Direito Processual Civil

Modelo de Apelação de Mandado de Segurança de Valor Venal do Imóvel.

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação de Mandado de Segurança busca reformar sentença que negou segurança ao impetrante, alegando que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal para IPTU, não o valor de referência imposto pela autoridade. Requer provimento para garantir o direito líquido e certo do apelante.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] 

 

 

 

Resumo

 

  • ITCMD
  • VALOR VENAL DO IMÓVEL - IPTU
  • INVENTÁRIO

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_qualificação_completa, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

em face da sentença do EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], que DENEGOU A SEGURANÇA, ao mandamus impetrado em face de $[parte_reu_nome_completo], autoridade responsável pelo Posto Fiscal e vinculada à $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

Requer-se, desde já, seja admitido o recurso, oportunizando à Autoridade Coatora que apresente suas contrarrazões, sendo então encaminhado para apreciação e provimento pelo Tribunal.

 

 

XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

 

 

  1. CABIMENTO

 

Quanto ao cabimento, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.009 do CPC e Art. 14 da Lei nº 12.016/09.

 

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, tendo o Apelante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].

 

Acosta-se a guia de custas de preparo devidamente quitada.

 

Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido para reformar a sentença apelada, nos termos que passa a expor.

 

 

 

  1. SÍNTESE DOS FATOS

 

O Apelante, Impetrante, é o único herdeiro necessário dos bens deixados pela sua genitora, Sra. $[geral_informacao_generica] falecida em $[geral_data_generica] (certidão de óbito EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]).

 

A herança a ser recebida pelo Impetrante corresponde a dois imóveis:

 

  • Imóvel 1:

Matrícula nº $[geral_informacao_generica];

Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].

 

  • Imóvel 2:

Matrícula nº $[geral_informacao_generica];

Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].

 

 

Ocorre que o Apelante foi surpreendido pela notícia de que, por imposição da autoridade Coatora, ora Apelada, a base de cálculo dos imóveis urbanos para lançamento do ITCMD seria o valor venal de referência, por força da Portaria CAT nº 29/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado e do Decreto Estadual nº 55.002/2009 do Estado de São Paulo.

 

Contudo, no que diz respeito aos imóveis urbanos, diferentemente do que alega a Apelada, a base de cálculo para o ITCMD, por determinação legal, deve corresponder ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU.

 

Logo, a pretensão da Apelada de se utilizar do valor de referência representa, na verdade, majoração indevida da base de cálculo do ITCMD.

 

A referida modificação pretendida pela Impetrada, ora Apelada, importa grande prejuízo ao Apelante, representando violação direta às disposições da Lei Estadual nº 10.705/00 e, consequentemente, lesão a direito líquido e certo.

 

Vejamos a diferença da aplicação da alíquota de 4% - acrescido de 20% correspondentes à multa (pagamento após 60 dias do falecimento) – e o valor de avaliação dos imóveis ao valor venal:

 

Alíquota

Imóvel

Valor do ITCMD

4%

Imóvel 1

R$ $[geral_informacao_generica]

Valor venal

Imóvel 2

R$ $[geral_informacao_generica]

 

 

Percebe-se, que a postura da Apelada ameaça direito líquido e certo do Apelante na medida em que lhe impõe condição causadora de grande prejuízo para a formalização do inventário.

 

Assim, foi requerido em liminar, a concessão da segurança e o correspondente lançamento do imposto devido com base no valor venal para fins de IPTU, restando o pedido liminar indeferido, sobrevindo sentença denegatória da segurança, nos seguintes termos:

 

                                                     $[geral_informacao_generica]

                                                     $[geral_informacao_generica]

                                                     $[geral_informacao_generica]

 

 

No entanto, merece reforma tal decisão, eis que não levou em consideração o direito líquido e certo do Apelante, conforme se passa a expor.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

A sentença recorrida ignorou a violação do direito líquido e certo do Apelante.

 

O ato ilegal da autoridade Coatora ao determinar que a base de cálculo para incidência do ITCMD seja estabelecida conforme o Decreto nº 55.002/2009 e Portaria CAT nº 29/2011 ofende a Constituição Federal.

 

O Art. 146, inc. III, alínea “a” da CF/88, determina que matéria de legislação tributária, em especial a definição de tributos e suas bases de cálculo, deve ser estabelecida por Lei Complementar: 

 

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)  

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

 

 

Ademais, a Constituição Federal também estabeleceu que a criação e majoração de tributos, para todos os entes federados, deve ser estabelecida por lei, conforme Art. 150, inc. I: 

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

 

 

O Código Tributário também dispõe sobre o assunto no Art. 97, § 1º, inc. II e IV, determinando que a majoração de tributos e respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas exclusivamente por lei.

 

Assim como, o parágrafo primeiro desse dispositivo trouxe previsão de forma a não deixar dúvidas, asseverando que modificação de base de cálculo equipara-se à majoração: 

 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] 

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

[...]

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 

 

 

Em suma, é correto dizer que o ato da autoridade Coatora afronta literalmente diversos preceitos legais.

 

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