Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
DA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ
Alega a reclamada que no que tange a permanência da inscrição no SPC e SERASA, há pendência anterior a negativação da reclamada, ou seja, existe negativação do nome da autora por empresa distinta, anterior a negativação por esta empresa, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
Que é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido na Súmula 385, desta corte a qual diz não caber indenização por danos morais, quando já preexiste negativação em nome da requerente ou quando este for um devedor contumaz.
Nesse sentido, aquela que foi inscrito como um mau pagador ou sendo este um devedor contumaz não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral no presente caso.
Assim, cai por terra o único argumento do autor para auferir indenização por danos morais. Sendo o crédito devido, ou seja, a negativação de seu nome também foi devida.
Sem razão a reclamada, vez que, conforme documento em anexo não consta inscrição em nome da autora, sendo que a reclamada excluiu o nome da autora do rol de inadimplentes por determinação desse Juízo.
Ressalta-se Excelência que as inscrições alegadas pela reclamada em nome da Informação Omitida, a autora faz Faculdade na referida instituição de ensino, bem como o pagamento da faculdade da autora é feito através do FIES e desde quando começou a Faculdade o FIES efetua o pagamento sempre com um semestre de atraso o que ocorre não só com a autora, mais com vários alunos, tanto é que no comércio local quando a inscrição é da Faculdade não há problemas com relação a créditos e conforme se vê no documento em anexo não consta mais nenhuma inscrição em nome da Informação Omitida.
A reclamada quer se eximir de seu erro, querendo imputar à autora a conduta de devedora contumaz, conduta esta inverídica.
Assim, não há que se falar em ausência de culpa da reclamada. conforme documentos que acompanham a inicial, mesmo depois de cancelado o contrato a requerida gerando dívidas em nome da autora.
Conforme relatado na inicial, para o cancelamento da linha telefônica em nome da autora a mesma teve que pagar os débitos informados pela requerida para que posteriormente a linha fosse cancelada.
Vale ressaltar que mesmo devidamente pago os valores exigidos pela requerida para que fosse cancelada a linha a mesma não cancelou e mesmo a autora não utilizando mais o telefone a reclamada alega tais débitos.
Havendo, assim, cobranças indevidas, devido a má prestação de serviços e consequentemente o ato ilícito da reclamada.
DA ALEGAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA
Alega a reclamada que diferente do que alega a parte autora a promovida em momento algum efetivou qualquer cobrança indevida, tampouco agiu sem observância à legislação vigente, mormente às normas pertinentes às telecomunicações, lembrando que se trata de empresa concessionária dos serviços de telecomunicações, portanto, sujeita às normas estabelecidas pelo Poder Concedente, a União, editadas através de sua Agência Reguladora, a ANATEL (artigo 21, XI, da CF/88 e Lei Geral das Telecomunicações, Lei Federal nº Lei 9.472/971).
A verdade dos fatos demonstra que a autora, Nome Completo, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, é titular do Contrato sub judice, fato este incontroverso nos autos.
Nobre julgador, a Promovente perfila que solicitou o cancelamento do contrato junto a promovida, contudo, não informa a data da solicitação e também não traz aos autos nenhum número de protocolo que comprove suas alegações. Deste modo, resta evidente que os fatos constitutivos de seu direito não foram comprovados (artigo 333, I do CPC).
Todavia, Excelência conforme demonstrou a tela acima o contrato foi cancelado em 17 de dezembro de 2014 por inadimplemento e não por solicitação. As faturas dos meses de novembro/2014 e dezembro/2014 encontravam-se em aberto no momento da retirada.
Neste esteio, devido a ausência dos citados …