Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO.
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante esta vara e respectivo cartório movida em desfavor Nome Completo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua (s)advogada(s) que esta subscreve, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito, a seguir, aduzidos:
I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E CONTESTAÇÃO
Versa a presente sobre ação de divórcio na qual se pretende a dissolução da sociedade conjugal, a fixação de alimentos e regulação de guarda ao filho menor, bem como a partilha dos bens ativos e passivos, que foi movida pela Autora, ora Replicante.
Em sede de contestação, o Replicado alega que após diversos anos de convivência em comum, por atitude exclusiva da Replicante, esta, teria entendido que o divórcio seria a melhor solução.
E, ainda, que não concorda com a partilha da forma como consta na inicial.
Por fim, o Replicado/Requerido não se opõe a decretação do divórcio por culpa da Replicante, requerendo a partilha como exposta em sua contestação.
II. PRELIMINARMENTE
No tocante aos alimentos e regulação de visitas para o filho menor impúbere do casal, eis que restou FRUTÍFERA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (CEJUSC) nos autos do processoNúmero do Processo, conforme documentação juntada (fls.Informação Omitida).
Assim sendo, resta apenas a ser discutido o divórcio em si e a partilha de bens (ativos e passivos).
III. DA VERDADE DOS FATOS QUE MOTIVARAM O DIVÓRCIO E DO DIREITO
Em que pese o esmero do Replicado em sua peça contestatória, seus anseios não devem prosperar, senão vejamos:
O Replicado faz menção de ser culpa exclusiva da autora a dissolução do vínculo conjugal.
No caso em apreço, pelo que descrito por ambos, está claro que a separação decorreu dada a insuportabilidade da vida em comum. Desse modo, não se mostra razoável perquirir se culpado este ou aquele pela separação, tanto mais, por restar indubitável ser o desejo de ambos em extinguir a sociedade conjugal.
Nesse tocante e à luz do artigo 226, § 6 da Constituição Federal, com redação dada pela EC N66/10, não há que se falar em qualquer outro requisito, seja temporal ou culpa para a decretação do divórcio, bastando apenas o interesse, mesmo que de apenas um dos consortes.
O caso em testilha – repita-se – não se trata de perquirir um culpado pela dissolução do matrimônio. Excelência, a demanda versa sobre divórcio puramente em si, por ausência de affectio maritalis – eis que vale ressaltar, não constitui ponto controvertido entre as partes. E também, versa sobre divisão patrimonial ativa e passiva – este sim, ponto controvertido e nevrálgico da ação.
Feitas essas considerações em réplica à contestação apresentada, passemos a análise do ponto controvertido da demanda, que consiste no patrimônio ativo dos divorciandos:
a) DO BEM IMÓVEL
Ao contrário do que requer o Replicado, este não tem direito à meação do valor referente ao que foi dado como entrada para aquisição do imóvel. Desse modo, deve ser mantido o pedido da Autora/Replicante em sua peça inicial. Apreciemos:
Está largamente demonstrado em sua petição inicial e documentação acostada, que o valor que foi dado como entrada (R$ Informação Omitida) para compra do imóvel é proveniente do seguro de vida (fls.Informação Omitida) em razão da morte do genitor da Divorcianda (fls.Informação Omitida), valor este, que foi levantado por meio de alvará judicial e depositado judicialmente – conforme determina o competente alvará (fls.Informação Omitida ) – no ano de Informação Omitida, permanecendo nessa condição até que a Replicante completasse a maioridade civil, não por sua vontade, mas sim, porque a lei assim impõe.
O valor (R$ .Informação Omitida) que o Replicado alega ter direito, não foi adquirido com esforço comum, de sorte que não se desincumbiu a Autora/Replicante em demonstrar esse fato. Logo, não há que se falar em direito a meação em favor do Replicado.
Inobstante, a lei civil pátria esclarece acerca de quais bens são excluídos da comunhão:
Art. 1.659 do Código Civil, inciso I: “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”. (grifos nossos)
E, ainda, o art. 1.661 do mesmo código, dispõe sobre a incomunicabilidade dos bens: “São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
Sendo assim, o Replicado tem direito a meação somente sobre as parcelas efetivamente pagas na vigência conjugal até a separação de fato, que perfaz o total = R$ Informação Omitida(50% = R$ Informação Omitida).
b) DIREITOS SOBRE DEMANDA TRABALHISTA
O varão era empregado na empresa Informação Omitida (CNPJ/MF Informação Omitida). Os constantes descumprimentos contratuais por parte do empregador ensejaram demanda trabalhista nos autos do processo nº Informação Omitida – movida na constância matrimonial.
Pelo fato de referida demanda ter sido movida na constância conjugal, esta, deve integrar o patrimônio ativo do casal, e deve ser partilhada na razão de 50% para cada um, quando da satisfatividade dos créditos ali sentenciados.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prolatar os seguintes acórdãos:
EMENTA: SOBREPARTILHA Direitos Trabalhistas Meação Havendo o casamento sido contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, há direito de meação sobre direitos trabalhistas constituídos anteriormente ao divórcio – Recurso desprovido.
[...]
Não obstante a previsão do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil de 2002, que dispõe, em relação ao regime da comunhão parcial de bens, serem excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que: “ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 266 REVJMG vol. 173 p. 430), bem como que: "a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável" (AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Destarte, referindo-se a reclamação trabalhista a direitos anteriores ao divórcio das partes, faz jus a apelada à meação, devendo ser mantida a r. sentença por seus fundamentos.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso
(grifos nossos)
(TJ-SP - APL: 30003682920138260025 SP 3000368-29.2013.8.26.0025, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2015)
Partilha. Indenização em ação trabalhista. Regime da comunhão parcial de bens. Verbas partilháveis quando o período aquisitivo do direito se deu na constância do casamento, ainda que recebida após o divórcio do casal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo improvido. (grifos nossos)
(TJ-SP - APL: 00249249820128260602 SP 0024924-98.2012.8.26.0602, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 21/05/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
Inobstante, a Corte Superior de Justiça, assim tem decidido. Apreciemos, na íntegra, o que notável decisium nos ensina:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.675 - SP (2012/0109649-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : H F O S ADVOGADO : DÉBORA DE MELLO GODOY RECORRIDO : S A R DOS S ADVOGADO : MARIA DE LOURDES MATHEUS RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por H. F. O. S, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no curso da ação de sobrepartilha cominada com medida cautelar que moveu em face de S. A. R. S. Esta ementa do julgado (fls. 322/326): CASAMENTO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PRETENDIDA SOBREPARTILHA. CASAL JÁ DIVORCIADO. RÉU QUE RECEBERA IMPORTÂNCIA ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA. MEAÇÃO DA AUTORA SOBRE ESSE VALOR. INADMISSIBL1LIDADE. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1659, VI, DO CC/O2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 329/334), foram rejeitados (fls. 354/360). Em suas razões (fls. 368/394), a recorrente sustentou contrariedade a lei federal, bem como divergência jurisprudencial, indicando acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça, nos quais se decidiu que, nos regimes de comunhão …