Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Representante Legal, vêm, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DA REVELIA
Compulsando os autos, infere-se que o Requerido Nome foi citado (evento Informação Omitida), deixando transcorrer o prazo para apresentar defesa, que findou em Data (evento Informação Omitida).
Incotroverso que o Requerido não apresentou defesa tempestiva nos autos, logo, pugna-se para que Vossa Excelência aplique os efeitos da revelia, sobretudo no que tange a tácita concordância com as situações expostas pela parte Requerente na inicial.
Assim, requer-se o prosseguimento do feito, pugnando-se pela decretação da revelia do Requerido, com o consequente julgamento antecipado da lide, julgando PROCEDENTE a presente ação, nos termos pleiteados na inicial, condenando, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte Requerente.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerente é filha do Requerido e de Representante Legal, nos termos da certidão de nascimento (evento Informação Omitida) que comprova a filiação da menor que nasceu em Data e atualmente tem Informação Omitida anos de idade.
Vale ressaltar que a guarda da menor não foi fixada judicialmente, tampouco alimentos ou visitas, contudo, a criança está sob a guarda de fato da genitora desde o nascimento, estando atualmente sob responsabilidade exclusiva da mãe.
É fundamental que a guarda da menor seja mantida em favor da genitora, que já exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento, devendo-se manter tal condição a fim de preservar os interesses da menor.
2.2. DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR
Excelência, a presente ação visa comprovar a necessidade da menor em receber mensalmente o auxílio do genitor, que atualmente não paga alimentos em favor da filha, implicando em prejuízo ao sustento da criança.
Ademais, as despesas relacionadas à saúde da infante igualmente não são custeadas pelo genitor, sendo que durante todo esse período sempre a genitora arcou com a totalidade das despesas de saúde da filha, o que não se pode concordar.
Em razão da hipossuficiência da genitora, essa lamentavelmente não tem condições de arcar com plano de saúde para a criança, tendo que custear integralmente os atendimentos médicos, tratamentos, medicamentos, exames da menor, vez que o genitor Requerido não auxilia no custeio de saúde da filha.
Além de arcar com as despesas de saúde da criança, a genitora ainda suporta todas as despesas da infante, tais como: vestuário, compra de livros escolares, material escolar, consultas e exames médicos, medicamentos, alimentação, lazer, entre outros, logo, imperioso o auxílio financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas da filha menor.
É incontroversa a necessidade da menor de superior auxílio financeiro do pai, haja vista que todas as despesas enumeradas nos autos não se tratam de itens supérfluos, mas de despesas básicas necessárias e essenciais na rotina da criança.
Entende-se prudente e justo que Vossa Excelência arbitre a verba alimentar dos infantes de forma condizente com a necessidade da menor, sendo demonstrado a seguir que o Requerido/genitor tem condição financeira suficiente para custear mensalmente o valor requerido na presente ação.
Vale ressaltar, ainda, que a maioridade da filha menor não extinguirá a prestação alimentar, caso a infante ingresse em univerdade de ensino superior, sendo que o genitor deverá arcar com a integralidade da mensalidade/matrícula da universidade que a menor estudar, estendendo-se até a conclusão do curso em ensino superior.
A partir do aludido, tem-se que para suprir a necessidade da menor, deve o genitor Requerido arcar mensalmente com o valor de Informação Omitida% (Informação Omitida por cento) sobre seus rendimentos mensais para a filha, eis que aquele tem condições financeiras para tanto.
Ainda, deve o Requerido/genitor suportar 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde da filha menor, contemplando consultas médicas, odontológicas, exames, acompanhamento psicológico, cirurgias, entre outros, haja vista que é correto e justo ambos os pais dividirem igualmente tais encargos.
Em totalidade, tem-se que a parte Requerente almeja que Vossa Excelência analise o conjunto probatório e mantenha a guarda unilateral em favor da genitora, devendo arbitrar a prestação alimentar nos seguintes termos:
a) O pagamento mensal de Informação Omitida% (Informação Omitida por cento) sobre os rendimentos mensais do Requerido, devendo ser depositado na conta bancária de titularidade da menor Nome, qual seja, Agência Informação Omitida, conta poupança nº. Informação Omitida, Banco Informação Omitida, titular Nome Completo;
b) O pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde da menor.
2.3. DA POSSIBILIDADE DO GENITOR EM CUSTEAR OS ALIMENTOS
Sabe-se que o valor dos alimentos deve ser fixado em consonância ao binômio necessidade x possibilidade, sendo que neste tópico será demonstrado que o Requerido tem condições financeiras suficientes para custear verba alimentar no montante pleiteado pelos Requerentes.
Destaca-se que o Requerido labora como Informação Omitida na empresa Informação Omitida o que pode ser comprovado por meio do recibo de pagamento de salário referente ao mês de Informação Omitida (evento Informação Omitida).
Observando-se a partir do documento aludido que o Requerido recebeu no mês de Informação Omitida R$Informação Omitida, portanto, valor suficiente para custear os alimentos pretendidos pela filha menor na presente ação.
2.4. DA AUSÊNCIA DE VISITAS DO GENITOR
Importante asseverar que apesar dos genitores não acordarem de forma informal sobre as visitas do Requerido à criança, lamentavalmente esse simplesmente “cortou relações”, evitando contato com a filha menor.
É lastimável, Excelência, que o Requerido como pai, não busque ter contato com a menor e não anseie por manter um relacionamento saudável entre pai e filha, deixando inclusive de ter contato via telefone com a criança.
Independente do motivo que o Requerido tenha para tal afastamento da filha, inexiste argumento plausível que justifique que um pai simplesmente deixe de manter contato com a criança, tornando-se um vazio insubstituível.
