Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO N Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo sob o número em epígrafe, que move em desfavor de Nome Completo, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO CUMULADA COM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
pelas razões aduzidas à seguir:
1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG DA PARTE AUTORA
A Requerida quer fazer crer que o Autor não é merecedor da AJG pleiteada, e para tanto, TRAZ MERAS ALEGAÇÕES infundadas, querendo fazer crer que por uma conta de energia em um mês esporádico, ter dado mais alto, não faria jus a requerente a AJG, por exemplo.
Se pegarmos a referida fatura citada pelo réu, notamos que em novembro, o valor da mesma foi de R% 584,42 por ter sido utilizado 582 kWh naquela mês (período de extremo calor, que necessitou da utilização anormal da energia). Porém, se verificarmos os meses anteriores, os fastos são bem menores, vejamos:
Ainda, podemos analisar outra fatura, para refutar a alegação do requerido:
SE REALMENTE UMA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA FOSSE SUFICIENTE PARA REJEITAR-SE A AJG, REQUER SEJA ENTÃO O REQUERIDO A JUNTAR A SUA PRÓPRIA FATURA, DOS ÚLTIMOS 6 MESES, TENDO EM VISTA QUE ELE TAMBÉM É REQUERENTE DE AJG.
Ora, o Imposto de renda da Autora da conta de demonstrar claramente o total dos seus rendimentos tributáveis, não havendo prova apresentada pelo requerido que modifique o entendimento arbitrado pelo juízo de origem.
Vejamos o total declarado no IR juntado aos autos:
Nota-se que as movimentações do mercado pago, citadas pelo requerido, são tão pequenas, e ainda aquelas que são mais voluptuosas, não são integralmente da demandante, pois a mesma paga funcionárias, alugueis do salão, contas do salão, etc.
O que se deve levar em consideração não é a ilusão de faturamento bruto de um local, e sim o líquido, o lucro, que o proprietário recebe, após pagar todas as suas obrigações e, que no caso, já se mostrou ser de pequena monta.
Os documentos juntados em NADA demonstram situação superior a declarada, o que é uma falácia do requerido, na tentativa desesperada de induzir este juízo em erro.
A autora mora de aluguel, não tem casa própria, não tem carro próprio (diferente do requerido que tem carro e moto própria), tem despesas exponenciais com a menor (até mesmo motivo pelo qual se requer nesta ação a pensão alimentícia), sendo que o requerido, na realidade, está tentando minar a imagem da autora, em pura vingança pessoal, cuja qual seu patrono está permitindo ocorrer, com base nas afirmações descabidas da peça contestatória.
Segundo precedentes jurisprudenciais, o benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça, senão vejamos precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. VENCIMENTOS QUE NÃO EXCEDEM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. O benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei n. 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068599414, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 16/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068599414 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2016)
Ademais, dispõe o art. 99, inciso 3º que presume-se que a parte (pessoa natural) necessite da AJG, ou seja, cabia à requerida o ônus de demonstrar que o Autor de fato não possuía condições de merecer o benefício, o que não o fez.
Ora, ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, portanto, basta a simples afirmação de pobreza ou de insuficiência de recursos, como ocorreu no caso em apreço.
Excelência, o Autor demonstrou pelos documentos carreados aos autos que a sua situação financeira atual não comporta suportar os ônus das custas e despesas processuais, sendo que a remuneração que tem recebido serve para arcar com as despesas de alimentação, moradia, medicamentos, lazer, entre outros, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio, sob pena de estar lhe sendo negado o acesso à justiça.
A regra do artigo 98, §5°, do CPC não autoriza o julgador a revogar o benefício da AJG sem que fique evidenciada alteração significativa das condições financeiras do beneficiário, o que requer seja aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que auferir o valor mensal recebido pelo autor, não dá o condão de afastar a sua hipossuficiência. Vejamos precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC/2015. - Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. - Hipótese na qual não se reconhece a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. (TRF-4 - AG: 50315874420164040000 5031587-44.2016.404.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2016, TERCEIRA TURMA)
Nesses termos, impugna-se as alegações da Requerida, devendo o AJG ser mantido/concedido até o trânsito em julgado do processo e, se precisar, confirmado em sede recursal.
2. DO MÉRITO
a) DA IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA
Excelência, sem muitas delongas, o requerido impugna os fatos narrados pela autora, alegando, em suma, que não seria crível duas pessoas se relacionarem, morando juntas, sem que uma conhecesse antes a intimidade da outra.
Muito pelo contrário, sabemos, com uma grande infelicidade, que diversos crimes de violência domésticas ocorrem cotidianamente no Brasil, sendo que, o que não é crível, é o Requerido querer insinuar que a autora conhecia o lado violento do réu, e ainda assim foi morar com ele.
