Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PJEC n° Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos em epígrafe, no qual litiga com o ESTADO DO Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Bem como manifestar-se sobre os novos documentos aqui acostados, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Em peça exordial, a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, requisitou a citação do ente público demandado. Além do deferimento da tutela de evidência visando: a conversão dos seus 3 (três) períodos de licença prêmio em tempo de serviço (contabilizados em duplicidade); a reclassificação no nível-referência correspondente a sua titulação de especialista em língua portuguesa(doc.1), ou seja, nível IV; a progressão horizontal correspondente ao seu tempo de serviço, ou seja, classe “J”.
Procedendo-se, dessa forma, com o ajuste de seu vencimento base para que venha a auferir o valor de R$ 4.012,90 (quatro mil, doze reais e noventa centavos), de acordo com atual tabela remuneratória de sua categoria funcional.
E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento: da conversão de 3(três) períodos de licença prêmio em tempo de serviço para fins previdenciários (tempo contabilizado em dobro); da retificação do vencimento por reclassificação no nível IV (especialista) e na classe “J”, devendo perceber o valor de R$ 4.012,90 (quatro mil, doze reais e noventa centavos), de acordo com tabela salarial vigente.
Dessa forma, observou-se que além da atualização das classes, referentes aos seus períodos aquisitivos, desde 26 de março de 2012, há diferenças retroativas, no que tange a reclassificação no nível IV.
O douto juízo, em decisão (ID: 13928330), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, aduzindo que, com fulcro no artigo 300 do CPC e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Ou seja, decidiu como indevida a prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Ato contínuo, o órgão público, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, reuniu argumentos, que serão impugnados a seguir.
II. DA REFUTAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS
Em curta peça contestatória, o ente apresentou fatos e fundamentos jurídicos que ensejam sua denegação na presente réplica:
1. DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, § 8º, DO NCPC:
A parte autora concorda, parcialmente, com o ente público, no que tange a desnecessidade de audiência de conciliação. Tendo em vista que o douto Procurador do Estado não possui prerrogativas de transacionar com a servidora.
Logo, estando certo, no atual CPC, que o juiz possa dispensar audiência de conciliação, quando o litígio não admitir auto composição. Sendo o pleito um desses casos, pois a Fazenda Pública se encontra impossibilitada de realizar qualquer acordo.
Ademais, a peticionante observa que há suficiência nas provas exclusivamente documentais, apresentadas anexas a inicial. Desse modo, entende como desnecessário o aprazamento de Audiência de Conciliação, assim como Audiência de Instrução para o caso.
Uma vez que, a Lei Nº 13.105/2015 autoriza, expressamente, o cabimento PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO com resolução do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Novo CPC .
2. DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
Verifica-se que no item “e” do título “V” da exordial, ou seja, na formulação dos pedidos, é requerida a condenação da parte ré no ônus da sucumbência, em seu máximo legal.
Não se vislumbra anulação de tal pedido, tendo em vista que se trata apenas de uma questão formal. Tendo em vista que o erro incorre apenas na nomenclatura do pedido.
Dado que a faculdade de mensurar o pedido de honorários é da parte autora na inicial, conforme os incisos I, II, III e IV do art. 85 do NCPC.
Todavia, a questão de aferir o valor em porcentagem, pode ser facilmente corrigida nesta peça mediante a errata abaixo.
Na petição inicial (ID: 13345528):
ONDE SE LÊ “CONDENE o ente requerido nos ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em seu máximo legal”.
LEIA-SE “CONDENE o ente requerido no máximo legal, respeitando o determinado no artigo 85, §3º e os incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo”.