Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador infra-assinado, ação que move em face; de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DAS ALEGAÇÕES
Sob o contexto fático, em breve síntese, a parte ré alega que; A) Recebe uma Bolsa do Estado pelo Curso de formação do CFO-CE; B) Que não é proprietário de um comércio; C) Que irá concluir a Formação no final do mês de fevereiro de 2021; D) Que os gastos deveriam ser repartidos; E) Alega má-fé da parte autora;
Findando suas manifestações com pedido de condenação por má-fé processual por parte da demandante.
Como se mostrará, tais alegações não merecem prosperar, haja vista a possibilidade legal do autor aumentar os valores pagos pela pensão, inclusive sendo anuído/acordado entre ambos que qualquer aumento significativo deveria ser pago 30% do salário/proventos que o demandado receberá.
Devendo ocorrer, o aumento para 30% sobre os valores que o autor recebe, já que fora acordado anteriormente que qualquer mudança impactaria nos valores de pensão que deveriam ser pagos pelo autor.
E por tudo que será apresentado, na qual incabível as alegações do demandado.
II- DA MUDANÇA NAS RENDAS DO DEMANDADO. DO DEVIDO ACORDO ANTERIOR SALARIAL DO MESMO.
O demandado, aduz que o seu Curso de Formação iniciou em 01 de Novembro de 2018, com previsão de término para o dia 22 de Fevereiro de 2021 (mês passado), no qual provavelmente já está concluído o curso, ou está perto de se formar, em razão da mudança das atividades em todos os setores, em razão da Pandemia agravada da Covid-19.
Se trata incabível as alegações do demandado de que as bolsa de estudo não paga todas as suas dividas e trajetos e manutenção de sobrevivência do mesmo, já que o mesmo ganha em torno ou superior a R$ 3.000 (três mil reais). E nem se quer trouxe qualquer prova de quanto ganha e quanto gasta.
E ainda, provavelmente o requerido deve ganhar o seu salário INTEGRAL em curto período, já que o curso de formação acabaria em fevereiro de 2021, mês passado, a qual provavelmente está na iminência de ganhar o salário de 1º TENENTE, em que em uma simples consulta no portal de transparência do Estado do Ceará , um tenente do mesmo concurso do demandado recebe quase R$ 8.000 (oito mil reais), MENSAIS, como se vê abaixo:
Dessa forma, o salário do demandado deve ser em torno desse salário, já que tem um parâmetro de vencimentos entre os oficiais iniciais.
Reitera-se que o mesmo NÃO TROUXE NENHUM COMPROVANTE/CONTRACHEQUE de quanto ganha.
Desmerecendo qualquer alegação de que os valores que o mesmo recebe é apenas para pagar os seus gastos, devendo o demandado pagar os 30% acordado em caso de mudança salarial do mesmo.
Bem ressaltado na inicial, o efetivo pacto entre ambos e a efetiva necessidade e probabilidade do autor pagar para sua filha, conforme mostra o recorte abaixo da homologação do acordo:
Por todo exposto, deve o demandado pagar o acordado/sendo devido a revisão alimentícia em razão da mudança dos valores percebidos pelo mesmo, fazendo-se perceber 30% do real salário do mesmo até então desconhecido, pois nem se quer o mesmo trouxe aos autos.
III- DO DIREITO DO DEMANDADO PAGAR NOVO VALOR A FILHA. ESFORÇO MÚTUO DA AUTORA
Como já exposto na inicial, a Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre os alimentos, estabelece que as mudanças salariais devem ser levadas em conta, conforme artigos 13, § 1º e 15 da referida Lei:
Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
1º. os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
[...]
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Assim também é expresso no Código Civil, em seu artigo 1.699, verbi gratia:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
E ainda para rechaçar qualquer duvidas, leve-se em conta o Contrato afirmado entre ambos, de que qualquer mudança salarial deveria perfazer 30 % sobre …