Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Requerido Informação Omitidaapresentou defesa (evento Informação Omitida), na qual requereu a revisão dos alimentos, realizando pedido de tutela antecipada de urgência nesse sentido.
Versou sobre a condição financeira do Requerido, trazendo ponderações sobre os alimentos, as visitas e sobre a inexistência de abandono sócio afetivo por parte do genitor.
Por fim, requereu a procedência da contestação com a consequente improcedência da lide.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerente Informação Omitidaé filha do Requerido Informação Omitidae de Informação Omitida, nos termos da certidão de nascimento (evento Informação Omitida) que comprova a filiação da menor que nasceu em Informação Omitidae atualmente tem Informação Omitidaanos de idade.
É fundamental que a guarda do (a) menor seja mantida em favor da genitora, que já exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento, devendo-se manter tal condição a fim de preservar os interesses do (a) menor, sobretudo diante da concordância expressa do genitor em defesa sobre a guarda unilateral em favor da mãe.
2.2. DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO (A) MENOR
Incontroversa a necessidade da menor em receber mensalmente o auxílio alimentar do genitor. Vale ressaltar que as despesas relacionadas à saúde do (a) infante igualmente não são custeadas pelo genitor, sendo que sempre a genitora arcou com a totalidade das despesas de saúde do (a) filho (a), o que não se pode concordar.
É incontroversa a necessidade do (a) menor de superior auxílio financeiro do pai, haja vista que todas as despesas enumeradas nos autos não se tratam de itens supérfluos, mas de despesas básicas necessárias e essenciais na rotina da criança.
Entende-se prudente e justo que Vossa Excelência arbitre a verba alimentar dos infantes de forma condizente com a necessidade do (a) menor, sendo demonstrado a seguir que o Requerido/genitor tem condição financeira suficiente para custear mensalmente o valor requerido na presente ação.
A partir do aludido, tem-se que para suprir a necessidade do (a) menor, deve o genitor Requerido arcar mensalmente com o valor de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre seus rendimentos mensais para a filha, eis que aquele tem condições financeiras para tanto.
Em totalidade, tem-se que a parte Requerente almeja que Vossa Excelência analise o conjunto probatório e mantenha a guarda unilateral em favor da genitora, devendo arbitrar a prestação alimentar nos seguintes termos: a) O pagamento mensal de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre os rendimentos mensais do Requerido, devendo ser depositado na conta bancária de titularidade da menor Informação Omitida, qual seja, Informação Omitida; b) O pagamento de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) de todas as despesas de saúde da menor Informação Omitida.
2.3. DO AFASTAMENTO DA REVISÃO DOS ALIMENTOS E DA POSSIBILIDADE DO GENITOR EM CUSTEAR A VERBA ALIMENTAR PRETENDIDA
Sabe-se que o valor dos alimentos deve ser fixado em consonância ao binômio necessidade x possibilidade, sendo que neste tópico será demonstrado que o Requerido tem condições financeiras suficientes para custear verba alimentar no montante pleiteado pela parte Requerente.
Destaca-se que o Requerido labora como motorista na empresa Informação Omitida, o que pode ser comprovado por meio do recibo de pagamento de salário referente ao mês de Informação Omitida(evento Informação Omitida).
O Requerido alegou não ter condições de custear a verba alimentar arbitrada por Vossa Excelência na importância de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre o salário mínimo vigente, o que não merece prosperar, eis que o Requerido não comprovou sua hipossuficiência para pagamento de tal valor.
Vale ressaltar que o Requerido está empregado e aufere renda mensal suficiente para custear os alimentos na importância pretendida pela menor, eis que a importância de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre os rendimentos do Requerido irá oscilar de acordo com os seus ganhos mensais, portanto, sem trazer prejuízo ao Requerido.
Ainda, cabe ao genitor arcar com a metade (Informação Omitida%) das despesas de saúde da menor, quando houver, eis que é medida justa que ambos os pais dividam igualmente encargos relacionados à saúde da criança, a fim de assegurar que a menor tenha acesso à acompanhamento médico sempre que for necessário.
2.4. DA AUSÊNCIA DE VISITAS DO GENITOR
A Requerente aproveita a presente petição para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Requerido (evento Informação Omitida), no qual o genitor anseia pela modificação das visitas fixadas judicialmente no evento Informação Omitida.
Excelência, o Requerido não comprovou laços afetivos com a menor que demonstrem que uma criança de somente Informação Omitidaanos permaneça sob os cuidados exclusivos do Requerido, eis que na própria conversa que ao genitor Requerido tem com a filha menor, a criança não chama o Requerido de pai, mas de “Informação Omitida”, o que é comprovado por meio do áudio em que a menina fala “Informação Omitida!”. (áudio Informação Omitida).
Vale ressaltar que a genitora não impede, tampouco dificulta o contato do pai com a filha, o que é comprovado por meio dos áudios (evento Informação Omitida), mas a mãe preza para que o contato e aproximação entre a menor e o genitor ocorram de forma gradativa, respeitando a adaptação de uma criança de Informação Omitidaanos de idade que sequer chama o Requerido de “pai”.