Evidente o absurdo das alegações do requerido. O mesmo mostrou-se agressivo no desenrolar do relacionamento, agredindo a autora por muitas vezes, tanto física como psicologicamente, o que poderá ser devidamente comprovado por meio de provas testemunhas em audiência de instrução, caindo por terra as alegações do réu.
Diferentemente do que quer fazer crer, o requerido é sim usuário de drogas, conforme ele mesmo afirma em conversa mantida com a autora, senão vejamos:
Informação Omitida
Ou seja, o próprio requerido confessa que usa drogas, mas quer fazer crer que não usa com frequência necessária para ser reconhecido como usuário, o que facilmente poderá ser comprovado diverso em instrução processual.
Veja que a autora requereu e recebeu medida protetiva:
Informação Omitida
Assim, os argumentos do requerido caem por terra. Tanto é verdade que, o requerido, na tentativa de induzir o juízo criminal em erro, produziu falsamente boletim de ocorrencia alegando que a presente autora teria o acusado de falso crime, o que gerou um processo criminal contra a demandante, processo cujo qual foi baixado, porque o ora requerido não provou elementos suficientes dos seus argumentos, vejamos:
Informação Omitida
Sobre a alegada ausência de denuncia das agressões no período da união entre as partes, cumpre lembrarmos que:
Informação Omitida
(fonte: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/02/maioria-das-mulheres-nao-denuncia-agressor-a-policia-ou-a-familia-indica-pesquisa.shtml)
Assim, vai impugnado todas as alegações fáticas do requerido, alegando-se que tudo o quanto poderá ser provado mediante instrução processual.
Quanto a alegação de que a autora teria omitido deste juízo questões de partilha, merece ser impugnada a alegação, pois a autora somente não abordou questões de partilha, porque, no momento da ação principal em epígrafe, não conhecia de todos seus direitos e documentos necessários para requerer a partilha, o que seria feito em momento oportuno, após o reconhecimento e dissolução desta união.
Porém, como o requerido trouxa à baila o assunto precocemente em reconvenção, o assunto da partilha será lá debatido (na impugnação à reconvenção), demonstrando que é descabida a partilha requerida pelo demandado e que, ainda, necessário ser partilhada outras situações que serão descritas mais adiante.
3. DA GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA E DA VISITAÇÃO - descabimento
Diferentemente do que quer fazer crer, o requerido não deve ter a guarda compartilhada da menor. Explica-se.
Em primeiro lugar, em tentativa de acordo, o requerido simplesmente negou-se a qualquer tratativa de acordo com a autora no presente caso, inclusive no tocante a guarda, demonstrando cada vez mais sua incapacidade de dialogar em pé de igualdade com a demandante, agindo infantilmente e de forma maliciosa contra a parte autora, não havendo condições de uma guarda compartilhada ser mantida.
Ademais, em segundo local, o requerido é pessoa agressiva, praticou agressões físicas e psicológicas contra a autora, o que se prova inclusive pelas conversas de WhatsApp (agressões psíquicas), e se comprovará, ainda, mediante instrução. Confessa claramente que USOU DROGAS ENQUANTO ESTAVA COM SUA FILHA, escusando-se apenas da desculpa de que ela não viu pois estaria dormindo (vide imagem da conversa do ex casal colacionada mais acima nesta defesa).
Aqui, deverá reinar o bom senso, e o bom senso recomenda que se sobreleve o interesse da criança acima de qualquer outro.
Nesse sentido destaca-se do texto Constitucional:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Balizado neste amplo preceito constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) dispõe em seus arts. 3º e 4º, verbis:
"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
E ainda, na interpretação do referido Estatuto, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º).
Nesse sentido, é a lição de Sílvio Neves Baptista (in A Família na Travessia do Milênio, Anais do II Congresso Brasileiro de Família, IBDFAM, 2000, pg. 294):
“O direito de visita - melhor seria direito à visita – consiste no direito de ser visitado, e não no direito de ir visitar o outro. A expressão ‘direito de visita’ deve ser interpretada como a faculdade que alguém tem de receber visita, quer de pais, quer de parentes e amigos. Não é, pois, um direito do pai em relação ao filho, de acordo com o generalizado entendimento, mas um direito do filho em relação ao pai que não tem a guarda, ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja conveniência lhe interessa. Não pode assim ser entendido como uma extensão do poder parental.”
Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, os interesses do menor devem prevalecer sobre qualquer ato normativo.
No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, o deferimento da guarda unilateral é medida que se impõe.
Nesse sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que as crianças detenham uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições.
Afinal, retirar a guarda da mãe só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de …