal:
Alíquota |
Imóvel |
Valor do ITCMD |
4% |
Imóvel 1 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
Valor venal |
Imóvel 2 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
Percebe-se, que a postura da Apelada ameaça direito líquido e certo do Apelante na medida em que lhe impõe condição causadora de grande prejuízo para a formalização do inventário.
Assim, foi requerido em liminar, a concessão da segurança e o correspondente lançamento do imposto devido com base no valor venal para fins de IPTU, restando o pedido liminar indeferido, sobrevindo sentença denegando a segurança, aos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
No entanto, merece reforma tal decisão, eis que não levou em consideração o direito líquido e certo do Apelante, conforme se passa a expor.
- DO DIREITO
A sentença recorrida ignorou a violação do direito líquido e certo do Apelante.
O ato ilegal da autoridade Coatora ao determinar que a base de cálculo para incidência do ITCMD seja estabelecida conforme o Decreto nº 55.002/2009 e Portaria CAT nº 29/2011 ofende a Constituição Federal.
O Art. 146, inc. III, alínea “a” da CF/88, determina que matéria de legislação tributária, em especial a definição de tributos e suas bases de cálculo, deve ser estabelecida por Lei Complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Ademais, a Constituição Federal também estabeleceu que a criação e majoração de tributos, para todos os entes federados, deve ser estabelecida por lei, conforme Art. 150, inc. I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O Código Tributário também dispõe sobre o assunto no Art. 97, § 1º, inc. II e IV, determinando que a majoração de tributos e respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas exclusivamente por lei.
Assim como, o parágrafo primeiro desse dispositivo trouxe previsão de forma a não deixar dúvidas, asseverando que modificação de base de cálculo equipara-se à majoração:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
[...]
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, …