Ademais, as visitas fixadas por Vossa Excelência permitem que o Requerido tenha contato com a filha, condicionando apenas a supervisão da genitora ou de terceiro de sua confiança, mas isso não prejudica a relação entre pai e filha, na verdade, cria elos e fortalece o vínculo afetivo, transmitindo segurança para a menor que está no conforto de sua casa para ver e interagir com o pai.
Outrossim, a decisão (evento Informação Omitida) prevê que as visitas ocorram “[...] Informação Omitida [...]”, todavia, causa espanto para a Requerente que o Requerido apresente petição objetivando modificar as visitas à menor, vez que esse sequer cumpre as visitas já fixadas judicialmente.
Frisa-se que em domingos alternados a genitora permanece em sua residência, respeitando o horário fixado (Informação Omitida), aguardando que o genitor Requerido visite a menor Informação Omitida, contudo, desde a data da decisão (Informação Omitida), o Requerido visitou a filha em raríssimas oportunidades, não criando elo suficiente com a menina que justifique a modificação da regulamentação das visitas.
Tem-se, Excelência, a partir da petição retro (evento Informação Omitida), que o genitor Requerido anseia pela modificação das visitas para ter contato com a filha, mas sequer cumpre as visitas vigentes, portanto, considerando que o Requerido não cumpre as visitas à filha, não mantendo com a criança vínculo afetivo suficiente para retirar a menor do seu lar, é correto manter as visitas já fixadas nos autos, sendo modificadas somente quando a genitora constatar que existe vínculo afetivo da menor com o genitor e a criança se sinta tranquila, segura e feliz nos momentos em que estiver sob os cuidados exclusivos do pai.
Reitera-se que forçar amor, carinho e atenção não tem efeito algum quando imposto, portanto, o ideal é manter as visitas na forma regulamentada por Vossa Excelência, a fim de paulatinamente a menor se habituar com a presença do pai e vice-versa.
Salienta-se que as visitas devem ser mantidas de forma supervisionada quinzenalmente, em respeito e proteção da menor que sequer tem afinidade suficiente para chamar o Requerido de “pai”, assim, o tempo para a menor criar laços afetivos com o pai deve ser respeitado.
A parte Requerente reitera que seria prudente que as visitas ocorram gradativamente, sendo sugerindo-se que: a) O genitor Requerido visite a filha menor em finais de semana alternados, iniciando-se a visita no Informação Omitidaàs Informação Omitidah e terminando no mesmo dia às Informação Omitidah, as visitas devem ocorrer na residência da criança sob a supervisão da genitora ou de pessoa de sua confiança, sendo que inicialmente o genitor Requerido não poderá sair com a criança, a fim de criar um elo gradativo no período de adaptação; b) Em datas festivas, como aniversário da menor, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, dia dos pais, o genitor Requerido poderá visitar a filha menor, devendo ir até a residência da criança, sendo supervisionada a visita pela genitora ou pessoa de sua confiança, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas à menor.
Considerando que o Requerido não tem cumprido as visitas fixadas judicialmente, requer-se a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial, vez que o Requerido reiteradamente descumpre as visitas à filha menor, descumprindo a decisão judicial.
Ademais, a multa arbitrada deve ser revertida em prol da menor, haja vista que essa é prejudicada com a ausência do pai, logo, tal medida deve ser utilizada como fim de “compensar” a menor de alguma forma e punir o Requerido por não cumprir com suas obrigações como pai.
Acerca da possibilidade de aplicar multa em caso de descumprimento das visitas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a possibilidade de aplicação de multa cominatória caso o genitor não cumpra as visitas judiciais regulamentadas em prol dos filhos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALTERAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE PODE ENSEJAR MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008695-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação de visitas, como toda decisão judicial, possibilita a fixação de multa cominatória como forma de impedir o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Rito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005968-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2013). (Grifou-se).
Assim sendo, requer-se que Vossa Excelência fixe as visitas nos seguintes termos: a) O genitor Requerido deverá visitar a filha menor em finais de semana alternados, iniciando-se a visita no Informação Omitidah e terminando no mesmo dia às ___h, as visitas devem ocorrer na residência da crianças sob a supervisão da genitora ou de pessoa de sua confiança, sendo que inicialmente o genitor Requerido não poderá sair com a criança, a fim de criar um elo gradativo no período de adaptação; b) Em datas festivas, como aniversário da menor, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, dia dos pais, o genitor Requerido poderá visitar a filha menor, devendo ir até a residência da criança, sendo supervisionada a visita pela genitora ou pessoa de sua confiança, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas à menor. Ainda, pugna-se por aplicação de multa cominatória ao genitor Requerido em caso de descumprimento das visitas aduzidas, em valor não inferior a R$Informação Omitidapor cada ausência de visitas, cuja verba deve ser convertida em favor da filha menor.
2.6. DO ABANDONO SÓCIO-AFETIVO DO GENITOR COM O (A) FILHO (A)
Importante relatar que a situação afetiva entre o genitor e a filha é deplorável, vez que aquele simplesmente deixou de cumprir com suas obrigações de pai, distanciando-se de sua filha menor.
Extrai-se do Recurso Especial nº. 1.159.242-SP do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de compensação por dano moral ante o comprovado abandono afetivo ao menor:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. […] 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Acerca do abandono afetivo, sabe-se que “[…] a possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração […] cujas …