Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Alteração de guarda de menor
Proc.: $[processo_numero_cnj]
Requerente: $[parte_autor_nome_completo]
Reqruerida: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, $[parte_autor_nome_completo] já qualificado na exordial, haja vista que a Requerida externou fato impeditivo do direito da daquele, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 28/32 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
I - no mérito, afirma que o Requerente abandou literalmente a família para dar inicio a outro relacionamento
II - relata que o Promovente não vem cumprindo com o valor determinado no que concerne aos alimentos ao seu filho menor;
III - segundo o relatório do conselho tutelar o menor convive com a Promovida em um ambiente domiciliar com excelente infraestrutura.
IV - a requerida possui extrema responsabilidade relativamente ao menor;
V - ainda afirma que o Promovido é pessoa de comportamento violento e agressivo.
FATOS INCONTROVERSOS
Ausência de impugnação específica.
É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.
É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:
Ônus da impugnação específica
Noção
Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]
A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.
Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:
A genitora, devido seu desequilíbrio emocional impede a todo custo à aproximação do Promovente com seu filho.
O acordo extrajudicial realizado não esta sendo cumprido, tendo como principal motivo as ações por parte da …