Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] da Fazenda Pública de $[processo_comarca]– Estado do $[processo_estado].
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, nos autos de ação de indenização movida em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
na forma que segue.
A despeito do louvável esforço do ilustre patrono da ré, as alegações são estéreis e não assolam os alicerces da inicial. Como se demonstrará, a contestação não contempla fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores, sendo, portanto, imperiosa a total procedência da ação.
1. SUPOSTA REPERCUSSÃO GERAL - RE 724.347
Alega o Requerido que em suposto caso análogo houve decisão em sede de repercussão geral que indeferiu pedido de indenização pelo fato de nomeação tardia. Todavia, este não é o caso dos autos!
A decisão da Repercussão Geral não se aplica nos moldes apresentados pelo Município, a bem da verdade a decisão da Corte Suprema pode ser aplicada ao caso apenas e, tão somente, para beneficiar o Autor, haja vista estarmos justamente em situação de arbitrariedade flagrante.
O Supremo Tribunal Federal, em 2015, no bojo do Tema 671, fixou o entendimento de que:
“Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”
Ora, no presente caso a arbitrariedade foi comprovada, inclusive, judicialmente, quando se observou que o exame médico admissional reprovou o Autor sem qualquer fundamento.
Decisão administrativa que não possui fundamento por certo é arbitrária.
Ressalta-se que não estamos falando de caso em que não havia vaga ou que houve erro no procedimento de certame, mas sim de caso flagrante de abuso de autoridade, ou seja, arbitrariedade. Pois o Autor foi reprovado sem qualquer justificativa.
Ainda, a decisão do STF não se aplica ao caso em questão, uma vez que o Autor não tomou posse do cargo por ação judicial, mas apenas invalidou ato ilícito da Administração Pública que o impediu de continuar no certame.
Infere-se que a sacralidade da repercussão geral alegada já foi quebrada pela própria Corte Constitucional que a proferiu, após a publicação do tema.
Em caso recente, em 2018, no julgamento do ARE 965.154, a 1ª Turma do STF confirmou Acórdão que julgou caber indenização em caso em que a nomeação, de aprovada em concurso público, foi retardada por erro exclusivo da administração pública. Segue trecho do inteiro teor do referido Acórdão:
(...)
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (grifei)
Verifica-se, portanto, que o presente caso não se amolda à tese em questão, tendo em vista que a posse da autora não foi determinada por decisão judicial. Ademais, o retardamento da investidura ocorreu devido a erro grosseiro da Administração (...)