Petição
EXCELÊNTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS, REGULARIZAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS, que move em desfavor de Nome Completo, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora habilitada, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sede preliminar a ré arguiu nulidade de citação, alegando que não houve o cumprimento do prazo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência de conciliação, o que afeta o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, sob o argumento de que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, haja vista que é sócio de uma panificadora.
No mérito informou que o imóvel indicado pelo autor na inicial é de propriedade de sua mãe, não podendo ser partilhado, e que ele deixou de indicar sua participação na sociedade de uma panificadora, a existência de uma moto Honda CB300 e três dívidas que somam o valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil).
Por fim, requereu a guarda compartilhada da filha, tendo ela residência fixa em sua casa, e a fixação da pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo).
II - DA PROEMIAL DE NULIDADE PROCESSUAL
Em preliminar, a ré alegou a ocorrência de nulidade de citação, uma vez que não foi cumprido o prazo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência de conciliação (art. 334, CPC), o que gerou diversos prejuízos para ela, pois não teve tempo hábil para procurar um advogado que lhe acompanhasse na audiência de conciliação e lhe advertisse dos efeitos de não apresentar contestação.
Em que pese os esforços da parte ré, denota-se que a preliminar não deve prosperar, pois ainda que não tenha sido cumprido o prazo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ré foi devidamente citada pessoalmente e por Oficial de Justiça (fl. 40), ficando ciente do que poderia acontecer caso não comparecesse ao ato ou não apresentasse defesa.
Por este fato que ela compareceu na audiência de conciliação, a qual por ter como objetivo a resolução amigável da lide (autonomia de vontade da parte) não discute o mérito ou argumentos jurídicos, o que não vem a prejudicar processualmente a parte que não está acompanhada de advogado.
Quando realizado a solenidade, apesar de ciente de que deveria apresentar defesa nos autos, a ré foi novamente advertida pela conciliadora de que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, ela deveria apresentar contestação por meio de advogado (fl. 42).
Contudo, por sua pura desídia, ela apresentou defesa depois de transcorridos mais de 3 (três) meses da audiência, alegando que não possuiu tempo suficiente para se defender. Ora Excelência, não parece que a ré tinha algum interesse com essa ação, pois apesar de ter sido citada no mês de março de 2017, ela somente foi procurar um profissional no mês de julho de 2017, ou seja, quatro meses após saber que havia um processo em seu desfavor.
Nessa perspectiva, não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo para a ré, pois foi além de ter sido concedido o prazo legal para se defender, ela foi advertida do que aconteceria caso permanecesse inerte.
Sendo assim, segundo o princípio pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo, inexiste nulidade, razão pela qual não deve ser aceita a manifestação e documentos de fls. 43/113 como contestação, bem como não deve ser …