Caso o Requerido não saiba lidar com a filha, cabe aquele procurar auxílio psicológico e fazer um tratamento para lidar com a menor, e não simplesmente “sumir” e fingir que a filha não existe, cortando relações.
A partir do elucidado, é inquestionável que o Requerido não tem contato com a filha, apesar de residir na mesma cidade que a menor, implicando em imensurável prejuízo emocional para a criança.
2.5. DA READEQUAÇÃO DAS VISITAS DO GENITOR
No item anterior restou demonstrado que, apesar de inexistir visitas fixadas extrajudicialmente, o Requerido simplesmente deixou de ter contato com a filha, tanto que infelizmente na atualidade o contato entre pai e filha é NULO.
Sabe-se, ainda, que não se pode romper a relação entre pais e filhos, extinguindo-se as visitas à menor, contudo, forçar amor, carinho e atenção também não tem efeito algum quando imposto, portanto, o ideal é que Vossa Excelência regulamente as visitas de forma gradativa, a fim de paulatinamente a menor se habituar com a presença do pai e vice-versa.
Em razão da idade da criança (Informação Omitida anos) o ideal é que as visitas ocorram de forma supervisionada quinzenalmente, devendo o genitor Requerido ir até a casa da Requerente para ter contato com a menor, sempre acompanhado da genitora ou de pessoa de sua confiança.
Ainda, é imperioso que Vossa Excelência determine que os primeiros contatos sejam por curto período de tempo, interação de meia hora na casa que a criança reside e se sente protegida, e de forma gradativa o contato da menor com o genitor Requerido se estenda para período maior, objetivando que a convivência ocorra naturalmente e a criança se acostume novamente com a figura paterna.
Assim, seria prudente que as visitas ocorram gradativamente, sendo sugerido que as visitas sejam aplicadas da seguinte forma:
a) O genitor Requerido deverá visitar a filha menor em finais de semana alternados, iniciando-se a visita no Informação Omitida às Informação Omitida e terminando no mesmo dia às Informação Omitida, as visitas devem ocorrer na residência da criança sob a supervisão da genitora ou de pessoa de sua confiança, sendo que inicialmente o genitor Requerido não poderá sair com a criança, a fim de criar um elo gradativo no período de adaptação;
b) Em datas festivas, como aniversário da menor, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, dia dos pais, o genitor Requerido poderá visitar a filha menor, devendo ir até a residência da criança, sendo supervisionada a visita pela genitora ou pessoa de sua confiança, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas à menor.
Assevera-se que após Vossa Excelência fixar as visitas nos termos pretendidos, é importante fixar multa em caso de descumprimento da decisão judicial, vez que o Requerido deixou de manter contato com a filha, portanto, existe imensa probabilidade de novamente o genitor vir a agir da mesma forma e descumprir as visitas determinadas nos presentes autos.
Ademais, a multa arbitrada deve ser revertida em prol da menor, haja vista que essa é prejudicada com a ausência do pai, logo, tal medida deve ser utilizada como fim de “compensar” a menor de alguma forma e punir o Requerido por não cumprir com suas obrigações como pai.
Acerca da possibilidade de aplicar multa em caso de descumprimento das visitas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a possibilidade de aplicação de multa comunatória caso o genitor não cumpra as visitas judiciais regulamentadas em prol dos filhos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALTERAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE PODE ENSEJAR MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008695-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação de visitas, como toda decisão judicial, possibilita a fixação de multa cominatória como forma de impedir o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Rito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005968-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2013). (Grifou-se).
Assim sendo, requer-se que Vossa Excelência fixe as visitas nos seguintes termos:
a) O genitor Requerido deverá visitar a filha menor em finais de semana alternados, iniciando-se a visita no Informação Omitida às Informação Omitida e terminando no mesmo dia às Informação Omitida, as visitas devem ocorrer na residência da criança sob a supervisão da genitora ou de pessoa de sua confiança, sendo que inicialmente o genitor Requerido não poderá sair com a criança, a fim de criar um elo gradativo no período de adaptação;
b) Em datas festivas, como aniversário da menor, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, dia dos pais, o genitor Requerido poderá visitar a filha menor, devendo ir até a residência da criança, sendo supervisionada a visita pela genitora ou pessoa de sua confiança, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas à menor. Ainda, pugna-se por aplicação de multa cominatória ao genitor Requerido em caso de descumprimento das visitas aduzidas, em valor não inferior a R$Informação Omitida por cada ausência de visitas, cuja verba deve ser convertida em favor da filha menor.
2.6. DO ABANDONO SÓCIO-AFETIVO DO GENITOR COM A FILHA
Importante relatar que a situação afetiva entre o genitor e a filha é deplorável, vez que aquele simplesmente deixou de cumprir com suas obrigações de pai, distanciando-se de sua filha menor.
Tem-se que infelizmente o genitor Requerido pratica de forma reiterada o abandono afetivo, implicando em prejuízos emocionais e psicológicos do (a) menor que tem sentimento de abandono em razão da conduta do pai.
Extrai-se do Recurso Especial nº. 1.159.242-SP do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de compensação por dano moral ante o comprovado abandono afetivo ao menor:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. […] 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Acerca do abandono afetivo, sabe-se que “[…] a possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração […] cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor […]”.
Independente do motivo que o Requerido tenha para tal afastamento, inexiste argumento plausível que justifique que um pai simplesmente deixe de manter contato com a filha, tornando-se um vazio insubstituível.
Tem-se, ainda, que apesar da menor estar sob a guarda da mãe, que sempre proporcionou amor e carinho para a …